Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001419-49.2021.8.05.0039 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Camaçari
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Única Da Comarca De Viradouro/sp
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Camaçari
Requerido: Braskem - Unidade De Isumos Básicoss
Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Requerente: Erivaldo Jose De Brito Constant
Advogado: Marlei Mazoti Rufine (OAB:0200476/SP)

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8001419-49.2021.8.05.0039
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIRADOURO/SP
DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMAÇARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Intimação]

1. Forte no art. 1º da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), com o fito de cumprimento da diligência deprecada, nomeio como perito judicial o engenheiro DENILSON QUEIROZ DOS SANTOS, CREA - BA 48718, devidamente inscrito em cadastro mantido pelo Eg. TJBA. Diante da complexidade da perícia e do local a ser realizada a perícia, na forma do parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014, arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Por igual, fica aberto às partes o prazo para, querendo, adotarem as providências previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.

Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários.

Após, intime-se o perito nomeado para designar data e horário para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas, sendo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de processo digital, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito nomeado.

Comunique-se o juízo deprecante.

2. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 11 de março de 2021.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004499-55.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eneida Lins De Paula
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:0059543/BA)
Reu: Municipio De Camacari

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8004499-55.2020.8.05.0039
AUTOR: ENEIDA LINS DE PAULA
REU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI / BA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

Vistos.

Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ENEIDA LINS DE PAULA, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 75763013), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, por parte do réu, dos valores referentes ao IPTU na forma em que estabelecido pela Lei municipal n.º 1.293/2013 e Decreto 5.592/2013, com a consequente condenação da parte demandada a promover a repetição do indébito ou compensação tributária dos valores adimplidos a maior. Requereu, também, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 1.293/2013, bem como do art. 3º do Decreto 5.592/2013. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário respectivo, na forma do art. 151, V, do C.T.N.

2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, a ilegalidade da exação, tendo em vista que:

a) a referida lei veiculou reajuste linear de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) dos Valores Unitários Padrão Territoriais (VUPT) da Planta Genérica do IPTU do município, ao longo de 15 (quinze) anos;

b) ao assim proceder, teria o Fisco ofendido os princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, publicidade, transparência e boa-fé. Isto, pois, a referida majoração não teria considerado qualquer distinção entre os imóveis localizados no município;

3. Juntou documentos.

4. No ID 90571513, foi facultado à parte autora o recolhimento parcelado de custas e, nos IIDD 95584547 e 95584548, foi acostado pela demandante comprovante de recolhimento da 1ª parcela de custas.

Decido.

5. Da análise dos autos, verifica-se que se insurge a parte autora contra o reajuste do valor do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) deste município de Camaçari, promovido pela Lei n.º 1.293/2013.

5.1. De logo, é necessário destacar que, respeitadas as balizas constitucionais e legais, sabidamente atinentes à competência tributária e às limitações constitucionais ao poder de tributar, o debate acerca do tamanho e peso da carga tributária se constitui numa discussão mais política do que jurídica (e para qual a melhor solução e arma à disposição do cidadão/contribuinte seria o voto).

No caso em análise, verifica-se que não existe debate acerca da competência do município-réu para instituir e/ou majorar o IPTU dentro do seu território (art. 156, I, da C.F./88). Da mesma forma, tem-se como respeitado o princípio da legalidade tributária, tendo em vista que a majoração ora impugnada fora introduzida no cenário normativo por meio de lei ordinária aprovada pelo ente político competente (art. 150, I, da Constituição da República).

Não se afigura, também, violação à regra da anterioridade (art. 150, II, b, da C.F.), nem tampouco à disposição da alínea c do referido disposto, eis que inaplicável à fixação de base de cálculo do IPTU, ex vi o art. 150, § 2º, parte final da Constituição.

Da mesma forma, nesta incipiente etapa processual, sujeita a juízo de cognição sumária, não se verifica a existência de vício formal na aprovação da Lei municipal n.º 1.293/2013.

5.2. Nestes termos, a discussão aventada nestes autos se cingiria à legitimidade do índice de reajuste no IPTU aprovado na já mencionada Lei municipal n.º 1.293/2013.

E, neste particular, de logo é oportuno salientar que, conforme amplamente assentado na jurisprudência e na doutrina, não ostentando o “IPTU caráter pessoal, nenhuma importância tem a capacidade econômica do contribuinte na fixação da base de cálculo” (vide BARRETO, Aires F. In Curso de Direito Tributário Municipal, Editora Saraiva, São Paulo, 2009. Pág. 231). Da mesma Forma, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELLO, em obra escrita em conjunto com LEANDRO PAUSEN (in Impostos, Federais, Estaduais e Municipais, 3ª edição, revista e atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2007) é assente ao afirmar que “é cediço que o valor venal é aquele que se atém à materialidade do tributo (proprietário do imóvel), relevando sua capacidade econômica, que nada tem a ver com a mera capacidade financeira”.

E, ainda que se relevando que os Valores Unitários Padrão Territoriais (VUPT) da Planta Genérica do IPTU, constituir-se-iam apenas uma das componentes da base de cálculo (às quais se somariam outros fatores de ponderação previstos nos arts. 93, e ss do Código Tributário e de Rendas de Camaçari), bem como que o reajuste promovido pela Lei n.º 1.293/2013 não inovou no estabelecimento de supostas situações desiguais eis que, ao final, manteve as desigualdades já estipuladas na Planta Genérica de Valores antes existentes, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem construindo entendimento majoritário no sentido da ilegitimidade da majoração do tributo empreendida pelo referido Diploma, uma vez que o aumento da VUPT introduzido pelo mesmo implicaria violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não atentaria para as peculiaridades de cada imóvel. Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E DE AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO IMPETRANTE NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IPTU. AUMENTO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO – VUP DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.

1. As preliminares de decadência do mandamus e de extinção do processo por ausência de endereço do impetrante na petição inicial não podem ser apreciadas, tendo em vista que o Juízo a quo ainda não enfrentou tais questões, o que inviabiliza a análise do pleito em sede de agravo de instrumento.

2. Dessa forma, cabe ao Juízo de 1º grau resolver sobre as preliminares invocadas, pois, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou não da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância caso se faça alguma análise sobre questões que não foram objeto de consideração pela instância a quo.

3. Viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco o reajuste do Valor Unitário Padrão – VUP de imóvel que resulta em um aumento excessivo do IPTU devido pelo contribuinte.

4. No caso em análise, em virtude da promulgação da Lei nº. 1.293/2013 e do Decreto nº. 5.592/2013 pelo Município de Camaçari, o valor do IPTU incidente sobre o imóvel de...

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