Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Junho 2022
Gazette Issue3113
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8011240-43.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Deborah Pereira Galdino
Reu: Municipio De Camacari
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8011240-43.2022.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: DEBORAH PEREIRA GALDINO
RÉU: REU: MUNICIPIO DE CAMACARI, ESTADO DA BAHIA

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Atos Administrativos, Fornecimento de medicamentos]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face dos oferecimentos das contestações retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


Camaçari/BA, 6 de junho de 2022


CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005649-37.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Hildegarth Dantas Von Czekus
Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293)
Reu: Municipio De Camacari

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8005649-37.2021.8.05.0039
AUTOR: HILDEGARTH DANTAS VON CZEKUS
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Estabilidade]

Vistos, etc.

Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HILDEGARTH DANTAS VON CZEKUS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 110425794), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito à estabilidade financeira, na forma da Lei municipal n.º 407/98 (art. 86 e §§) e adicional por tempo de serviço, com a condenação do réu a promover o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 05 (cinco) anos.

2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que seria servidora do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI desde 01.02.2000, ocupando inicialmente cargos em comissão e, a partir de 01.4.2011, como servidor efetivo. Em face disso, em 2017, formulou pedido administrativo objetivando a concessão de estabilidade econômica, que fora negado sob o fundamento de que somente o tempo de serviço como servidor efetivo poderia ser computado para fins de obtenção da referida vantagem. Entretanto, a negativa atentaria contra expressa dicção da lei então em vigor, devendo, por isso, receber a correspondente corrigenda judicial. Afirma que teria logrado êxito em obter o reconhecimento de seu direito a estabilidade econômica mediante sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 8001708-16.2020.8.05.0039; entretanto, em sede de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, teria reconhecido a decadência do prazo para impetração do mandado de segurança, culminando com a extinção do processo.

Juntou documentos.

3. No ID 111040534, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo n. 8001708-16.2020.8.05.0039.

A parte autora, no ID 134202191, requereu o prosseguimento do feito em razão do trânsito em julgado do processo n. 8001708-16.2020.8.05.0039.

4. A medida de urgência foi indeferida no ID 141313394. Na mesma ocasião, foi determinado o prosseguimento do feito e concedida à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

5. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação no ID 150701721 e documentos. Nela, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito propriamente dito, rechaçou a pretensão da parte autora, aduzindo a ausência de qualquer ilegalidade. Para tanto, afirmou que a Lei n.º 407/98 reclamaria que apenas o tempo de serviço na condição de servidor efetivo fosse computado para a obtenção da vantagem da estabilidade econômica (sabidamente em face da dicção do art. 86, § 8º). Nestes termos, à luz da ausência de qualquer ilicitude a si atribuível, a improcedência do pedido formulado se imporia.

Réplica no ID 158364932.

Chamadas as partes para a especificação de provas, tanto a parte autora quanto o demandado pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme se verifica, respectivamente, dos IIDD 187180893 e 186651304.

É a síntese do necessário.

Decido.

6. Rejeito a preliminar de impugnação de gratuidade judiciária, eis que, conforme disposto nos arts. 98 e seguintes do Código de processo Civil, a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ceder diante de provas contundentes produzidas nos autos, o que não ocorreu na espécie.

7. Em relação ao mérito da demanda, da análise dos autos, em cotejo com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que deve a pretensão da parte autora ser parcialmente acolhida.

7.1. De fato, pretende a parte postulante o reconhecimento de direito à percepção da vantagem da estabilidade econômica, prevista no art. 86 da Lei municipal n.º 407/98 (redação anterior à Lei municipal n.º 1.522/2017, de 28.12.2017).

Entretanto, de logo é de se ressaltar que o referido benefício, após a modificação introduzida pela Lei municipal n.º 1.522/2017 (que estabeleceu a necessidade de que o tempo de exercício de cargo comissionado se refira, somente, ao período laborado como servidor efetivo do município), foi extinto pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, a qual incluiu o § 9º ao art. 39 da Constituição, com a seguinte redação:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)

(…)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Da mesma forma, a Lei municipal n.º 1.643/2020 alterou substancialmente a redação do art. 86 da Lei municipal n.º 407/98, parando de dispor sobre o instituto da estabilidade econômica.

Nestes temos, extirpada a existência da parcela em comento da ordem jurídica nacional a partir de 13.11.2019 - e em face da regra de inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, a sua concessão fica limitada àqueles que reuniam os requisitos para sua obtenção enquanto vigente a norma que previa sua existência, conforme aplicação do adágio tempus regid actum (TJBA, Apelação Cível 0079882-67.1998.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador Jatahy Júnior, “D.J.-e” de 28.10.2013).

Sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que o direito à percepção de vantagem deve observar a lei vigente quando do preenchimento dos respectivos requisitos, confira-se:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF, RE 563.965-RN, Plenário, relatora a Ministra Cármen Lucia, “D.J.-e” de 19.3.2009);

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF.” (STF, RE 971.192 (AgRg)-MS, Segunda Turma, relator o Ministro Edson Fachin, “D.J.-e” de 11.12.2019);

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE...

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