Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0003562-07.2008.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Cem Coordenacao De Engenharia Aos Municipios Ltda
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Exequente: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 0003562-07.2008.8.05.0039
AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
RÉU: EXECUTADO: CEM COORDENACAO DE ENGENHARIA AOS MUNICIPIOS LTDA

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Execução Fiscal]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes acerca da sentença - (ID 257523657).


Camaçari/BA, 8 de fevereiro de 2023.



CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

SUBESCRIVÃ - DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0007110-69.2010.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren
Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920)
Executado: Ana Adeize Santos Souza Da Silva

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 0007110-69.2010.8.05.0039
EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN
EXECUTADO: ANA ADEIZE SANTOS SOUZA DA SILVA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa]

Vistos, etc.

Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.

Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015). Eventual pagamento de honorários na seara administrativa, reconhecido pelo exequente, implica compensação com aqueles fixados judicialmente.


Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.

Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Na ausência destas ou uma vez quitadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Camaçari (BA), 10 de novembro de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000378-47.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Edjane Dos Santos Nascimento Santana
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128)
Interessado: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8000378-47.2021.8.05.0039
AUTOR: INTERESSADO: EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO SANTANA
RÉU: INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Intervenção em Estado / Município, Alimentação]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários, e-mail, telefone e comprovante de verificação da situação “regular” do CPF ou situação “ativa” para o CNPJ, junto à Receita Federal, em relação aos(às) beneficiários(as), inclusive no caso de credor(a) de honorários contratuais (situação “regular/ativa” obrigatória quando da expedição do ofício), nos termos do Decreto Judiciário 106/2023-TJBA c/c art. 6ª da Res. CNJ nº 303/2019, para fins de confecção do ofício precatório.


Camaçari/BA, 14 de março de 2023.


CAROL CRISTINE VILLAR NUNES

ANALISTA JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0505284-38.2016.8.05.0039 Imissão Na Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Rosana Pereira De Jesus
Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536)
Reu: Municipio De Camacari
Reu: Condominio Planeta Agua

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 0505284-38.2016.8.05.0039
AUTOR: ROSANA PEREIRA DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI, CONDOMINIO PLANETA AGUA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Imissão]

Vistos, etc.

Devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir o despacho ID 232634824, conforme certificado no ID 372512695. Adotada a cautela do art. 485, § 1º, do Diploma Adjetivo, a intimação pessoal da parte autora restou frustrada, apesar das tentativas empreendidas pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 232635098), razão pela qual restou determinada a expedição de edital de intimação, também sem êxito.

Nestes termos, é de se reconhecer que não houve cumprimento dos chamamentos processuais e que a parte autora deu causa à paralisação do processo, deixando de proceder a atos de sua responsabilidade, o que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito.

2. Ante o exposto, forte no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconheço o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias e, em consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora na forma do art. 98, § 3º, do C.P.C. eis que concedo à mesma o benefício da gratuidade judiciária. Sem condenação ao pagamento de honorários, eis que não houve apresentação de defesa.

P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, bem como nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Camaçari (BA), 13 de março de 2023.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0504997-75.2016.8.05.0039 Imissão Na Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gerisvaldo Souza De Jesus
Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536)
Reu: Municipio De Camacari
Reu: Condominio Planeta Agua

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 0504997-75.2016.8.05.0039
AUTOR: GERISVALDO SOUZA DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI, CONDOMINIO PLANETA AGUA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Imissão]

Vistos, etc.

Devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir o despacho ID 232617415, conforme certificado no ID 372445583. Adotada a cautela do art. 485, § 1º, do Diploma Adjetivo, a intimação pessoal da parte autora restou frustrada, apesar das tentativas empreendidas pelo Sr. Oficial de Justiça (IIDD 232617436 e 232617446), razão pela qual restou determinada a expedição de edital de intimação, também sem êxito.

Nestes termos, é de se reconhecer que não houve cumprimento dos chamamentos processuais e que a parte autora deu causa à paralisação do processo, deixando de proceder a atos de sua responsabilidade, o que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito.

2. Ante o exposto, forte no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconheço o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias e, em consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT