Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012596-73.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jofre Mascarenhas De Queiroz
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012596-73.2022.8.05.0039
REQUERENTE: JOFRE MASCARENHAS DE QUEIROZ
REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]


1. Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 6 de setembro de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012638-25.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Arielson Augusto De Araujo Martins
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012638-25.2022.8.05.0039
REQUERENTE: ARIELSON AUGUSTO DE ARAUJO MARTINS
REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]


1. Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 6 de setembro de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012646-02.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Arivaldo De Araujo Martins
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012646-02.2022.8.05.0039
REQUERENTE: ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS
REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]


1. Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

2. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 6 de setembro de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8014750-64.2022.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Luckylari Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me
Advogado: Paula Passos Tanajura Teixeira (OAB:BA28924)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Camaçari
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8014750-64.2022.8.05.0039
IMPETRANTE: LUCKYLARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI / BA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCKYLARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA - ME, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 220300881), em face de suposto ato abusivo do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre os imóveis Lote 12, da Quadra “A”, matrícula nº. 36.321, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045045; Lote 15, da Quadra “D”, matrícula nº. 36.384, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045108; Lote 19, da Quadra “O”, matrícula nº. 36.655, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045379; Lote 13, da Quadra “Q”, matrícula nº. 36.674, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045398; Lote 12, da Quadra “V”, matrícula nº. 36.801, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045525; Lote 13, da Quadra “V”, matrícula nº. 36.802, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045526; Lote 14, da Quadra “V”, matrícula nº. 36.803, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045527; Lote 18, da Quadra “V”, matrícula nº. 36.807, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045531; Lote 19, da Quadra “V”, matrícula nº. 36.808, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045532; Lote 20, da Quadra “V”, matrícula nº. 36.809, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045533; Lote 12, da Quadra “X”, matrícula nº. 36.844, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045568; Lote 17, da Quadra “X”, matrícula nº. 36.849, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045573; Lote 13, da Quadra “Z”, matrícula nº. 36.904, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045628; e Lote 17, da Quadra “AB”, matrícula nº. 36.961, do 2º Registro de Imóveis de Camaçari, Inscrição Municipal 2045685, sempre relevando-se como base de cálculo os reais valores das transações por si declarados e constante nas escrituras públicas de ação e pagamento acostadas aos autos, a saber: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) cada lote, a resultar no valor do tributo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por unidade mobiliária.

2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que é pessoa jurídica de direito privado com atuação no ramo imobiliário e que, dentro deste escopo, celebrou contrato de constituição de sociedade em conta de participação. Em razão da distribuição parcial de lucros da referida sociedade, concordou em receber os imóveis em debate em dação em pagamento, cada qual no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), totalizando-se um montante de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais). Entretanto, ao formular requerimento de expedição de guia para recolhimento do ITBI que deve anteceder o registro da transferência de propriedade no Cartório do 2º Ofício de Imóveis, teria se visto surpreendida com o lançamento de ofício do tributo valendo-se, como base de cálculo, de valor venal unilateralmente por si arbitrado, em franco desafio à orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 de resolução de demandas repetitivas. Assim, defendendo que o imposto deve ser calculado com base na no valor da operação por si declarado, restaria ilegal, abusiva e violadora de direito líquido e certo qualquer tentativa de cobrança de valores de ITBI nos moldes em que perpetrados pela municipalidade.

Juntou documentos.

3. Custas pagas no ID 220300872.

Decido.

4. Sobre o pedido de liminar, da análise das alegações constantes da vestibular, em cotejo com os elementos de convicção constantes dos autos, com a legislação de regência e com a orientação dos tribunais sobre a matéria,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT