Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001820-82.2020.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Elma Cristina Dos Reis Silva
Advogado: Elaine De Souza Guerra Marinho (OAB:0036261/BA)
Impetrado: Municipio De Camacari

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

2ª Vara da Fazenda Pública

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714


Processo nº: 8001820-82.2020.8.05.0039

Classe Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Autor: ELMA CRISTINA DOS REIS SILVA

Réu: MUNICIPIO DE CAMACARI

DESPACHO


1. Intime-se a parte autora para, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais juntando comprovante de renda atualizado, bem como suas últimas três declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IPRF), sob pena de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

2. Apesar de, no item "02" da seção “dos pedidos” da petição inicial (ID 54293520), a parte impetrante requerer a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações, não é possível escapar do fato de que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, o que, ainda que se requerendo a citação na pessoa de seu representante legal, não se coaduna com os dizeres do art. 1º, caput e § 1º, e 6º, caput, da Lei n.º 12.016/2009.

3. Assim, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, corrigindo a indicação da parte impetrada e, em tempo, para atender o art. 6º, caput, parte final e 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput,do Código de Processo Civil).

4. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 29 de abril de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8012861-80.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Edvania Brito Dos Santos
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Réu: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012861-80.2019.8.05.0039
AUTOR: EDVANIA BRITO DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Posse e Exercício]

1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.


2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos.

3. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 29 de abril de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004686-97.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Adriana Tupinamba Costa
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Réu: Municipio De Camacari
Autor: Jucileide Souza Batista
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)
Autor: Telma Dantas Da Silva
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:0045315/BA)

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8004686-97.2019.8.05.0039
AUTOR: ADRIANA TUPINAMBA COSTA, JUCILEIDE SOUZA BATISTA, TELMA DANTAS DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Posse e Exercício]

1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.


2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos.

3. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 29 de abril de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001458-80.2020.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Wellington Costa De Mello
Advogado: Atamires Nunes Oliveira (OAB:0057416/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Comando Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8001458-80.2020.8.05.0039
IMPETRANTE: WELLINGTON COSTA DE MELLO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, COMANDO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ASSISTÊNCIA SOCIAL, Tratamento da Própria Saúde]

Vistos, etc.

1. No ID 51953691, requer a parte impetrante, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto (ID 49883995), a desistência da presente ação.

Decido.

2. Em sede de mandado de segurança, é lícito à parte impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da parte contrária. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL ATRAVÉS DE OFÍCIO. DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA IMPETRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

PERMITE-SE, A QUALQUER TEMPO, A DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA A ANULAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE SEM ANUÊNCIA DA IMPETRADA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO § 4° DO ART. 267, DO CPC.” (Apelação Cível, n.º 15423-0/2003, Primeira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Ruth Ponde Luz, “D.P.J.” de 07.8.2004 – negritos ausentes dos originais)

3. Ante o exposto, forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em conseqüência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

4. Custas pela parte impetrante na forma do art. 98, § 3º do C.P.C. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J.

P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Camaçari (BA), 29 de abril de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8040801-20.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Raimundo Epifanio Da Silva
Advogado: Bruno Ferraz Da Silva (OAB:0051907/BA)
Autor: Maria Fernanda Silva Ferraz
Advogado: Bruno Ferraz Da Silva (OAB:0051907/BA)
Réu: Município De Camaçari / Ba

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8040801-20.2019.8.05.0039
AUTOR: RAIMUNDO EPIFANIO DA SILVA, MARIA FERNANDA SILVA FERRAZ
RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI / BA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

1. Tendo em vista a contumácia da parte autora no cumprimento do quanto determinado no ID 44320427, na esteira do quanto ali deduzido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil.

2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 20 de março de 2020.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8011640-62.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Clinica Da Obesidade Ltda.
Advogado: Ricardo Julio Costa...

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