Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Julho 2022
Número da edição3130
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012694-58.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rodrigo Espindola De Souza
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Henritec Servicos De Teleinformatica Ltda

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012694-58.2022.8.05.0039
REQUERENTE: RODRIGO ESPINDOLA DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, HENRITEC SERVICOS DE TELEINFORMATICA LTDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Anulação de Débito Fiscal, Perdas e Danos]

Vistos.

1. Dispensado o recolhimento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

2. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nesta incipiente etapa processual, sujeita a juízo de cognição sumária, verifico que os autos se ressentem de elementos de convicção suficientes ao esclarecimento do cenário fático. De fato, apesar da parte autora fazer prova razoável de seu vínculo com a empresa HENRITEC SERVIÇOS DE TELEINFORMÁTICA LTDA, não se verifica prova de que a aquisição testificada na nota fiscal n.º 000.000.510 (ID 207635490) ocorreu por força do mesmo, nem tampouco que o apontamento de protesto n.º 357028 decorreu de compra realizada em nome de seu empregador.

Nestes termos, recomenda a prudência seja a análise do pedido de urgência diferido para momento posterior ao contraditório, ocasião após a qual estarão reunidos nos autos maiores e melhores elementos de convicção para a elucidação da lide.


3. Ante o exposto, me reservo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a defesa da parte ré. Para tanto, determino seja a mesma citada para apresentá-la, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, que devem ser contados de forma simples e contínua (art. 7º da Lei n.º 12.153/2009 e Enunciado FONAJE da Fazenda Pública n.º 13). Deverá o réu, também, no momento da apresentação de defesa informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem como acerca de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Veiculem-se as advertências legais no(s) mandado(s) respectivo(s) e observem-se as prerrogativas processuais da(s) qual(ais) é (são) o(s) mesmo(s) detentor(es), observadas as especificidades deste rito.


Intime-se a parte autora.

4. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 27 de junho de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013215-03.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Menor: D. C. D. O. P.
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934)
Autor: Dilza Maria Carneiro De Oliveira
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934)
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8013215-03.2022.8.05.0039
MENOR: D. C. D. O. P.
AUTOR: DILZA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
REU: O ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]

Vistos.

Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAVI CARNEIRO DE OLIVEIRA PINTO, menor representado por sua genitora DILZA MARIA CARNEIRO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 211813549), em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu a promover a cobertura, via PLANSERV, de sua submissão a tratamentos multidisciplinares para tratamento de ndrome de Down e transtorno do espectro autista, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, modalidade dano emergente, e por danos morais por si experimentados.

2. Sustenta, em apertada síntese, que, seria filiada ao PLANSERV e portadora de trissomia do par 21, decorrente de diagnostico de síndrome de down e de transtorno do espectro autista. Em face disso, recebeu prescrição, por parte da médica neuropediatra, para sua submissão a acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados em Transtorno do Espectro Autista (ETA) e de ciência de Análise Comportamental Aplicada (ABA), de forma integrada, contando com “terapia ABA, com duração de 40h (quarenta horas) semanais, que deverá ser aplicada por especialistas na alçada da psicologia em conjunto com fonoaudiologia com terapia para estimulação da linguagem oral e experiente no fortalecimento muscular orofacial, com 03 (três) sessões semanais de 60 minutos cada; terapia ocupacional com integração sensorial, 02 (duas) sessões semanais de 60 minutos cada; fisioterapia motora – método BOBATH – 02 (duas) sessões de 60 minutos cada; psicopedagogia - intervenção especializada em Educação Especial - com 03 (três) sessões semanais de 60 minutos cada; acompanhamento com educador físico com psicomotricidade, 02 (duas) sessões semanais de pelo menos 50 minutos cada; terapia aquática, 02 (duas) sessões semanais de pelo menos 50 minutos cada; e musicoterapia, 02 (duas sessões semanais de pelo menos 50 minutos cada(ID 211813541 – fl. 03). Entretanto, apesar da solicitação de cobertura, a parte ré teria se quedado silente, sem conceder a referida autorização de cobertura (a despeito de expressa determinação da ANS no sentido de assegurar o custeio) tudo a impor-lhe, além de transtornos de ordem psíquica, o ônus de arcar com as próprias forças e até a exaustão das mesmas, os referidos tratamentos. Afirma, ainda, que a demora no início do tratamento imporia importante nódoa no seu desenvolvimento, além de expor sua integridade física.

Juntou documentos.

Decido.

3. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma e sob a advertência dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ainda em sede de prolegômenos, de logo, ressalto que, por não implicar pagamento, reclassificação ou outras medidas previstas nos arts. 5º, parágrafo único, e , da Lei 4.348/64; 1º, § 4º, da Lei 5.021/66; e 1º, 3º e 4º, da Lei 8.437/92, bem como em face do caráter restritivo que se deve conceder à interpretação do referido dispositivo legal, não encontra obstáculo na disposição do art. 1º da Lei n.º 9.494/97. Cognoscível, pois, a pretensão antecipatória manejada.



Neste sentido é a orientação do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica, inter plures, do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 7.373-3/2007 (Quinta Câmara Cível, relator o Desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha, “D.P.J.” de 18.02.2008).

4. Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado:

4.1. No que pertine ao requisito da probabilidade do direito alegado:

4.1.1 De logo, é importante de logo assentar que o fato do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter acolhido a natureza de autogestão do PLANSERV (a resultar no seu enquadramento na ressalva prevista na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; na inaplicabilidade, em relação ao mesmo, das normas da Lei n.º 8.078/90 e no cancelamento da Súmula 09 deste Tribunal), não afasta a aplicação, na espécie, dos princípios gerais do direito contratual, sabidamente a de necessidade de observância da boa-fé objetiva, da função social do contrato, proteção à confiança, bem como os ditames constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana. Neste sentido (negritos ausentes dos originais):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental.

2. Aplicação do entendimento acima descrito às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato.

3. Agravo interno desprovido. (STJ, AREsp. 1.653.706 (AgInt)-SP, Terceira Turma, relator O Ministro Marco Aurélio Bellizze, “D.J.-e” de 26.10.2020);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.

APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DAS NORMAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO E RELATIVO À DOENÇA ABRANGIDA...

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