Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000174-03.2021.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:0045300/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8000174-03.2021.8.05.0039
EMBARGANTE: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

Vistos, etc.

1. No ID 95118293, requer a parte embargante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 89550892), a desistência da presente ação.

Decido.

2. Tendo em vista que a parte embargante, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados no despacho ID 93153219 para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira, restando, assim, indemonstrada sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

3. Não havendo citação, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.

4. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve citação. Fica a parte embargante dispensada do pagamento de custas na forma do disposto no inciso I, item “1”, da Nota Explicativa da Tabela I de Custas atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020: "O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita."

P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.

Camaçari (BA), 26 de março de 2021.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000183-62.2021.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:0045300/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8000183-62.2021.8.05.0039
EMBARGANTE: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

Vistos, etc.

1. No ID 95118287, requer a parte embargante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 89558871), a desistência da presente ação.

Decido.

2. Tendo em vista que a parte embargante, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados no despacho ID 93175741 para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira, restando, assim, indemonstrada sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

3. Não havendo citação, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.

4. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve citação. Fica a parte embargante dispensada do pagamento de custas na forma do disposto no inciso I, item “1”, da Nota Explicativa da Tabela I de Custas atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020: "O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita."

P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.

Camaçari (BA), 26 de março de 2021.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000181-92.2021.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:0045300/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8000181-92.2021.8.05.0039
EMBARGANTE: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

Vistos, etc.

1. No ID 95118289, requer a parte embargante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 89557563), a desistência da presente ação.

Decido.

2. Tendo em vista que a parte embargante, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados no despacho ID 93157907 para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira, restando, assim, indemonstrada sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

3. Não havendo citação, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.

4. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve citação. Fica a parte embargante dispensada do pagamento de custas na forma do disposto no inciso I, item “1”, da Nota Explicativa da Tabela I de Custas atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020: "O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita."

P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.

Camaçari (BA), 26 de março de 2021.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000182-77.2021.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:0045300/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8000182-77.2021.8.05.0039
EMBARGANTE: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

Vistos, etc.

1. No ID 95118288, requer a parte embargante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 89557972), a desistência da presente ação.

Decido.

2. Tendo em vista que a parte embargante, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados no despacho ID 93158460 para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira, restando, assim, indemonstrada sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

3. Não havendo citação, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.

4. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve citação. Fica a parte embargante dispensada do pagamento de custas na forma do disposto no inciso I, item “1”, da Nota Explicativa da Tabela I de Custas atualizada...

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