Camaçari - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 14 Junho 2022 |
Número da edição | 3118 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8012285-82.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Ferreira Dos Santos
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:BA43901)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Repetição de indébito, Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em face do oferecimento da contestação ID * , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Camaçari/BA, 13 de junho de 2022
CAROL CRISTINE VILLAR NUNES
SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8012321-27.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ueliton Chagas Dos Santos
Advogado: Karina Santana Bastos De França (OAB:BA59527)
Requerido: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificações e Adicionais]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em face do oferecimento da contestação ID * , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Camaçari/BA, 13 de junho de 2022
CAROL CRISTINE VILLAR NUNES
SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0001397-36.1998.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Jose Moura Dos Santos
Advogado: Marcio Teixeira Da Fonseca (OAB:BA15127)
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
CERTIDÃO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Certifico, para o devidos fins, que deixei de cumprir o item 3 do despacho retro, em virtude da impossibilidade dos cadastros dos advogados no instrumento procuratório ID 126489998, pois, conforme anexos, a OAB/BA 5017 do advogado Helio Teixeira da Fonseca não foi encontrado e a OAB/BA 11592 do advogado Marcio Teixeira da Fonseca pertence a Everaldo Cardoso Bispo.
O referido é verdade. Dou fé.
Camaçari/BA, 26 de maio de 2022.
CAROL CRISTINE VILLAR NUNES
SUBESCRIVÃ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0001111-38.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Rita De Cassia Guimaraes Da Cruz
Advogado: Philipp Ragazzo Passos (OAB:BA47035)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
1. Da análise dos autos, a produção da prova oral e pericial requerida pelo ESTADO DA BAHIA na contestação se mostra desnecessária para a solução da lide eis que os elementos de convicção necessários ao deslinde do feito se encontram carreados aos autos, razão pela qual deve a mesma ser indeferida.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. REVALORAÇÃO DA PROVA PARA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, analisando os documentos carreados aos autos, conclui pela inutilidade de produção de prova testemunhal (art. 400, I, do CPC).
2. A análise em sentido contrário, que leve a modificação do julgado revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ.
3. A revaloração das provas utilizadas como pressuposto fático do acórdão recorrido fora realizada à medida em que reduzida a sanção aplicada de suspensão dos direitos políticos dos recorrentes de oito para cinco anos. Não cabe a esta Corte, entretanto, imiscuir-se em provas outras, quer para afastar a conduta quer para certificar-se de que 'algumas mercadorias foram destinadas à creches, asilos e obras sociais, não havendo prejuízo ao erário'. Para tanto, há também efetivo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” (117668 SP 2011/0275247-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012)
2. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas outras que não as constantes dos autos e, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
3. Em homenagem ao art. 437, § 1º, do C.P.C., manifeste-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, acerca dos documentos acostados aos autos pela parte autora junto à petição ID 126675165.
4. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo para cumprimento do item 3, bem como o prazo recursal desta decisão sem a interposição de irresignação voluntária, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Camaçari (BA), 24 de agosto de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8012539-55.2022.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Ranulfo Gomes Coelho
Advogado: Larissa Simao Antonio Soares De Oliveira (OAB:SP417357)
Decisão:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos.
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RANULFO GOMES COELHO, qualificados nos autos, por intermédio de advogado(a), em face do ESTADO DA BAHIA, do HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI, DO HOSPITAL DO SUBÚRBIO e do HOSPITAL ROBERTO SANTOS, objetivando a condenação do réu a promover o integral atendimento médico para o enfrentamento de sua frágil condição de saúde, sabidamente viabilizando sua transferência para unidade hospitalar munida com departamento especializado em neurocirurgia, bem como realização de procedimento cirúrgico que se faça necessário para o controle de sua enfermidade.
2. Sustenta a pare autora, em apertada síntese, que foi admitida no Hospital Geral de Camaçari - e prontamente encaminhada para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) - no dia 05 de junho de 2022, após sofrer uma convulsão (ápice de um quadro de piora ao longo de quinze dias). Prossegue destacando que se encontra com elevado grau de comprometimento neurológico, tendo necessitado de traqueostomia para preservação de...
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