Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Abril 2022
Gazette Issue3070
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8044933-52.2021.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Evilasio Da Hora Pinheiro
Advogado: Gustavo Ferro Guimaraes (OAB:BA48693)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8044933-52.2021.8.05.0039
AUTOR: EVILASIO DA HORA PINHEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adicional de Horas Extras]

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Decido.

2. Das preliminares:

2.1. Julgo prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária tendo em vista que, tendo a parte autora optado por se valer do procedimento previsto na Lei n.º 12.153/2009, na forma do Enunciado da Fazenda Pública n. 09 da FONAJE, não há que se falar na cobrança de custas e honorários nesta instância. Nestes termos, a análise do pedido de gratuidade fica postergada para a fase recursal (havendo recurso interposto pela parte autora) em face do disposto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.

2.2. Em relação à questão prejudicial de mérito aventada, da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede a propositura da ação, a mesma será devidamente analisada quando da delimitação dos períodos devidos, em caso de procedência do pedido.

3. Em relação ao mérito da demanda, é de se destacar que não existe controvérsia acerca do exercício, pela parte autora, de trabalhos extraordinários, limitando-se a questão à identificação do correto divisor para cálculo das horas extraordinárias. E, assim o sendo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o cálculo do valor do pagamento do adicional por horas extraordinárias laboradas pelos Policiais Militares do Estado da Bahia, deve utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em analogia, o regime estatutário federal. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas.

2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput).

3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório.

4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor).

5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal.

6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.” (STJ, RMS 56.434-BA, primeira Turma, relator o Ministro Benedito Gonçalves, “D.J.-e” de 15.5.2018 – negritos ausentes dos originais).

Para maior compreensão da questão ora debatida, leio do voto-condutor do referido julgado (negritos ausentes dos originais):

“Do adicional de horas extras

No ponto, os recorrentes objetivam que o valor a ser pago pelas horas extraordinárias trabalhadas seja calculado sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), levando-se em conta o coeficiente mensal de 180 horas.

A Lei n. 7.990/2001 dispõe claramente no caput do artigo 108 que 'o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.'.

O Decreto Estadual n. 8.095/2002, ao regulamentar a matéria, estabelece que para o cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido (artigo 7º, Parágrafo Único).

Por sua vez, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado somando-se o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da GAP percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). (fl. 221 e-STJ)

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante a dos autos, aplicando por analogia o entendimento adotado para o regime estatutário federal, firmou compreensão no sentido de que deve ser utilizado o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.227.587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1.132.421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; e REsp 1.019.492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011.

Assim, a segurança deve ser concedida parcialmente, a fim de que seja adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras o fator de divisão de 200 horas mensais.

(...)”

Nestes termos, deve o pedido ser parcialmente acolhido, para reconhecer o direito da parte autora de ter as horas extras por si laboradas calculadas mediante a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas semanais, com igual repercussão no cálculo do adicional pelo exercício de labor noturno. Sobre a referida repercussão, confira-se:

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADCIONAL NOTURNO. DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. 200 (duzentas) HORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, uma vez que se trata de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, incide a regra prevista no art. 21 do CPC, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados.” (TJBA, Apelação Cível 0053648-91.2011.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, “D.J.-e” de 16.12.2015)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, § 2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 )” (TJBA, Apelação Cível 0355983-39.2013.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Telma Laura Silva Britto, “D.J.-e” de 14.02.2019).

Por óbvio, a referida alteração de divisor não comporta repercussão para componentes e verbas cujo cálculo não se baseia na quantidade de horas laboradas, mas sim em critérios outros, como o vencimento integral (v.g. férias, décimo-terceiro salário, etc).

4. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para:

4.1. Condenar a parte ré a, doravante, calcular as horas extraordinárias laboradas pela parte autora mediante a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, na forma da fundamentação retro;

4.2. Condenar a parte ré a promover o recálculo de todas as horas extraordinárias laboradas pela parte postulante no quinquênio que antecedeu a propositura desta ação (aplicando-se, pois, a regra de prescrição do Decreto 20.910/32), utilizando, no cálculo...

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