Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0504541-57.2018.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Alberto Carlos De Jesus
Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715



ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº: 0504541-57.2018.8.05.0039
AUTOR: REQUERENTE: ALBERTO CARLOS DE JESUS
RÉU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Sustação de Protesto, Apreensão]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes acerca da descida dos autos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, conclusos.


Camaçari/BA, 23 de maio de 2022.



CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL LIMA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROL CRISTINE VILLAR NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022

ADV: EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 0019427-41.2006.8.05.0039 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Municipio de Camacari - RÉU: Damares Reis Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face à Exceção de Pré-executividade protocolada pela parte executada, fica intimada a Exequente para, desejando, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 0019427-41.2006.8.05.0039 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Municipio de Camacari - RÉU: Damares Reis Santos - 4. Ante todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, forte nos arts. 174 e 156, V, do Código tributário Nacional, bem como 487, II; e 924, III, do C.P.C., reconheço a prescrição do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, e julgo extinta a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Fica, entretanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (AResp 1.487.778 (AgInt)-SP, STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e" de 26.9.2019), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA-e desde a presente data, e sujeito a juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

ADV: EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 0019427-41.2006.8.05.0039 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Municipio de Camacari - RÉU: Damares Reis Santos - 5. Ante todo o exposto, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. P.I.

ADV: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA DE SOUZA (OAB 19175/BA) - Processo 0020304-76.2011.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: ANDREA GUEDES CONRADO - Vistos. 1. Conforme estabelecido na jurisprudência, o parcelamento administrativo após o ajuizamento da execução fiscal não tem o condão de acarretar a extinção do processo executivo, mas sim promover seu sobrestamento, com interrupção da fluência do prazo prescricional, até a data aprazada para o pagamento da última parcela, salvo interrupção do benefício legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento 2004.03.00.024810-4 (TRF - 3ª Região, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Nery Junior, j. 21.3.2010). 2. Nestes termos, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da presente execução pelo tempo requerido. 3. Intimem-se e cumpra-se, decorrido o prazo de suspensão, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.

ADV: DENISE DOS SANTOS SANTANA (OAB 44227/BA) - Processo 0504359-71.2018.8.05.0039 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - AUTOR: JAIME PINTO DA SILVA ME - 5. Ante todo o exposto, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. P.I.

ADV: JAQUELINE CERQUEIRA HEGOUET (OAB 11266/BA) - Processo 0704686-71.2015.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: SILVANA REGINA HEGOUET CARVALHO - Vistos. 1. Conforme estabelecido na jurisprudência, o parcelamento administrativo após o ajuizamento da execução fiscal não tem o condão de acarretar a extinção do processo executivo, mas sim promover seu sobrestamento, com interrupção da fluência do prazo prescricional, até a data aprazada para o pagamento da última parcela, salvo interrupção do benefício legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento 2004.03.00.024810-4 (TRF - 3ª Região, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Nery Junior, j. 21.3.2010). 2. Nestes termos, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da presente execução pelo tempo requerido. 3. Intimem-se e cumpra-se, decorrido o prazo de suspensão, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.

ADV: VICTOR CARDOSO PEREIRA (OAB 30664/BA) - Processo 0712473-09.2015.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: EVANDRO ALVES PEREIRA - Vistos. 1. Conforme estabelecido na jurisprudência, o parcelamento administrativo após o ajuizamento da execução fiscal não tem o condão de acarretar a extinção do processo executivo, mas sim promover seu sobrestamento, com interrupção da fluência do prazo prescricional, até a data aprazada para o pagamento da última parcela, salvo interrupção do benefício legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento 2004.03.00.024810-4 (TRF - 3ª Região, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Nery Junior, j. 21.3.2010). 2. Nestes termos, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da presente execução pelo tempo requerido. 3. Intimem-se e cumpra-se, decorrido o prazo de suspensão, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.

ADV: ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB 52243/BA) - Processo 0715663-70.2015.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: COELBA-COMP.DE E.DO EST.DA BAHIA - Vistos, etc. Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução. Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, proceda-se a conversão em renda em favor do exequente dos valores depositados pelo executado mais acréscimos efetuados pelo banco depositário na forma requerida às fls. 55/56. Após, apurem-se custas, caso existentes. Na ausência destas ou uma vez quitadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I.

ADV: MILA CABRAL MENDONÇA (OAB 22139/BA), PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB 22231/BA) - Processo 0722321-49.2015.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E COMERCIO LTDA EPP - 6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou provimento para, declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes referentes, por ilegitimidade passiva da excipiente, em relação à cobrança de IPTU, COSIP e TRSD referentes ao imóvel em análise a partir da data em que o mesmo parou de pertencer a seu patrimônio (11.4.2006 fl. 18) e, em consequência, desconstituo os lançamentos que lastreiam a CDA de fl. 02, extinguindo-se a presente execução fiscal por
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