Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0501352-42.2016.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Jose Carlos Travessa De Souza
Advogado: Jose Carlos Travessa De Souza (OAB:BA13882)
Impetrante: Jose Carlos Travessa De Souza
Advogado: Jose Carlos Travessa De Souza (OAB:BA13882)
Impetrado: Secretario De Fazenda Do Município De Camaçari

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017962-93.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Jose Nascimento Alves Dos Santos
Advogado: Jose Erivan Tavares Grangeiro (OAB:PB3830)

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8017962-93.2022.8.05.0039
REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ICMS/Importação, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS]

Vistos.

Trata-se de ação, sob o procedimento da Lei n.º 12.153/2009, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE NASCIMENTO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 264188255), em face do ESTADO DA BAHIA e da NEOENERGIA COELBA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da cobrança do ICMS sobre energia elétrica, de valores correspondentes às Tarifas de uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (TUST e TUSD) ou encargos Setoriais (EUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, com a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, também, que a NEOENERGIA COELBA se abstenha de inserir nas faturas de energia elétrica o ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD).

2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é consumidora de contrato de fornecimento de energia elétrica n. 0007491778 e que, em face disso, é contribuinte de fato do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) incidente sobre o referido fornecimento. Afirma, ainda, que a cobrança do referido imposto, nos moldes em que instalada, padece de inconstitucionalidades/ilegalidades, eis que incluiria, em sua base de cálculo, serviços e tarifas estranhos à energia efetivamente consumida, como as Tarifas de uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (TUST e TUSD) ou encargos Setoriais (EUSD), tudo a gerar indébito em seu favor.

Juntou documentos.

É a síntese do necessário.

Decido.

3. Processo não sujeito ao pagamento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da lei n. 9.099/95, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

4. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva da NEOENERGIA COELBA. É que o eg Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam de cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia, pois somente arrecadam e transferem para o Estado os valores referentes ao tributo. Neste sentido:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do Código de Processo quando não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado.

2. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido”. (STJ, REsp 1.342.572 (AgRg)-SP, Segunda Turma, relator o Ministro Castro Meira, "D.J.-e" de 25.3.2013).

Assim, resta reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda demandada, a reclamar a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação a si, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

5. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, da análise dos autos, em cotejo com a legislação de regência e posicionamento dos tribunais sobre a matéria aventada, tenho que a pretensão deduzida comporta parcial acolhimento.

De fato, em relação à questão acerca da incidência, na base de cálculo do ICMS, de serviços e tarifas estranhos à energia efetivamente consumida, como as Tarifas de uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (TUST e TUSD/USD) ou encargos Setoriais (EUSD), de logo, é importante ressaltar que existe ordem de sobrestamento, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes sobre a matéria, individuais ou coletivos, dentro da sistemática de julgamento de recurso representativo de controvérsia, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, decidida no bojo do ERESp. 1.163.020-RS (primeira Seção, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 15.12.2017).

Entretanto, obtemperando que o art. 982, § 2º, não obsta a concessão de tutela de urgência destinada a assegurar o resultado útil do processo (de modo que o objetivo principal da suspensão consiste em evitar o julgamento de mérito antes da solução da questão controvertida), entendo que melhor atende à racional direção do processo que o sobrestamento em testilha seja diferido para a fase de julgamento do feito.

5.1. E, assim o sendo, antes da instauração do julgamento de recurso representativo de controvérsia, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça vinha se inclinando no sentido de reconhecer a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica de fatores outros que não equivalham à energia efetivamente produzida, de modo que restaria ilegítima a inclusão das como as Tarifas de uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (TUST e TUSD). Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DOS VALORES AFEITOS ÀSTARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DEDISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), não integram a base de cálculo do ICMS.

Assim, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

II - Agravo interno improvido.” (STJ, REsp. 1.687.596 (AgInt)-SP, Segunda Turma, relator o Ministro Francisco Falcão, “D.J.-e” de 22.11.2017);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).

2. Agravo interno não provido.” (STJ, AREsp 1036246 (AgInt)(AgInt)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 17.10.2017).

Nestes termos, em relação ao pedido em análise, se verifica a presença do requisito da plausibilidade do direito alegado.

5.2. Em relação ao perigo na demora, tenho que o referido requisito também se faz evidenciado, isto porque, sabidamente em face do sobrestamento por tempo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT