Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006065-68.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Julio Cezar Damas Brandao
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8006065-68.2022.8.05.0039
AUTOR: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
REU: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos]

1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.


2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos.


3. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 16 de agosto de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012504-95.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Antonio Irlan De Azevedo Teles
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012504-95.2022.8.05.0039
AUTOR: ANTONIO IRLAN DE AZEVEDO TELES
REU: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sistema Remuneratório e Benefícios]

1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.


2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos.


3. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 17 de agosto de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005584-13.2019.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Mario Cezar Santos Cardoso
Advogado: Pedro Augusto Borges Lima (OAB:BA42061)

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8005584-13.2019.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: MARIO CEZAR SANTOS CARDOSO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa]

Vistos.

1. A parte executada ofereceu à penhora o imóvel sido na Rua do Rafael, Parafuso, CEP 42800-000, Camaçari, Bahia.

2. Chamada a se manifestar, a parte exequente recusou o bem nomeado sob a alegação de ausência de prova do desembaraço da propriedade e de inobservância da ordem prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80.

3. Em relação ao bem oferecido à penhora:

3.1. Porque se tratou de imóvel sem qualquer prova de se tratar de bem livre e desembaraçado, tenho como justificada a alegação de inidoneidade da parte exequente. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A substituição da penhora de ativos financeiros por imóvel, no caso, depende de reexame fático-probatório, inviável a teor da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem constatou inexistir prova de que o bem indicado seja de propriedade da recorrente e esteja livre e desembaraçado.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1.420.834 (AgInt) – RJ, Quarta Turma, relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, “D. J.-e” de 18.6.2020).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - PROVA DA PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.

- Ausentes elementos idôneos à comprovação da propriedade do imóvel, não é possível sua penhora.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.045968-3/001, Décima Sétima Câmara Cível, relator o Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, “D.J.-e” de 21.02.2020);

4. Ademais, ainda que com respeitosa ressalva de entendimento pessoal deste prolator em sentido contrário, é de se reconhecer que o eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos sujeitos ao regime dos recursos repetitivos (Temas 120 e 578) firmou orientação no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme ordem legal prevista nos arts. 655 do Código Buzaid, 835 do Diploma Adjetivo em vigor e 11 da Lei n.º 6.830/80, sendo legítimo ao exequente promover sua recusa, ainda que seja ele penhorável, com base na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos outros, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação. Ademais, constituir-se-ia ônus do devedor demonstrar, de forma cabal e efetiva, a imperiosidade de afastamento da referida ordem (não bastando, para tanto, genérica menção ao art. 805 do C.P.C.). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.

3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:

‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’.

4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

6. Na esteira da Súmula 406/STJ (‘A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório’), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a ‘ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)’ - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.

9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ, REsp. 1.337.790-PR, Primeira Seção, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 07.10.2013);

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. ‘O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na...

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