Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Setembro 2020
Número da edição2701
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8040804-72.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gilvania Leao Dos Santos
Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:0043262/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8040804-72.2019.8.05.0039
AUTOR: GILVANIA LEAO DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [1/3 de férias]

1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.


2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos.

3. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 15 de setembro de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004210-25.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Anderson Mendes Dos Santos
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Autor: Marli Gonzaga Santos
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Réu: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8004210-25.2020.8.05.0039
AUTOR: ANDERSON MENDES DOS SANTOS, MARLI GONZAGA SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Abuso de Poder]

1. Esclareçam os autores, em 15 (quinze) dias, se o presente feito se trata de ação sob o procedimento comum eis que, apesar de indicar o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI no polo passivo, nos pedidos finais contidos na exordial requereu seja "confirmada a segurança pleiteada liminarmente" e seja "notificada a parte Ré, por meio de sua procuradoria jurídica, para que no prazo legal, querendo, preste as informações que julgar necessárias", além do protesto de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, podendo no mesmo prazo efetuar as emendas que entender necessárias.

2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 16 de setembro de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003380-59.2020.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Rede Aberta Das Organizacoes Da Sociedade Civil Organizada De Camacari
Advogado: Natanael Fernandes De Almeida Junior (OAB:0025635/BA)
Impetrado: Ana Paula Souza Silva
Impetrado: Luiz Evandro Vargas Duplat
Impetrado: Antônio Elinaldo Araujo Da Silva
Impetrado: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8003380-59.2020.8.05.0039
IMPETRANTE: REDE ABERTA DAS ORGANIZACOES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE CAMACARI
IMPETRADO: ANA PAULA SOUZA SILVA, LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT, ANTÔNIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA, MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Abuso de Poder, Adjudicação]

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela REDE ABERTA DAS ORGANIZAÇOES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE CAMAÇARI (ISIBA – INSTITUTO SAÚDE INTEGRADA DA BAHIA), qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 67549257), em face da PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COMPEL, do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando, após o aditamento ID 67755571, objetivando a desconstituição do ato administrativo que revogou o Chamamento Público 002/2019, com a determinação de que os impetrados prossigam com os ulteriores termos do certame respectivo, declarando-lhe como vencedora, promovendo a respectiva homologação e adjudicação do respectivo objeto.

2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que é organização social e, nesta condição, participou de procedimento licitatório para a contratação de organização social para gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na unidade de pronto atendimento porte V (portaria 10/2017) gleba A/gravatá, no município de Camaçari –BA. No desenrolar do procedimento, após avaliação técnica por comissão respectiva da SESAU, foi tida como única habilitada e indicada como vencedora do certame em relatório da COMPEL. Apesar disso, a parte impetrada adotou diversas medidas procrastinatórias da conclusão do pregão e contratação do vencedor (com o simultâneo, reiterado e ilegítimo aditamento do contrato emergencial sem licitação para a execução do seu objeto com a licitante que se classificara em último lugar na licitação), findando, em 04.8.2020 por revogar unilateralmente o certame, tudo em prejuízo de seus direitos e da observância dos princípios da legalidade e impessoalidade públicas.

Juntou documentos.

Custas pagas nos ID 67767389.

3. A medida liminar foi indeferida (ID 68846427).

4. Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras:

4.1. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE prestou informações no ID 71563883. Nelas, salientou que a revogação impugnada atendeu razões de interesse público, a seguir listadas: a) necessidade de implantação de serviços de apoio diagnóstico e de serviços capazes de aumentar a resolutividade da unidade, bem como serviço de ultrassonografia e odontologia; b) necessidade de reavaliação do cenário de demandas administrativas em decorrência da pandemia instalada; c) necessidade de restruturação dos espaços de classificação de risco e instalação de unidades de isolamento respiratório; d) necessidade de impor novas obrigações à OS vencedora em decorrência da superveniência da pandemia de Sars-Cov-2; e e) restruturação da planilha de obrigações de serviços a serem disponibilizados pela OS vencedora do chamamento público.

4.2. O PRESIDENTE DA COMPEL prestou informações no ID 71568252. Nela, salientou que a revogação do certame decorreu de razões de interesse público, uma vez que os termos do contrato que balizaria o chamamento público não estavam preparados nem adequados às demandas posteriormente definidas em face da superveniência da pandemia (que impuseram revisão drástica dos parâmetros de saúde de todo o planeta).

4.3. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou defesa no ID 71563851. Nela, arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e de perda superveniente do interesse de agir. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito à utilização da via mandamental. No mérito, rechaçou a pretensão da parte impetrante, salientando a legalidade de suas ações, pautadas no norte de supremacia do interesse público, de modo que inexistiria nos autos prova de violação a direito líquido e certo.

5. Pronunciamento ministerial no ID 73144244.

É a síntese do necessário.

Decido.

6. Das preliminares:

6.1. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece vingar. Isto porque o mandado de segurança tem por objeto um ato de autoridade tido como violador de direito líquido e certo. Não equivale a ação de cobrança e nem deve refletir o valor do contrato administrativo. Senão, confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ORDENANDO A RETENÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATOS MANTIDOS COM O DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DOS IMPETRADOS.

A questão vertida nos autos diz com impugnação da medida liminar conferida pelo Tribunal de Contas, em sede de medida acautelatória, no curso de inspeção especial, ordenando a retenção do valor de R$ 6.751.666,79, oriundo de contratos mantidos pela impetrante com o Departamento de Esgotos Pluviais (DEP) do Município de Porto Alegre, ao argumento de cobrança indevida (superfaturamento) e inexistência dos serviços combinados.

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, como explicitado na Súmula 269 do STF, daí ser irrelevante o benefício patrimonial que obterá o impetrante, se reconhecida a ilegalidade ou abusividade do ato de autoridade questionado.

O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato abusivo ou ilegal de autoridade.

Ademais, o valor dado à causa é irrelevante para fixação da competência do juízo porque esta se define pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.

Por fim, o valor dado à causa sequer é baliza para arbitramento de honorária visto o disposto na Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009....

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