Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Julho 2021
Gazette Issue2891
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0010470-46.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Costa Brava Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:0013652/BA)
Reu: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e SaúdePública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 0010470-46.2009.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: COSTA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: REU: MUNICIPIO DE CAMACARI

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Taxa de Limpeza Pública]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao Despacho ID 111920369, diante da impossibilidade de publicação do Despacho (digitalizado) ID 46504663 - migrado do sistema SAJ -intimem-se as partes a acerca do Despacho ID 46504663.


Camaçari/BA, 29 de junho de 2021



Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8038471-50.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maridalva Bispo Leite
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:0036852/BA)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Reu: Municipio De Camacari

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8038471-50.2019.8.05.0039
AUTOR: MARIDALVA BISPO LEITE
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]

Vistos, etc.

Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por MARIDALVA BISPO LEITE, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 40712154), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a condenação do réu a aplicar em seus vencimentos o reajuste previsto na Lei municipal n.º 1.448/2016 em sua inteireza e nas mesmas datas ali previstas, com pagamento das verbas vencidas desde que se tornaram devidas.

2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese:

a) a necessidade de distribuição deste processo por dependência para a 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, por força de suposta conexão com o Processo n.º 0502429-52.2017.8.05.0039;

b) que, a despeito de previsão legal (art. 5º, Lei municipal n. 1.085/2010), que estabeleceria obrigação de revisão geral de vencimentos em janeiro de cada ano, somente com o advento da Lei municipal n.º 1.448/2016, teria a referida revisão geral sido concedida. Entretanto, a mesma somente teria alcançado os servidores do magistério estadual;

c) em face disso, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari ajuizou ação coletiva objetivando a extensão da dita revisão geral a todos os servidores. Concedida tutela de urgência naqueles autos, operou-se negociação entre as partes envolvidas, com a homologação judicial de acordo que resultou na Lei municipal n.º 1.579/2019, onde o referido reajuste foi concedido de forma escalonada, a partir de junho/2019;

d) a possibilidade do servidor se excluir da decisão dos efeitos da decisão coletiva, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;

e) o seu direito ao reajuste em debate desde as datas previstas na Lei municipal n.º 1.448/2016, eis que o art. 37, X, da Constituição da República vedaria a possibilidade de concessão de revisão geral com distinção de índices ou datas para os servidores;

f) a identidade da questão jurídica posta em apreciação com a decisão que resultou na Súmula Vinculante n.º 51;

g) a inaplicabilidade, na espécie, da Súmula Vinculante n.º 37 (eis que não se trataria de reajuste, mas sim revisão geral de vencimentos);

Juntou documentos.

3. No ID 42673053, foi indeferido o pedido de distribuição por dependência formulado, afirmando-se a competência desta 2ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Na mesma ocasião, foi o pedido de gratuidade judiciária deferido.

4. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação no ID 47892183 e documentos. Nela, arguiu preliminar de coisa julgada e de necessidade de sobrestamento do feito por força de análise, pelo STF, do Tema 864 de repercussão geral). No mérito, rechaçou a pretensão da parte autora, salientando que o seu acolhimento implicaria violação à autonomia dos entes federados e da independência dos poderes. Destacou, também, que a pretensão deduzida encontraria óbice na Súmula Vinculante 34 do Supremo Tribunal Federal, bem como que, na pactuação do acordo que resultou na Lei municipal n.º 1.579/2019, a entidade representante dos servidores renunciou ao pagamento dos valores aqui postulados, além da inexistência de dotação orçamentária para o referido adimplemento. Por fim, destacou que o acolhimento da pretensão encontraria impedimento na Lei de Responsabilidade fiscal, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores decorrentes de eventual condenação com aqueles já pagos a título de cumprimento da Lei municipal n.º 1.579/2019.

5. Réplica no ID 52701247.

Chamados para especificação de provas, partes autora e ré pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, como se verifica, respectivamente, dos IIDD 54734731 e 55600222.

No ID 59097908, a parte autora trouxe a colação o julgamento da Rcl 20.864 (AgRg)-MA, pelo Supremo Tribunal Federal, alegando suposta identidade de questão.

É a síntese do necessário.

Decido.

6. Das preliminares:

6.1. Sobre a preliminar de coisa julgada, de logo é de se destacar que o reajuste obtido pela parte autora, a partir de 2019, não decorreu da sentença proferida no Processo n.º 0502429-52.2017.8.05.0039, mas sim da Lei municipal n.º 1.579/2019. Ainda assim, porque, quando da pactuação do acordo ali firmado (que, por sua vez, resultou no encaminhamento ao parlamento municipal do projeto que, ao final, resultou na referida lei), houve renúncia de verbas ora postuladas, tenho que a preliminar, se não merece acolhimento (como adiante se esmiuçará), comporta conhecimento e análise.

E, para tanto, tenho que se faz necessária análise do disposto nos arts. 103 e 104 da Lei n.º 8.078/90 e o cotejo dos mesmos com a orientação da jurisprudência sobre a matéria.

Assim o sendo, leio do C.D.C.:

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

Nos termos do art. 104, supracitado, a ordem jurídica brasileira admite a coexistência entre ação coletiva e individual. Entretanto, conforme orientação fixada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa ampla liberdade do atingido pelos efeitos da sentença coletiva de escolher se submeter ou não aos efeitos da coisa julgada nela produzida.

A ordem jurídica nacional abraçou, no dispositivo legal em análise, a figura do opt out, oriunda do direito norte americano. Segundo ele, o autor individual poderá se afastar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva se – e somente se deixar de requerer o sobrestamento do processo...

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