Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003356-31.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gleidson Ramos Dos Santos
Advogado: Larissa Goes Costa Nascimento (OAB:0040015/BA)
Reu: Municipio De Camacari

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8003356-31.2020.8.05.0039
AUTOR: GLEIDSON RAMOS DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º salário, Férias]

Vistos.

Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença ID 74821125.

2. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de omissão uma vez que teria deixado de apreciar o pedido relativo ao abatimento dos valores da condenação do repasse das verbas de duodécimo à Câmara Municipal, bem como o pedido referente ao embargado ser intimado juntar aos autos extratos bancários de sua conta salário.

Decido.

3. Do Juízo de admissibilidade.

Está no C.P.C.:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§ 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

A sentença embargada foi disponibilizada mediante expedição eletrônica no PJE em 24.09.2020, tendo o réu manifestado ciência em 04.10.2020. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 11.419/06 c/c art. 231, V, do C.P.C., o prazo para oposição dos embargos teve início no dia 07.10.2020 e termo final no dia 21.10.2020.

Protocolada a petição respectiva em 13.10.2020, reconheço a tempestividade dos declaratórios opostos pela parte ré.

4. No mérito, tenho que os declaratórios merecem parcial provimento.

4.1 De fato, houve omissão na sentença ID 74821125 em relação ao pedido de abatimento dos valores da condenação do repasse das verbas do duodécimo à Câmara Municipal.

Em relação ao referido pedido de abatimento de eventuais verbas condenatórias no repasse das verbas do duodécimo anualmente encaminhadas à Câmara Municipal, se trata o mesmo de pretensão estranha a lide a ser resolvida em ação própria titularizada pelo embargante.

4.2. Entretanto, no que tange à alegação da necessidade do embargado ser intimado para juntar aos autos extratos bancários de sua conta salário, razão não assiste ao embargante. De fato, não há que se falar em omissão eis que na petição ID 73546178, a municipalidade afirmou que “que a questão jurídica posta a desate na demanda podem ser solucionada à luz dos elementos fáticos-probatórios já aportado aos autos” (sic), ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.

Conforme legislação processual civil em vigor, os embargos de declaração possuem estrito âmbito de cognição, quais sejam, contradição, obscuridade, omissão e erro material.

Não se prestam os embargos de declaração para efetuar qualquer discussão acerca da justiça da decisão ou sobre os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos. Tudo isso para evitar que os embargos ganhem o anômalo contorno de sucedâneo recursal (o que atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor).

Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para discussão de alegação error in judicando, confira-se inter plures:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, “!D.J.” de 27.6.2008).

EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental.

2. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado.

3. Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes. Hipótese não prevista no art. 535 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.” (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 07.3.2008)

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão.” (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 23.11.2007).

Obter dictum, é de se destacar que se constitui obrigação da municipalidade honrar pontualmente o pagamento dos vencimentos do seu funcionalismo. E, consoante reiterada orientação fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez comprovado o pertinente vínculo funcional, se constitui ônus da municipalidade promover a eventual comprovação de fato extintivo do direito do embargado. Deste modo, a luz do caráter expositivo da distribuição do ônus da prova, não existe espaço para o deferimento da diligência postulada. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTATUTÁRIO. SALÁRIO DE DEZEMBRO. PARTE DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO MAIS 1/3 DAS FÉRIAS DE 2004. PRELIMINAR: 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DEMANDA PROMOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO, COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, É DA JUSTIÇA COMUM, CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 114, I DA CF. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. VERBAS PLEITEADAS. NATUREZA ALIMENTAR. URGÊNCIA. POR ISSO, NÃO CABE AO APELANTE ALEGAR QUE OS VALORES PECUNIÁRIOS DESTINADOS AO MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA SÃO ORIGINADOS, DIRECIONADOS E POSSUEM FINALIDADE ESPECÍFICA OU O PAGAMENTO DE VALORES DESTINADOS À GESTÃO ANTERIOR, NÃO SE CONTABILIZA NA GESTÃO ATUAL, POIS A DÍVIDA EXISTE E NÃO PODE A AGRAVADA ESPERAR, TENDO EM VISTA, COMO JÁ DITO, O CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS PLEITEADAS. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível n.º 1120-1/2008, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador José Olegário Monção Caldas, j. 04.3.2009)

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE RECEBER SEU SALÁRIO NO PRAZO E NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI. IMPROVIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO INTEGRANDO-SE A SENTENÇA” (Remessa Necessária n.º 24.235-1/2002, Terceira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Lucy Lopes Moreira, “D.P.J.” de 12.6.2003)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA MUNICIPAL. RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR FAZER PROVA ACERCA DE FATO NEGATIVO, CABIA, EM VERDADE, AO MUNICÍPIO APELANTE FAZER A PROVA ACERCA DO FATO POSITIVO E EXTINTIVO DA PRETENSÃO MANIFESTADA EM JUÍZO, CONSISTENTE NO ALEGADO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E 13º SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTENTE, CONTUDO, A PROVA DO PAGAMENTO PELO APELANTE, HÁ QUE SE MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU O MESMO A TAL OBRIGAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO” (Apelação Cível 21387-9/2006, Primeira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Maria da Purificação Silva, j. 30.9.2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL E DO 13° SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. APELANTE QUE DEIXA...

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