Camaçari - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 05 Julho 2021 |
Número da edição | 2892 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000174-03.2021.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:0045300/BA)
Embargado: Municipio De Salvador
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
1. No ID 95118293, requer a parte embargante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 89550892), a desistência da presente ação.
Decido.
2. Tendo em vista que a parte embargante, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados no despacho ID 93153219 para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira, restando, assim, indemonstrada sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
3. Não havendo citação, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.
4. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve citação. Fica a parte embargante dispensada do pagamento de custas na forma do disposto no inciso I, item “1”, da Nota Explicativa da Tabela I de Custas atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020: "O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita."
P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.
Camaçari (BA), 26 de março de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000183-62.2021.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:0045300/BA)
Embargado: Municipio De Salvador
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
1. No ID 95118287, requer a parte embargante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 89558871), a desistência da presente ação.
Decido.
2. Tendo em vista que a parte embargante, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados no despacho ID 93175741 para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira, restando, assim, indemonstrada sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
3. Não havendo citação, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.
4. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve citação. Fica a parte embargante dispensada do pagamento de custas na forma do disposto no inciso I, item “1”, da Nota Explicativa da Tabela I de Custas atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020: "O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita."
P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.
Camaçari (BA), 26 de março de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000181-92.2021.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:0045300/BA)
Embargado: Municipio De Salvador
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
1. No ID 95118289, requer a parte embargante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 89557563), a desistência da presente ação.
Decido.
2. Tendo em vista que a parte embargante, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados no despacho ID 93157907 para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira, restando, assim, indemonstrada sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
3. Não havendo citação, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.
4. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve citação. Fica a parte embargante dispensada do pagamento de custas na forma do disposto no inciso I, item “1”, da Nota Explicativa da Tabela I de Custas atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020: "O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita."
P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.
Camaçari (BA), 26 de março de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000182-77.2021.8.05.0039 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me
Advogado: Bianca Santiago Sa (OAB:0045300/BA)
Embargado: Municipio De Salvador
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
1. No ID 95118288, requer a parte embargante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 89557972), a desistência da presente ação.
Decido.
2. Tendo em vista que a parte embargante, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados no despacho ID 93158460 para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira, restando, assim, indemonstrada sua incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
3. Não havendo citação, desnecessária é a medida do art. 485, § 4º, do C.P.C.
4. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve citação. Fica a parte embargante dispensada do pagamento de custas na forma do disposto no inciso I, item “1”, da Nota Explicativa da Tabela I de Custas atualizada...
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