Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8021980-65.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Urania Maria De Carvalho Lago Ribeiro
Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:0029911/BA)
Réu: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715



ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº: 8021980-65.2019.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: URANIA MARIA DE CARVALHO LAGO RIBEIRO
RÉU: RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Estágio Probatório]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado a parte Autora para manifestação nos 10 (dez) dias subsequentes, referente a juntada dos referidos documentos pela parte ré.


Camaçari/BA, 28 de agosto de 2020





Carlos Alberto Souza Oliveira
Diretor de Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003836-09.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Manoela Barreto Freitas Oliveira
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:0010092/BA)
Requerente: Cintia Suzart Azevedo Rohrs
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:0010092/BA)
Requerente: Benedito Fernandes Da Silva Filho
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:0010092/BA)
Requerido: Municipio De Camacari

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

2ª Vara da Fazenda Pública

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714


Processo nº: 8003836-09.2020.8.05.0039

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: MANOELA BARRETO FREITAS OLIVEIRA e outros (2)

Réu: MUNICIPIO DE CAMACARI

DESPACHO


1. Intime-se a parte autora para, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no prazo de 10(dez) dias, comprovar sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais juntando comprovante de renda atualizado, bem como suas últimas três declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IPRF), sob pena de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, concluso.


2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 28 de agosto de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002842-78.2020.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Jefferson Lincoln Dos Santos Miranda
Advogado: Jessica Costa Assuncao (OAB:0062613/BA)
Embargado: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8002842-78.2020.8.05.0039
EMBARGANTE: JEFFERSON LINCOLN DOS SANTOS MIRANDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa]

1. Manifeste-se o embargante, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação aos embargos.

2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 28 de agosto de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001507-24.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lydia Beatriz Duarte Do Valle Oliveira
Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:0020328/BA)
Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:0022894/BA)
Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:0035038/BA)
Réu: Municipio De Camacari

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8001507-24.2020.8.05.0039
AUTOR: LYDIA BEATRIZ DUARTE DO VALLE OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Licenças / Afastamentos, Tratamento da Própria Saúde]

Vistos.

1. ID 71309687: Postula a parte autora, sustentando a persistência e escalada do cenário que motivou a decisão ID 50403919, a ampliação do escopo da medida de urgência de afastamento das atividades funcionais sem prejuízo da remuneração por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

2. Em 31.3.2020, ao conceder a tutela de urgência cuja prorrogação ora se postula, escrevi (negritos ausentes dos originais):

“(...)

Como é notório, a disseminação mundial do novo Coronavírus é um fenômeno recente e que está demandando ações globais de prevenção e diminuição da circulação do vírus (ou, ao menos de seu espalhamento).

Assim, o Direito (que, normalmente, anda no último vagão do trem da história) tem envidado esforços e se apressado no sentido de se adaptar e oferecer respostas a todos os novos desafios apresentados por este novel cenário mundial e suas consequências. É dizer: toda uma jurisprudência dedicada a este cenário emergencial e de crise está ainda em formação.

(...)”

Pois bem. Desde então, ao se debruçar sobre a questão posta - especificamente em relação aos servidores da área da saúde -, a jurisprudência nacional construiu entendimento em sentido oposto ao adotado por este magistrado sobre o fundamento de que não se afiguraria razoável a intervenção do judiciário nas políticas públicas de enfrentamento da pandemia, bem como que o afastamento de profissionais que atuam nas áreas de saúde teria o potencial de causar grave comprometimento ao funcionamento do sistema público de saúde - o que implicaria colocar em risco a continuidade da adequada prestação de assistência médico hospitalar. Neste caso, sabidamente quando não demonstrada a omissão do poder público no que pertine ao fornecimento de equipamento de proteção individual e demais medidas para preservação da integridade física do corpo de servidores da saúde, ter-se-ia o chamado perigo na demora o potencial de atentar contra o interesse coletivo. Neste sentido (negritos ausentes nos originais):

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES. GRUPOS DE RISCO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. INVIABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INCISOS I A IX DO ART. 6°, INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3/2020, DA EBSERH. LEI N.º 13.979/2020.

I. A execução de trabalho remoto na área da saúde, para profissionais do grupo de risco - mencionados nas hipóteses dos incisos I a IX do art. 6°, da Instrução Normativa n.º 3/2020, da EBSERH -, não está excluída, porém deve ser autorizada em casos excepcionais, priorizando-se a realocação para outras atividades não relacionadas à triagem e ao tratamento direto de pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, inclusive em virtude do significativo incremento da demanda por assistência médica e hospitalar.

II. Não se afigura razoável - pelo menos nesse momento - a intervenção do Judiciário, para impor as providências apontadas pelo agravante, porquanto já estão sendo adotadas medidas de mitigação dos riscos à saúde a que estão submetidos os profissionais que laboram no Hospital, não restando evidenciado qualquer ilegalidade, desvio ou abuso de poder praticado pelos agravados.

III. E ainda que assim não fosse, a determinação - em sede de ação coletiva - de imediato afastamento de um número expressivo de profissionais que atuam nas áreas de saúde, segurança e limpeza, independentemente de prévia avaliação do impacto real da medida, teria o potencial de causar grave comprometimento ao funcionamento do sistema público de saúde, colocando em risco a continuidade da adequada prestação de assistência médico-hospitalar à população.

IV. Segundo o afirmado pela EBSERH, em favor da qual milita a presunção de veracidade, (a) a medida atingiria aproximadamente 37% (trinta e sete por cento) dos trabalhadores, isso sem considerar os servidores enquadrados como doentes crônicos ou graves, com imunodeficiências, gestantes e responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com pessoas em situação de vulnerabilidade de saúde - e a reposição dessa força de trabalho, por óbvio, não seria imediata, até porque as contratações já previstas destinam-se ao incremento do atual contingente, sem o cômputo de tal defasagem -, e (b) se a pretensão for deferida, haverá fechamento de leitos por conta de insuficiência de profissionais da saúde. Justamente no momento em que a população mais precisará de leitos e de profissionais da saúde para evitarmos uma tragédia ainda maior.

V. Alguns serviços (atendimento direto a pacientes, limpeza e segurança) não podem ser executados remotamente. Agravo de instrumento improvido. ...

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