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RELAÇÃO Nº 0004/2022
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ADV: EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 0019427-41.2006.8.05.0039 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Municipio de Camacari - RÉU: Damares Reis Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face à Exceção de Pré-executividade protocolada pela parte executada, fica intimada a Exequente para, desejando, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
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ADV: EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 0019427-41.2006.8.05.0039 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Municipio de Camacari - RÉU: Damares Reis Santos - 4. Ante todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, forte nos arts. 174 e 156, V, do Código tributário Nacional, bem como 487, II; e 924, III, do C.P.C., reconheço a prescrição do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, e julgo extinta a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Fica, entretanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (AResp 1.487.778 (AgInt)-SP, STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e" de 26.9.2019), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA-e desde a presente data, e sujeito a juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
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ADV: EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 0019427-41.2006.8.05.0039 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Municipio de Camacari - RÉU: Damares Reis Santos - 5. Ante todo o exposto, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. P.I.
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ADV: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA DE SOUZA (OAB 19175/BA) - Processo 0020304-76.2011.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: ANDREA GUEDES CONRADO - Vistos. 1. Conforme estabelecido na jurisprudência, o parcelamento administrativo após o ajuizamento da execução fiscal não tem o condão de acarretar a extinção do processo executivo, mas sim promover seu sobrestamento, com interrupção da fluência do prazo prescricional, até a data aprazada para o pagamento da última parcela, salvo interrupção do benefício legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento 2004.03.00.024810-4 (TRF - 3ª Região, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Nery Junior, j. 21.3.2010). 2. Nestes termos, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da presente execução pelo tempo requerido. 3. Intimem-se e cumpra-se, decorrido o prazo de suspensão, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
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ADV: DENISE DOS SANTOS SANTANA (OAB 44227/BA) - Processo 0504359-71.2018.8.05.0039 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - AUTOR: JAIME PINTO DA SILVA ME - 5. Ante todo o exposto, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. P.I.
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ADV: JAQUELINE CERQUEIRA HEGOUET (OAB 11266/BA) - Processo 0704686-71.2015.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: SILVANA REGINA HEGOUET CARVALHO - Vistos. 1. Conforme estabelecido na jurisprudência, o parcelamento administrativo após o ajuizamento da execução fiscal não tem o condão de acarretar a extinção do processo executivo, mas sim promover seu sobrestamento, com interrupção da fluência do prazo prescricional, até a data aprazada para o pagamento da última parcela, salvo interrupção do benefício legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento 2004.03.00.024810-4 (TRF - 3ª Região, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Nery Junior, j. 21.3.2010). 2. Nestes termos, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da presente execução pelo tempo requerido. 3. Intimem-se e cumpra-se, decorrido o prazo de suspensão, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
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ADV: VICTOR CARDOSO PEREIRA (OAB 30664/BA) - Processo 0712473-09.2015.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: EVANDRO ALVES PEREIRA - Vistos. 1. Conforme estabelecido na jurisprudência, o parcelamento administrativo após o ajuizamento da execução fiscal não tem o condão de acarretar a extinção do processo executivo, mas sim promover seu sobrestamento, com interrupção da fluência do prazo prescricional, até a data aprazada para o pagamento da última parcela, salvo interrupção do benefício legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento 2004.03.00.024810-4 (TRF - 3ª Região, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Nery Junior, j. 21.3.2010). 2. Nestes termos, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da presente execução pelo tempo requerido. 3. Intimem-se e cumpra-se, decorrido o prazo de suspensão, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
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ADV: ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB 52243/BA) - Processo 0715663-70.2015.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: COELBA-COMP.DE E.DO EST.DA BAHIA - Vistos, etc. Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução. Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, proceda-se a conversão em renda em favor do exequente dos valores depositados pelo executado mais acréscimos efetuados pelo banco depositário na forma requerida às fls. 55/56. Após, apurem-se custas, caso existentes. Na ausência destas ou uma vez quitadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I.
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ADV: MILA CABRAL MENDONÇA (OAB 22139/BA), PEDRO DE MELLO CINTRA (OAB 22231/BA) - Processo 0722321-49.2015.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E COMERCIO LTDA EPP - 6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou provimento para, declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes referentes, por ilegitimidade passiva da excipiente, em relação à cobrança de IPTU, COSIP e TRSD referentes ao imóvel em análise a partir da data em que o mesmo parou de pertencer a seu patrimônio (11.4.2006 fl. 18) e, em consequência, desconstituo os lançamentos que lastreiam a CDA de fl. 02, extinguindo-se a presente execução fiscal por
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