Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Maio 2021
Gazette Issue2854
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004882-33.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Adilson Bilharva Da Silva
Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:0052746/BA)
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8004882-33.2020.8.05.0039
REQUERENTE: ADILSON BILHARVA DA SILVA
REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral]

1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.


2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos.

3. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 16 de fevereiro de 2021.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001685-36.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Joao Paulo Sousa Amorim
Advogado: Magdalva Nascimento Pereira (OAB:0005779/BA)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8001685-36.2021.8.05.0039
REQUERENTE: JOAO PAULO SOUSA AMORIM
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Abuso de Poder]

1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma e sob as advertências dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

2. No que pertine ao pedido de tutela provisória de urgência, na forma dos arts. 300 e seguintes do Diploma Adjetivo, a sua concessão deve ser alicerçada na constatação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, da demonstração de risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao cabo do processo.

Feita essa advertência, da leitura dos autos se verifica que a parte autora funda sua pretensão da alegação de que a parte ré, em momento algum, teria observado o devido processo na esfera administrativa, oportunizando-lhe defesa nos procedimentos de autuação de infração de trânsito e de cassação de sua autorização provisória para conduzir veículo automotor. Ora, seja porque os documentos acostados à vestibular não são capazes de comprovar de forma irretorquível que os procedimentos tramitaram sem a notificação do postulante; seja em face da presunção de legitimidade gozada pelos atos administrativos, forçoso é se reconhecer que, ao menos nesta incipiente etapa processual, não existem provas que demonstrem a alegada ausência de notificação. Assim, recomenda a prudência a prévia submissão da pretensão de urgência deduzida ao crivo do contraditório, após o que contarão os autos com maiores e melhores elementos de convicção para a solução da lide.

3. Ante o exposto, me reservo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a apresentação de contestação pela parte ré. Para tanto, dispensando a realização de audiência de conciliação, na forma do art 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, determino seja a mesma citada para apresentá-la, no prazo de lei. Veiculem-se as advertências legais no mandado respectivo e observem-se as prerrogativas processuais das quais é a mesma detentora.

Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo para a apresentação de defesa, com ou sem o oferecimento da peça contestatória, retornem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.

Camaçari (BA), 19 de março de 2021.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004742-33.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Viviane De Souza Paiva
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:0040721/BA)
Reu: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO




PROCESSO Nº: 8004742-33.2019.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: VIVIANE DE SOUZA PAIVA
RÉU: REU: MUNICIPIO DE CAMACARI

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestações/requerimentos das partes, arquivem-se os autos.


Camaçari/BA, 3 de maio de 2021





Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001765-68.2019.8.05.0039 Desapropriação
Jurisdição: Camaçari
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Reu: Superintendencia De Desenvolvimento Indl E Comercial
Reu: Braskem S/a
Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:0019449/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8001765-68.2019.8.05.0039
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL, BRASKEM S/A
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]

1. Em face da impugnação de todas as partes, defiro o pedido de substituição de perito e nomeio em substituição o engenheiro civil PAULO ROBERTO PIRES DO NASCIMENTO (e-mail: nascimentoepires@hotmail.com), cadastrado no Sistema de Apoio a Perícia Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e selecionado mediante sorteio eletrônico, registrado no CREA sob o n.º 051006389-6. Em face disso: a) fica facultado às partes, em até 15 (quinze) dias, a adoção das condutas descritas no § 1º, do art. 465, do C.P.C.; b) na forma do art. 465, § 2º, I, do mesmo Diploma, intime-se O Expert para, em 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação, bem como para efetuar proposta de honorários. Apresentada a referida proposta, intimem-se as partes para os fins do § 3º, do dispositivo legal em análise, independentemente de nova conclusão e despacho.

2. Cientifique-se o perito anterior do teor deste despacho em seu e-mail já constante dos autos (ID 64702280).

3. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 22 de março de 2021.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002838-41.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Gilvan Mota Silva
Advogado: Itanaina Lemos Rechmann (OAB:0049972/BA)
Requerido: Qg Construcoes E Engenharia Ltda
Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:0022189/BA)
Requerido: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8002838-41.2020.8.05.0039
REQUERENTE: GILVAN MOTA SILVA
REQUERIDO: QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Material]

1. As questões objetos da presente demanda são matérias exclusivamente de direito. Assim, a produção do meio de prova requerida pela 1ª ré - QG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. no ID 93509056 se mostra desnecessária para a solução da lide, razão pela qual deve a mesma ser indeferida.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO...

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