Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2580
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001137-79.2019.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Solange Peixoto De Sousa Cerqueira
Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:0053567/BA)
Impetrado: Antônio Elinaldo Araujo Da Silva
Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:0013398/BA)
Impetrado: Municipio De Camacari
Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:0013398/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8001137-79.2019.8.05.0039
IMPETRANTE: SOLANGE PEIXOTO DE SOUSA CERQUEIRA
IMPETRADO: ANTÔNIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA, MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Classificação e/ou Preterição]

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SOLANGE PEIXOTO DE SOUSA CERQUEIRA, qualificado(a)(s) nos autos, por intermédio de advogado(a) devidamente constituído(a) (ID 25927735), em face de suposto ato coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando sua(s) pronta(s) nomeação(ões) para o(s) cargo(s) de Professor de Língua Inglesa (Sede), para o(s) qual(is) teria(m) sido aprovado(a)(s) em 52º (quinquagésimo segundo) lugar, respectivamente, em concurso público regido pelo edital 001/2013.


2. Sustenta(m), em apertada síntese, que, apesar de devidamente aprovado(a)(s) no certame, não teria(m) sido convocado(a)(s) para nomeação e posse por força da adoção, pelo poder público municipal, de diversas condutas destinadas a fraudar o concurso público e violar os postulados de impessoalidade, como a eternização de contratação de profissionais a título precário. Afirma(m), ainda, que o quadro de profissionais do município estaria profundamente defasado, a justificar o incremento da mão de obra aprovada no certame.


Juntou documentos.


3. A medida liminar foi indeferida (ID 25997398). Na mesma ocasião, foi concedido ao impetrante o benefício da gratuidade judiciária.


4. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 27977547, juntando documentos. Nela, arguiu preliminar de impossibilidade de concessão da medida liminar postulada, bem como de impossibilidade jurídica do pedido. Em relação ao mérito da impetração, rechaçou a pretensão da parte impetrante, alegando que a mesma careceria de juridicidade e de provas. Afirma que não haveria preterição de convocação, uma vez que a mesma teria sido classificada fora do número de vagas e apenas teriam sido convocadas para a assunção no cargo 13 candidatos. Salienta, também, a impossibilidade de nomeação de novos candidatos por força de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MINISTÉRIO PÚBLICO, com vistas a regularizar o quadro orçamentário do município. Além disso, a não nomeação de novos concursados se justifica pelo fato do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI já ter ultrapassado o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), situação que poderia sujeitar o ente e o gestor às sanções previstas na referida legislação.

5. Pronunciamento ministerial no ID 47990543.


É a síntese do necessário.


Decido.


6. Julgo prejudicada a preliminar de descabimento de deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que a tutela de urgência impugnada nunca fora deferida.


7. Recebo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido como prejudicial de mérito da decadência da utilização da via mandamental. E, assim o fazendo, saliento que, conforme pacífica orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, o direito de impetrar mandado de segurança objetivando a nomeação em concurso público é de 120 (cento e vinte) dias contados do final do prazo de validade do certame. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Angério Dias Arantes contra ato coator praticado pelo Governador do Estado de Goiás e pelo Comandante da Polícia Militar do mesmo ente da federação, consubstanciando alegação de preterição do impetrante pela nomeação de candidato aprovado em posição classificatória inferior.

2. O Tribunal a quo reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, uma vez que a impetração se deu em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009.

3. A jurisprudência do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. Precedentes: AgInt no RMS 58.238/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2018; e RMS 58.235/BA, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.

4. No caso, tendo a impetração se dado após transcorridos os cento e vinte (120) dias da ciência do ato impugnado, por evidente, já se configurou a decadência de que trata o artigo 23 da Lei 12.016/2009.

5. Recurso Ordinário não provido.” (STJ, RMS 59.902-GO, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 30.5.2019);


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ART. 23 DA LEI N. 12.906/2009. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.” (STJ, RMS 58.698/BA, Primeira Turma, relator p/ o acórdão o Ministro Benedito Gonçalves, “D.J.-e” de 04.6.2019);


“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Vagner Garcia, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso de Formação de 3º Sargento da PM/MS, aberto no ano de 2013, sob o fundamento de que houve preterição em função da abertura de novo certame para o mesmo fim, no período de validade daquele.

II - O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas do Processo Seletivo de 2013, Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/ PMMS, em que foram oferecidas 40 vagas por mérito intelectual.

III - Analisando casos análogos, envolvendo o mesmo edital, esta Corte firmou o entendimento de que a ata da homologação das matrículas foi publicada com o Edital n. 15/2013/PM3 - CFS, de 10/10/2013.

IV - Desse modo, contando-se o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, desde as matrículas, a partir de 10/10/2013, o prazo de validade do primeiro processo seletivo expirou em 9/12/2013. O Edital n. 1/2014/SAD/SEJUSP/PMMS - que abriu novo processo seletivo pelo critério de mérito intelectual para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso - foi publicado em 29/4/2014. Assim, a seleção interna de 2013 já estava encerrada e homologada, quando da publicação de novo edital de concurso (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - Mérito Intelectual). Precedentes: STJ, AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; STJ, AgRg no RMS 47.518/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/11/2015; STJ, RMS 48.326/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/8/2015; STJ, RMS 47.927/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015 V - Considerando que não houve a publicação de novo edital de concurso durante a validade do certame anterior, o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes: REsp 1692278/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017.

VI - No caso dos autos, considerando que a validade do concurso expirou em 9/12/2013 e que o mandado de segurança foi impetrado somente em 22/6/2015, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, operou-se a decadência para sua impetração.

VII - Agravo interno improvido.” (STJ, RMS 50.274 (AgInt)-MS, Segunda Turma, relator o Ministro Francisco Falcão, “D.J.-e” de 27.4.2018);


“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.

1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a decadência do direito de impetração.

2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Min. Sérgio...

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