Cama�ari - 2� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 06 Setembro 2022 |
Número da edição | 3172 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8016249-83.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Julio Cesar Cavalcante Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Julio Cesar Cavalcante Oliveira
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Embargado: Municipio De Camacari
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
1. Intime-se a parte embargante para, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no prazo de 10(dez) dias, comprovar sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais juntando comprovante de renda atualizado, bem como suas últimas três declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IPRF), sob pena de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, concluso.
2. Cumpra-se.
Camaçari (BA), 26 de agosto de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012653-91.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Edeildo Laurindo Da Silva
Advogado: Edenildo Laurindo Da Silva (OAB:BA54687)
Interessado: Municipio De Camacari
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
1. Na forma estabelecida no ID 222148574, intime-se com urgência a parte autora do agendamento determinado na decisão concessiva da tutela de urgência, indicado nos IIDD 223426413 e 223426414. Após, voltem-me os autos para julgamento
2. Cumpra-se.
Camaçari (BA), 24 de agosto de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8016501-86.2022.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Edson Alves Carvalho
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Terceiro Interessado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Impetrado: Diretor Superintendente Do Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal - Issm,
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON ALVES CARVALHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 230289927), em face do DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM, objetivando: a) a aplicação à vantagem decorrente do reconhecimento de estabilidade econômica integrante de seus proventos de inatividade do reajuste do símbolo, efetuado pela Lei municipal n.º 1.655/2020; b) a revisão da integralidade de seus proventos (vencimento e vantagens) no índice de 10,67% (dez inteiros, sessenta e sete centésimos percentuais), nos termos dos arts. 1º c/c 5º, da Lei municipal n. 1.579/2019; c) a revisão da totalidade dos proventos (vencimentos e vantagens) no índice de 3,75% (três inteiros, setenta e cinco centésimos percentuais), conforme previsão dos arts. 2º c/c 5º da Lei municipal n.º 1.579/2019; d) a revisão da totalidade dos proventos (vencimento e vantagens) com base no IPCA, referente ao ano de 2019, na forma dos arts. 3º c/c 5º da Lei municipal n.º 1.579/2019; e e) a revisão da totalidade de seus proventos (vencimento e vantagens), relativa aos anos de 2021 e 2022, na mesma data e índices do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme previsão do art. 33 da Lei municipal n.º 1.644/2020.
2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que:
a) que é servidor(a) inativo(a) da municipalidade, tendo incorporado, inclusive em seus proventos, a parcela referente ao reconhecimento de estabilidade econômica (art. 86 da Lei municipal n.º 407/98), e com direito à paridade remuneratória (eis que ingressou na inatividade nos termos da E.C. n.º 41/2003);
b) em que pese a Lei municipal n.º 1.579/2019 ter concedido reajustes sobre vencimentos e vantagens de todos os servidores da ativa, a autoridade impetrada teria deixado de aplicar a referida majoração sobre a parcela referente à estabilidade econômica;
c) posteriormente, a Lei municipal n. 1.655/2020 teria promovido o reajuste da remuneração dos secretários municipais, impactando no valor do símbolo que serve como referência da vantagem de estabilidade econômica por si percebida. Entretanto, a referida majoração, igualmente, não teria sido aplicada pela autarquia previdenciária municipal;
d) a autoridade impetrada, também, teria deixado de aplicar, em seus proventos de aposentadoria, a majoração decorrente da revisão geral de vencimentos nos anos de 2021 e 2022, descumprindo determinação da Lei municipal n.º 1.644/2020;
e) ao assim proceder, a autoridade impetrada estaria lhe causando prejuízos financeiros, mês a mês, em violação a direito líquido e certo, a resultar também, em enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária.
Juntou documentos.
3. Custas pagas nos IIDD 230289933, 230289934 e 230289935.
Decido.
4. Em relação à pretensão liminar deduzida, de logo, há que se assentar que a vantagem econômica percebida (repercussão dos reajustes promovidos pelas Leis municipais n.º 1.579/2019 e n.º 1.655/2020 na vantagem pessoal decorrente da estabilidade econômica por si percebida, bem como a repercussão em seus proventos das revisões promovidas nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, referentes aos anos 2021 e 2022, no termos do art. 33 da municipal Lei n.º 1.644/2020) ostenta nítido caráter alimentar (o que, nos termos da orientação jurisprudencial predominante, conduz à sua irrepetibilidade - v.g. STJ, REsp. 1.541.335 (AgRg)-PR, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e' de 15.10.2015).
Assim, apesar da recente declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009, promovida pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4.296-DF (Plenário, relator p/ o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, j. em 09.6.2021), é de se reconhecer que o caráter irreversível da pretensão de urgência requerida desautoriza a concessão da medida de urgência vindicada. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA AO FINAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE.
1. É de ser mantido o indeferimento da liminar na hipótese em que inexiste risco de ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, uma vez que o impetrante já recebe a prestação mensal continuada e os efeitos financeiros retroativos da anistia poderão ser pagos a qualquer tempo, e em que o pedido possui natureza antecipatória e satisfativa, o que desautoriza, por si só, a concessão do provimento antecipado quando houver perigo de irreversibilidade, como na espécie, em face da irrepetibilidade dos pagamentos de natureza alimentar.
2. Agravo regimental improvido”. (STJ, MS 16.136 (AgRg)-DF, Primeira Seção, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, "D.J.-e" de 05.4.2011).
”Agravo de Instrumento. Ação Revisional. Processual Civil. Pleito originário formulado por beneficiários de pensionamento post mortem instituído por policial militar, com vistas à atualização em conformidade com critérios de integralidade e de paridade. Insurgência autoral contra decisum denegatório de tutela provisória. Rejeição. Eventual concessão da liminar que representaria afronta ao art. 300, § 3º, do CPC (‘A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’), face à irrepetibilidade da verba de natureza alimentar em questão. Irreversibilidade recíproca não caracterizada. Precedentes do Insigne Superior...
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