Camaçari - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 08 Abril 2022 |
Número da edição | 3075 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8001128-83.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Anselmo Alves Do Nascimento
Advogado: Eudes Antonio Gomes Da Silva (OAB:BA50493)
Requerido: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Ato Ordinatório:
2ª Vara da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
PROCESSO Nº: 8001128-83.2020.8.05.0039
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Anulação de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em face da interposição de recurso de Apelação da parte Autora, fica intimada a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar contrarrazões.
Camaçari/BA, 7 de abril de 2022
CAROL CRISTINE VILLAR NUNES
SUBESCRIVÃ
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8050408-86.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Evangivaldo Pereira Da Silva
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença ID 188443751.
2. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padeceria de omissão/contradição no que diz respeito à ausência de pronunciamento sobre a incidência da norma disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Decido.
3. Do Juízo de admissibilidade.
Está no C.P.C.:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”
A sentença embargada foi disponibilizada mediante expedição eletrônica no PJE em 31.3.2022, tendo o embargante manifestado ciência em 31.3.2022. Nos termos do art. 231, V, do C.P.C., o prazo para oposição dos embargos teve início no dia 04.4.2022 e termo final no dia 19.4.2022.
Protocolada a petição respectiva em 01.4.2022, reconheço a tempestividade dos declaratórios opostos pela parte ré.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante alega que a sentença embargada padeceria de omissão/contradição.
Entretanto, a mera leitura do comando sentencial embargado revela a incorreção da afirmação da parte embargante eis que a fixação dos honorários observou os parâmetros legais, não havendo necessidade de menção expressa a consequências que serão objeto de eventual futura liquidação.
Ademais, a sentença foi clara ao estabelecer que o “próprio Diploma Adjetivo, em seu art. 509, § 2º, é expresso ao destacar que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético - como sói ocorrer na espécie -, restará cabível, de logo, o cumprimento de sentença (não havendo que se falar em liquidação do julgado)”.
5. Ante o exposto, à luz destas considerações, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
6. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente.
P.I.
Camaçari (BA), 4 de abril de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8000231-21.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lucas Sousa Da Cruz
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
PROCESSO Nº: 8000231-21.2021.8.05.0039
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contribuições, Contribuições Previdenciárias, Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações e Adicionais]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Camaçari/BA, 7 de abril de 2022
CAROL CRISTINE VILLAR NUNES
SUBESCRIVÃ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0001311-74.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mauricio Freitas Costa
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:BA13695)
Advogado: Stefanni De Morais Brito (OAB:BA56616)
Reu: Municipio De Camacari
Ato Ordinatório:
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
PROCESSO Nº: 0001311-74.2012.8.05.0039
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Camaçari/BA, 7 de abril de 2022
CAROL CRISTINE VILLAR NUNES
SUBESCRIVÃ
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