Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Maio 2022
Gazette Issue3096
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001177-61.2019.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Apelante: Lagoa Santa - Consultoria E Gestao Empresarial S.a
Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:BA39312)
Apelado: Secretário De Fazenda Do Município De Camaçari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8001177-61.2019.8.05.0039
APELANTE: LAGOA SANTA - CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S.A
APELADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Imunidade, Abuso de Poder]

1. Tendo em vista a contumácia do devedor conforme certidão ID 197308233, homologo os cálculos apresentados pela parte impetrante no ID 180091441, determinando a respectiva expedição de requisições de pequeno valor e/ou precatórios na forma do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, bem como na forma dos decretos judiciários nºs 639/2012 e 407/2012 do TJBA, além da Resolução 303 do CNJ.

2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 10 de maio de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8010205-48.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Nelson Luiz Dos Santos
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:BA61353)
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:BA49854)
Reu: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO



PROCESSO Nº: 8010205-48.2022.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: NELSON LUIZ DOS SANTOS
RÉU: REU: MUNICIPIO DE CAMACARI

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em face do oferecimento da Contestação ID 198140253, fica intimada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentar a Réplica.


Camaçari/BA, 12 de maio de 2022



CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8028344-82.2021.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Bernadete Souza Almeida
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700)
Impetrado: Secretário Municipal De Administração Da Prefeitura Municipal De Camaçari
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8028344-82.2021.8.05.0039
IMPETRANTE: BERNADETE SOUZA ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Acumulação de Cargos]

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BERNADETE SOUZA ALMEIDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 124933603), em face de suposto ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento do direito a percepção cumulada de sua remuneração como professora da rede municipal de ensino, com os proventos decorrentes da inatividade como professora da rede municipal da Capital e como professora da rede estadual de ensino.

2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que, em 1978, ingressou no serviço público do município do Salvador no cargo de professora, o mesmo ocorrendo na rede estadual de ensino em abril de 1982 e com o serviço público de Camaçari em 28.01.2010. Em 26 de setembro de 2019, fora notificada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para se manifestar sobre suspeita de cumulação ilícita de cargos. Em março/2020, por sua vez, se manifestou junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR (IPS) acerca da suposta alegação de cumulação irregular, sendo que, em 25.01.2021, após suspensão de sua remuneração, fora convocada pelo IPS a optar pelo recebimento de 02 (duas) das suas remunerações/proventos (ocasião em que teria optado por permanecer percebendo os proventos oriundos de seus vínculos com o MUNICÍPIO DE SALVADOR e com o ESTADO DA BAHIA, requerendo seu desligamento do cargo junto ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI). Em face disso, reputa ilegítima a decisão que entendeu pela impossibilidade de cumulação de vencimentos, em face de suposta existência de direito adquirido (eis que dois dos seus três vínculos se referiam a cargos providos antes da Constituição de 1988). Ademais, qualquer pretensão de sindicância sobre a cumulação estaria corroída pela prescrição administrativa (eis que decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a instauração da situação jurídica).

Juntou documentos.

3. Gratuidade judiciária concedida no ID 124942258. No ID 141200487, me reservei a apreciar o pedido de liminar após o oferecimento de informações pela autoridade apontada como coatora.

4. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 150823485. Nelas, arguiu preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, o descabimento de tutela antecipada no caso em análise, bem como a carência de ação por ausência de interesse de agir nas modalidades adequação da via e necessidade. Em relação ao mérito da impetração, rechaçou a pretensão da parte impetrante, alegando que não houve suspensão de seus vencimentos, bem como que teria sido instaurado, a pedido do Tribunal de Contas dos Municípios, procedimento administrativo para apurar suposta cumulação irregular de cargos, o qual teria transcorrido com observância das garantias constitucionais. Afirma que, no bojo do referido procedimento, teria sido comunicado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR que a impetrante teria renunciado ao cargo que ocupa junto ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, bem como que não haveria que se falar em direito à cumulação de cargos empreendida, eis que o ordenamento jurídico não contempla possibilidade de tríplice cumulação mesmo que decorrente de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98. Concluiu repelindo a alegação de prescrição administrativa, eis que a cumulação de cargos se trataria de relação de trato sucessivo.

5. Na decisão ID 166735745, foram as preliminares arguidas afastadas e indeferida a medida liminar postulada.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, no pronunciamento ID 1922047798 se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por força de ilegitimidade passiva ad causam.

É a síntese do necessário.

Decido.

6. Das preliminares:

6.1. As preliminares arguidas pela autoridade apontada como coatora já foram resolvidas na decisão ID 166735745. Desta forma, não cabe revisitação das mesmas, eis que, não guerreadas oportunamente pelo recurso cabível, se tornaram matérias agasalhadas pela preclusão temporal (o mesmo podendo ser afirmado em relação à alegação de prescrição da utilização da via mandamental).

6.2. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Custos Legis, obtemperando que a autoridade apontada como coatora fora responsável pela instauração do Processo Administrativo de Apuração de Fatos n.º 01480.11.01.477.2019, tenho que existe pertinência subjetiva na impetração. Entretanto, se o referido ato apontado como coator foi, efetivamente, a causa da alegada lesão suportada pela parte impetrante, trata-se de questão que se confunde com o mérito do mandado de segurança e, como tal, será devida e oportunamente enfrentado.

7. Em relação ao mérito da impetração:

7.1. Tal como advertido no despacho ID 124942258, o mandado de segurança é impetrado em face de ato de autoridade apontada como coatora, a qual, para efeito de definição de legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora será aquela quem pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento.

Expressamente instada para tanto, a parte impetrante informou desejar apontar o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI como autoridade coatora. Entretanto, da análise dos documentos acostados às informações, se verifica que a conduta da Administração impetrada, na espécie, se resumiu a, instada pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), instaurar procedimento administrativo para a apuração de suposta cumulação irregular de cargos. Uma vez notificada a parte impetrante, a mesma pediu dilação do prazo para o oferecimento de defesa e, antes que tal postulação pudesse ser apreciada, fora recebida...

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