Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010843-81.2022.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Bahia Participacoes Ltda
Advogado: Rafaela Silva De Oliveira (OAB:AL14745)
Impetrado: Municipio De Camacari

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8010843-81.2022.8.05.0039
IMPETRANTE: BAHIA PARTICIPACOES LTDA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BAHIA PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 194460479), em face de suposto ato abusivo do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, consistente na exigência de pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) incidente sobre a aquisição de 50% (cinquenta por cento) da área de terra remanescente denominada FAZENDA CARATINGUI, identificada como ÁREA 02 e 0002043547 está situada na Estrada do Coco, registrado na matrícula 28.265 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, calculado sobre valor diverso da transação imobiliária levada a cabo entre si e a vendedora ou, alternativamente, do menor valor apurado em avaliações por si levantadas unilateralmente.

2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que pactuou com o alienante a aquisição da referida gleba de terra pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e que, ao postular a guia para pagamento do imposto, teria se visto surpreendida com o arbitramento, pela municipalidade, do valor venal do imóvel no montante de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais). Tendo manejado pedido de revisão administrativa, o mesmo foi parcialmente provido para se atribuir o valor venal de referência em R$ 5.538.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e oito mil reais), o que corresponderia a um ITBI de R$ 166.140,00 (cento e sessenta e seis mil, cento e quarenta reais). Assevera que o referido lançamento necessitaria ser desconstituído, eis que atentaria contra o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.937.821-SP, no sentido de que o valor da transação, declarado pelo contribuinte, gozaria de presunção de boa-fé, que somente poderia ser mitigada por processo administrativo; que o valor do ITBI não pode previamente ser arbitrado pela municipalidade; bem como que o valor do imposto não está vinculado ao cálculo do IPTU. Assim, assentando o cabimento da via mandamental na espécie, entende que a conduta do Fisco atentaria contra o princípio da legalidade (eis que a base de cálculo não poderia ser majorada senão por força de lei, não se prestando para tal mister uma mera avaliação administrativa).

Juntou documentos.

3. Custas pagas no ID 194974032.

Decido.

4. Sobre o pedido de liminar, da análise das alegações constantes da vestibular, em cotejo com os elementos de convicção constantes dos autos, com a legislação de regência e com a orientação dos tribunais sobre a matéria, tenho que a pretensão de urgência deduzida se ressente do requisito da plausibilidade jurídica da alegação, a conduzir ao seu indeferimento.

4.1. De logo, é de se destacar que o mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória. Neste sentido, destaco, inter plures o julgado do Supremo Tribunal Federal a seguir ementado (negritos ausentes dos originais):

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

- A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatoria. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida.” (RMS 2.2033-DF, Primeira Turma, relator o Ministro Celso de Mello, “D.J.” de 08.1995 – negritos ausentes dos originais).

4.2. Feita essa advertência, cinge-se a questão acerca do valor do Imposto de Transmissão de bens Imóveis Inter Vivos – ITBI exigido pela parte ré em face da aquisição, pela parte autora, do imóvel correspondente à 50% (cinquenta por cento) da área de terra remanescente denominada FAZENDA CARATINGUI, identificada como ÁREA 02 e 0002043547, esta situada na Estrada do Coco, registrada na matrícula n. 28.265 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca (ID 194460492).

Conforme documentos acostados aos autos (ID 194460497), a referida aquisição teria se operado pelo preço de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Entretanto, ao analisar a questão, teria o Fisco Municipal discordado do referido valor e, efetuando lançamento de ofício (art. 148 do Código Tributário Nacional) e com fulcro no art. 111 do Código Tributário e de Rendas do Município e na instrução normativa n.º 001/2015, teria avaliado o bem objeto da transmissão em R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais). Chamada a fazer uma reavaliação administrativa, a municipalidade, fundada em informações juntadas a termo de diligência fiscal, teria fixado a base de cálculo do valor do imposto em R$ 5.538.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e oito mil reais).

4.2.1. De logo, é de salientar que não se verifica a alegada ilegalidade ou caráter inovador da Instrução Normativa 001/2015, ora impugnada. De fato, o referido ato infralegal nada mais fez do que explicitar que, a despeito da possibilidade do contribuinte declarar o valor sobre o qual incidirá a alíquota, a palavra final acerca da fixação do “valor de mercado” do bem para fins de apuração do imposto de transmissão caberá ao fisco municipal, que poderá discordar da estimativa declarada e, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, efetuar o lançamento.

Sobre a possibilidade de arbitramento, pela Administração Tributária do valor do imposto, destaque-se (negritos ausentes dos originais):

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN.

2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula 280/STF.

Agravo regimental improvido.” (STJ, AREsp. 263.685 (AgRg)-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Humberto Martins, “D.J.-e” de 25.4.2013);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN.

3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU.

4. Agravo regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.550.035 (AgRg)-SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 05.11.2015).

Ainda sobre a possibilidade de fixação da base de cálculo do ITBI com base em avaliação pela Administração Tributária, leio a lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e DE JOÃO GOMES DA SILVA JUNIOR (in Direito tributário – Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, salvador, 2007. Págs. 564/565):

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos. A legislação municipal poderá estabelecer a metodologia para a obtenção da base de cálculo do tributo, sendo a mais comum, no que se refere à transmissão de propriedade imóvel, a avaliação realizada pela Administração Tributária”.

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