Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Março 2022
Número da edição3052
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0500820-63.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Joao Batista Alves De Santana
Advogado: Edenildo Laurindo Da Silva (OAB:BA54687)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 0500820-63.2019.8.05.0039
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DE SANTANA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [1/3 de férias, AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante]

1. Obtemperando o teor do documento ID 182531487, nomeio em substituição, na forma do art. 1º da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), como perito judicial, o(a) médico(a) WELLSON RIBEIRO DA SILVA, CRM n. 27.457 (email: dr.wellsonribeiro.perito@gmail.com), devidamente inscrito(a) em cadastro mantido pela Justiça Federal. Arbitro honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, de 07.10.2014.

2. Por igual, fica aberto às partes prazo para, querendo, adotarem as providências previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, designar data e horário para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas, sendo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de processo digital, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito nomeado.

4. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 4 de março de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000179-88.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eric Vasconcellos Dos Santos
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8000179-88.2022.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: ERIC VASCONCELLOS DOS SANTOS
RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações e Adicionais]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face do oferecimento da Contestação ID 183287475, fica intimada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar a Réplica.


Camaçari/BA, 24 de fevereiro de 2022





Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8006987-12.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341)
Embargado: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8006987-12.2022.8.05.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

1. O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução fiscal devem ser antecedidos de garantia do juízo (que se opera com formalização da penhora).

Ademais, conforme entendimento da jurisprudência, o processamento dos embargos à execução fiscal reclama prévia e perfeita formalização da penhora. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. A prévia garantia da execução é requisito legal de admissibilidade na ação de embargos à execução fiscal.

2. A mera decretação da indisponibilidade de bens que compõem o patrimônio do executado, por si só, não é suficiente para a admissibilidade de ação de embargos à execução fiscal, diante da inexistência das formalidades legais.

3. A dispensa da penhora como condição de processabilidade dos embargos, assegurada pelo art. 914 do CPC (art. 736 do CPC/1973), não é aplicável às execuções fiscais, em razão da existência de dispositivo específico na Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 1º).

4. Ausente pressuposto indispensável à propositura dos embargos à execução fiscal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo.

5. Apelação a que se nega provimento”. (T.R.F. - 1ª Região, Apelação Cível n. 0002264-43.2018.4.01.9199, 8ª turma, relatora a Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, “D.J.-e” de 03.5.2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O auto de penhora deverá, obrigatoriamente, conter a avaliação do bem penhorado, ex vi o artigo 13 da Lei 6.830/80. 2. A execução ainda não se encontrava com penhora devidamente formalizada, quando do ajuizamento dos embargos, porquanto não havia, até aquele momento, a avaliação do bem penhorado. 3. Não cabe a oposição de embargos sem a perfeita formalização da penhora. Precedentes do STJ e desta Turma. 4. Agravo de instrumento desprovido”. (T.R.F. – 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 2006.03.00.118501-9 (SP), Judiciário em Dia - Turma D, relator o Juiz convocado LEONEL FERREIRA, j. 22.10.2010)

2. Ante todo o exposto, em homenagem ao princípio da economia processual, com o fito de se promover a adequação formal da execução fiscal em apenso e dos presentes embargos – e com o fito de analisar a tempestividade destes – sobresto o feito até definitiva solução acerca da garantia oferecida (com lavratura do competente auto de penhora), para posterior prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

3. Intime-se e cumpra-se.


Camaçari (BA), 4 de março de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8006987-12.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341)
Embargado: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8006987-12.2022.8.05.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

1. O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução fiscal devem ser antecedidos de garantia do juízo (que se opera com formalização da penhora).

Ademais, conforme entendimento da jurisprudência, o processamento dos embargos à execução fiscal reclama prévia e perfeita formalização da penhora. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. A prévia garantia da execução é requisito legal de admissibilidade na ação de embargos à execução fiscal.

2. A mera decretação da indisponibilidade de bens que compõem o patrimônio do executado, por si só, não é suficiente para a admissibilidade de ação de embargos à execução fiscal, diante da inexistência das formalidades legais.

3. A dispensa da penhora como condição de processabilidade dos embargos, assegurada pelo art. 914 do CPC (art. 736 do CPC/1973), não é aplicável às execuções fiscais, em razão da existência de dispositivo específico na Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 1º).

4. Ausente pressuposto indispensável à propositura dos embargos à execução fiscal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo.

5. Apelação a que se nega provimento”. (T.R.F. - 1ª Região, Apelação Cível n. 0002264-43.2018.4.01.9199, 8ª turma, relatora a Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, “D.J.-e” de 03.5.2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE...

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