Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013881-04.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Camila Leão De Carvalho
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933)
Autor: Yuri Tillemont Machado
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933)
Reu: Municipio De Camacari

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8013881-04.2022.8.05.0039
AUTOR: CAMILA LEÃO DE CARVALHO, YURI TILLEMONT MACHADO
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

1. Custas recolhidas (IIDD 234153148, 234153150, 234153151, 234153153, 271661902 e 271661903).

2. Dispenso a realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

3. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação no prazo de lei, veiculando-se, no mandado respectivo, todas as advertências legais e observando-se as prerrogativas processuais da qual é a mesma detentora.

4. Intime-se e cumpra-se.


Camaçari (BA), 3 de novembro de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8013528-61.2022.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Rita De Cassia Lima Dos Santos
Advogado: Luanda Lima Nascimento (OAB:BA55650)
Impetrado: Diretor Superintendente Do Issm -
Terceiro Interessado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715



ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº: 8013528-61.2022.8.05.0039
AUTOR: IMPETRANTE: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS
RÉU: IMPETRADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM -

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria, Voluntária]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para juntar o DAJE (boleto) referente ao pagamento da primeira parcela das custas processuais (comprovante de pagamento já acostado em ID 229774511), para fins de controle do efetivo pagamento das parcelas.

Camaçari/BA, 6 de setembro de 2022.



CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0011255-76.2007.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Inpresa Industria De Premoldados Ltda - Epp
Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 0011255-76.2007.8.05.0039
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INPRESA INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - EPP
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa]

Vistos, etc.

Diante do quanto aduzido pelo exequente, considerando a inexistência de débito fiscal, forte no art. 924, III, do Código de Processo Civil e art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução, com a declaração de perda de objeto da exceção de pré-executividade antes oposta.

Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.

Sem custas e condenação em honorários, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

Camaçari (BA), 5 de setembro de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016495-79.2022.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Alfredo Elysio Alves Seixas
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Impetrado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Impetrado: Diretor Superintendente Do Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8016495-79.2022.8.05.0039
IMPETRANTE: ALFREDO ELYSIO ALVES SEIXAS
IMPETRADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALFREDO ELYSIO ALVES SEIXAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 230269256), em face do DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM, objetivando: a) a aplicação à vantagem decorrente do reconhecimento de estabilidade econômica integrante de seus proventos de inatividade do reajuste do símbolo, efetuado pela Lei municipal n.º 1.655/2020; b) a revisão da integralidade de seus proventos (vencimento e vantagens) no índice de 10,67% (dez inteiros, sessenta e sete centésimos percentuais), nos termos dos arts. 1º c/c 5º, da Lei municipal n. 1.579/2019; c) a revisão da totalidade dos proventos (vencimentos e vantagens) no índice de 3,75% (três inteiros, setenta e cinco centésimos percentuais), conforme previsão dos arts. 2º c/c 5º da Lei municipal n.º 1.579/2019; d) a revisão da totalidade dos proventos (vencimento e vantagens) com base no IPCA, referente ao ano de 2019, na forma dos arts. 3º c/c 5º da Lei municipal n.º 1.579/2019; e e) a revisão da totalidade de seus proventos (vencimento e vantagens), relativa aos anos de 2021 e 2022, na mesma data e índices do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme previsão do art. 33 da Lei municipal n.º 1.644/2020.

2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que:

a) que é servidor(a) inativo(a) da municipalidade, tendo incorporado, inclusive em seus proventos, a parcela referente ao reconhecimento de estabilidade econômica (art. 86 da Lei municipal n.º 407/98), e com direito à paridade remuneratória (eis que ingressou na inatividade nos termos da E.C. n.º 41/2003);

b) em que pese a Lei municipal n.º 1.579/2019 ter concedido reajustes sobre vencimentos e vantagens de todos os servidores da ativa, a autoridade impetrada teria deixado de aplicar a referida majoração sobre a parcela referente à estabilidade econômica;

c) posteriormente, a Lei municipal n. 1.655/2020 teria promovido o reajuste da remuneração dos secretários municipais, impactando no valor do símbolo que serve como referência da vantagem de estabilidade econômica por si percebida. Entretanto, a referida majoração, igualmente, não teria sido aplicada pela autarquia previdenciária municipal;

d) a autoridade impetrada, também, teria deixado de aplicar, em seus proventos de aposentadoria, a majoração decorrente da revisão geral de vencimentos nos anos de 2021 e 2022, descumprindo determinação da Lei municipal n.º 1.644/2020;

e) ao assim proceder, a autoridade impetrada estaria lhe causando prejuízos financeiros, mês a mês, em violação a direito líquido e certo, a resultar também, em enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária.

Juntou documentos.

3. Custas pagas nos IIDD 230285864, 230285863, 230285862 e 230285861.

Decido.

4. Em relação à pretensão liminar deduzida, de logo, há que se assentar que a vantagem econômica percebida (repercussão dos reajustes promovidos pelas Leis municipais n.º 1.579/2019 e n.º 1.655/2020 na vantagem pessoal decorrente da estabilidade econômica por si percebida, bem como a repercussão em seus proventos das revisões promovidas nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, referentes aos anos 2021 e 2022, no termos do art. 33 da municipal Lei n.º 1.644/2020) ostenta nítido caráter alimentar (o que, nos termos da orientação jurisprudencial...

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