Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Julho 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3128
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8012504-95.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Antonio Irlan De Azevedo Teles
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8012504-95.2022.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: ANTONIO IRLAN DE AZEVEDO TELES
RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sistema Remuneratório e Benefícios]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face do(s) oferecimento(s) da(s) contestação(ões) retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


Camaçari/BA, 1 de julho de 2022


CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012539-55.2022.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Ranulfo Gomes Coelho
Advogado: Larissa Simao Antonio Soares De Oliveira (OAB:SP417357)

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012539-55.2022.8.05.0039
REQUERENTE: RANULFO GOMES COELHO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Liminar, Internação/Transferência Hospitalar, Cirurgia, Urgência]

1. ID 210508639: Prorrogo por 15 (quinze) dias o prazo para a apresentação no termo de curatela determinado na decisão ID 203351602. Da mesma forma, determino seja o ESTADO DA BHIA intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento do quanto determinado na referia decisão, sob pena da adoção das medidas de efetivação ali descritas. Com o fito de atender o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, determino também que, além a intimação eletrônica pelo portal do sistema PJ-e, seja o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA intimado do presente, para que lhe dê devido cumprimento.

2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 1 de julho de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8006316-23.2021.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Claudio Ottoboni
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775)

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8006316-23.2021.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: CLAUDIO OTTOBONI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa]

Vistos, etc.

1. ID 185888002: Porque não ocorrentes os fatos que ensejaram sua prolação, revogo a decisão ID 20359415. Deste modo, por perda do objeto, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte executada.

2. Trata-se de exceção de pré-executividade, manejada por CLAUDIO OTTOBONI, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 185887969), em face da presente execução fiscal, contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a declaração de nulidade das Certidões de Inscrição em Dívida Ativa n.º 1283730 e 1283731; o reconhecimento do seu direito de não sujeição às cobranças do IPTU referentes ao imóvel com inscrição municipal n.º 000010447 em decorrência de alegada inconstitucionalidade, com a desconstituição dos lançamentos referentes aos exercícios 2019 e 2020; a declaração do seu direito de não sujeição a futuros lançamentos de IPTU nos moldes instituídos pelas Leis municipais n.º 1.293/2013 e 1.359/2014; bem como a retificação da indicação de área construída no lançamento do imóvel a partir do exercício 2019.

2.1. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese:

a) o cabimento da medida, “uma vez que as alegações suscitadas pelo Excipiente independem de dilação probatória, além do acervo documental previamente constituído e constante nos autos, bem como pelo fato da matéria poder ser conhecida de ofício por este MM Juízo”;

b) a nulidade das Certidões de inscrição em dívida ativa, tendo em vista que as inscrições que lastreiam a execução fiscal não discriminariam os valores individuais referentes ao IPTU, a TRSD e à COSIP, inviabilizando, assim, o exercício do direito de defesa do executado;

c) a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU na forma das Leis municipais n.º n.º 1.293/2013 e 1.359/2014, porquanto teria implicado majoração do imposto no importe de 276% (duzentos e setenta e seis por cento) de forma linear e indistinta, violando, assim, os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e isonomia tributária;

d) a nulidade do lançamento em decorrência de equívoco na mensuração da área construída do imóvel, a qual teria, equivocadamente, sido majorada de 392,92m² (trezentos e noventa e dois inteiros, noventa e dois centésimos de metro quadrado) para 560,38m² (quinhentos e sessenta inteiros, trinta e oito centésimos de metro quadrado).

Junto documentos.

2.2. Intimado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI se manifestou no ID 191970054 e documentos. Nela, arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão dos pontos levantados pela parte excipiente, eis que não se constituem em matéria de ordem pública e demandariam extensa e complexa dilação probatória. No mérito da exceção, rechaçou a pretensão da parte excipiente, defendendo a pertinência constitucional da cobrança do IPTU nos moldes das Leis municipais n.º 1.293/2013 e 1.359/2014 (com observância aos princípios da razoabilidade, do não-confisco, capacidade contributiva e isonomia). Afastou, ainda, a alegação de nulidade da CDA por não indicação discriminada dos valores devidos, porquanto a parte excipiente teria recebido, quando da notificação do lançamento, o detalhamento do tributo e os valores incidentes.

Decido.

2.3. A preliminar de inadequação da via merece ser parcialmente acolhida. De fato, a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise se limitar a questões de ordem pública (passíveis de conhecimento de ofício) e não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória.

2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa.

3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados.

4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008).

2.3.1. Feita essa advertência, é de se reconhecer a impropriedade da estreia via da exceção de pré executividade para discussão acerca de suposto equivoco do lançamento no que corresponde à área construída. Isto, pois se trata a questão de matéria cuja elucidação reclamaria necessidade de dilação probatória, na forma de prova pericial. Senão, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2012-2015 - Município de Santo André - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" consistente em instrumento particular de promessa de permuta e por área construída - Acolhimento da exceção de pré-executividade – Impossbilidade - Incidência do enunciado de Súmula 399 do...

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