Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2578
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8022391-11.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Cledson Goncalves Evangelista
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:0036852/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Réu: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8022391-11.2019.8.05.0039
AUTOR: CLEDSON GONCALVES EVANGELISTA
RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI / BA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]

1 . Concedo à parte postulante o benefício da gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


2. De logo, porque se refere a matéria de ordem pública e por possuir natureza absoluta (sujeita, pois, a declaração de ofício), cumpre primeiramente ao magistrado analisar sua competência para julgar a questão posta a sua apreciação (princípio do Kompetenzkompetenz).


No que pertine ao pedido de remessa dos autos para a douta 1ª Vara da Fazenda Pública em face de suposto risco de decisão conflitante com a ação coletiva n.º 0502429-52.2017.8.05.0039, ajuizada pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Camaçari contra o Município de Camaçari e que tramita naquele Juízo, predomina na jurisprudência orientação no sentido de que a reunião de processos tem por objetivo prevenir o risco de prolação de decisões conflitantes, hipótese que não se realiza em relação a ações em que o sindicato atue na defesa de interesses individuais homogêneos de servidores públicos, se os substituídos são diversos em cada ação, ou entre uma ação coletiva e outras individuais dos servidores. Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS, PROPOSTAS POR SERVIDORES PÚBLICOS EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, E AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO AO QUAL SÃO FILIADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 114.

1. É orientação majoritária nesta Corte a de que inexiste conexão entre demandas tidas como coletivas, propostas por entidades sindicais ou associativas, e ações individuais ajuizadas com o mesmo fim pelos sindicalizados ou associados, na defesa dos direitos subjetivos destes.

2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, prorrogando-se a competência territorial do Juízo se não for oposta, como não o foi na hipótese em causa, pelo interessado, exceção declinatória do foro no caso e prazo legais.

3. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado." (TRF - 1ª Região, CC 1999.01.00.040116-3/AC, Primeira Seção, relator o Juiz CARLOS MOREIRA ALVES, “D.J.” de 05.02.2001).


"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUÍDOS DIVERSOS. 1. A competência não se modifica por conexão, nas ações coletivas em que o sindicato atue na defesa de interesses individuais homogêneos, se os substituídos não são os mesmos. Precedentes do colendo STJ. 2. O entendimento adotado deve ser o mesmo do conflito de competência entre uma ação coletiva e outra individual em que o pedido e a causa de pedir são os mesmos, mas as partes são diferentes, uma vez que a reunião dos processos visa apenas evitar decisões conflitantes, o que, nesses casos, não se vislumbra. 3. A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência (STJ-CC 48106/DF, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki). 4. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado." (TRF - 1ª Região, CC 0038247-70.2009.4.01.0000, Primeira Seção, relatora-convocada a Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE, e-DJF1 de 08.9.2009)


"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES INDIVIDUAIS COM IDÊNTICO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Segundo o disposto no art. 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do mesmo diploma, não induzem litispendência para as ações individuais, mesmo que tenham idêntico objeto.

2. Consoante o sistema da tutela coletiva disciplinado no CDC: a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; ela só se suspende por iniciativa do seu autor; e, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente (Precedente do STJ, CC nº 47.731/DF)." (TRF - 1ª Região, CC 0023811-38.2011.4.01.0000/MG, Segunda Seção, relator o Desembargador Federal Tourinho Neto, e-DJF1 de 17.8.2011)


Assim, não caracterizada hipótese de prorrogação de competência, em observância à garantia constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII), da Constituição, deve ser afirmada a competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública.


3. Ante o exposto:

3.1. Indefiro o pedido de distribuição do feito por dependência ao processo 0502429-52.2017.8.05.0039);

3.2. Dispenso a realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação no prazo de lei, veiculando-se, no mandado respectivo, todas as advertências legais e observando-se as prerrogativas processuais da qual é a mesma detentora.

4. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 18 de dezembro de 2019.

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8038511-32.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Carolina Braga Da Paixao
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:0016741/BA)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:0036852/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Réu: Municipio De Camacari

Despacho:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8038511-32.2019.8.05.0039
AUTOR: CAROLINA BRAGA DA PAIXAO
RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI / BA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]

1 . Concedo à parte postulante o benefício da gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


2. De logo, porque se refere a matéria de ordem pública e por possuir natureza absoluta (sujeita, pois, a declaração de ofício), cumpre primeiramente ao magistrado analisar sua competência para julgar a questão posta a sua apreciação (princípio do Kompetenzkompetenz).


No que pertine ao pedido de remessa dos autos para a douta 1ª Vara da Fazenda Pública em face de suposto risco de decisão conflitante com a ação coletiva n.º 0502429-52.2017.8.05.0039, ajuizada pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Camaçari contra o Município de Camaçari e que tramita naquele Juízo, predomina na jurisprudência orientação no sentido de que a reunião de processos tem por objetivo prevenir o risco de prolação de decisões conflitantes, hipótese que não se realiza em relação a ações em que o sindicato atue na defesa de interesses individuais homogêneos de servidores públicos, se os substituídos são diversos em cada ação, ou entre uma ação coletiva e outras individuais dos servidores. Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS, PROPOSTAS POR SERVIDORES PÚBLICOS EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, E AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO AO QUAL SÃO FILIADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 114.

1. É orientação majoritária nesta Corte a de que inexiste conexão entre demandas tidas como coletivas, propostas por entidades sindicais ou associativas, e ações individuais ajuizadas com o mesmo fim pelos sindicalizados ou associados, na defesa dos direitos subjetivos destes.

2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, prorrogando-se a competência territorial do Juízo se não for oposta, como não o foi na hipótese em causa, pelo interessado, exceção declinatória do foro no caso e prazo legais.

3. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado." (TRF - 1ª Região, CC 1999.01.00.040116-3/AC, Primeira Seção, relator o Juiz CARLOS MOREIRA ALVES, “D.J.” de 05.02.2001).


"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUÍDOS DIVERSOS. 1. A competência não se modifica por conexão, nas ações coletivas em que o sindicato atue na defesa de interesses individuais homogêneos, se os substituídos não são os mesmos. Precedentes do...

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