Cama�ari - 2� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 19 Abril 2023 |
Número da edição | 3315 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8016520-92.2022.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Esmeralda Rodrigues Cavalcante
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Impetrado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096)
Impetrado: Diretor Superintendente Do Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Diante da interposição de recurso de apelação da parte autora, intime-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões recursais.
Camaçari/BA, 18 de abril de 2023
ANA CLAUDIA DANTAS FONTES
SERVIDORA AUTORIZADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8018448-78.2022.8.05.0039 Interdito Proibitório
Jurisdição: Camaçari
Reu: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio Camacari
Autor: Municipio De Camacari
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, por intermédio de seu bastante Procurador do Município, em face do SINDSEC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando que “o sindicato réu e demais terceiros não identificados envolvidos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação, esbulho e de incentivo à turbação ou esbulho à posse dos imóveis utilizados pelas Secretarias da Fazenda e da Administração de Camaçari ou dos demais imóveis utilizados pelo Município para o desempenho das suas atividades, seja parcial, seja total, ou seja por motivo de mero reflexo de protestos de servidores realizados fora de tais imóveis, mas perante esses”.
2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que, a partir de julho de 2022, o sindicato réu, como forma de pressionar o governo nas negociações de campanha salarial, passou a convocar os servidores para diversas paralisações, assembleias, geralmente acompanhadas de manifestações na porta de acesso a prédios públicos, impedindo a entrada e saída de servidores e particulares. Afirma, ainda, que, não raro, esse ajuntamento adentraria nos prédios públicos e impediriam a prestação dos serviços com apitos, cartazes, desligamento de aparelhos e outros. Prossegue afirmando que não deseja impedir manifestações, mas que nunca concedeu supostamente necessária autorização para que as mesmas ocorressem, eis que necessita garantir o funcionamento das repartições. Nestes termos, objetivando a continuidade do serviço público e a prevenção de danos ao patrimônio público, necessita de ordem de interdito para evitar atos de esbulho ou turbação de prédios públicos.
Juntou documentos.
3. No ID 285177360, foi a pretensão de tutela provisória de urgência parcialmente deferida para “assegurando-se à parte demandada o direito de realização de reuniões pacíficas, sem armas, em lugar certo e por tempo determinado, impor medida inibitória consistente na proibição de realização de ajuntamento a, no mínimo, 50 (cinquenta) metros da entrada de repartições e prédios onde funcionem órgãos públicos municipais, assegurando-se o funcionamento dos serviços e o livre ingresso de terceiros e servidores não engajados no movimento”. Na mesma ocasião, foi reconhecida a desnecessidade do adiantamento de custas pela parte autora, em face de sua isenção.
4. Citada a parte ré, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação de contestação, conforme certificado no ID 375367978.
5. No ID 375370886 foi decretada a revelia da parte ré, com a aplicação da pena de confissão.
O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no ID 380482683.
É a síntese do relatório.
Decido.
6. Não existem preliminares a serem analisadas.
7. Em relação ao mérito da demanda, de logo é de se destacar que, porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, o decreto de revelia não implica procedência automática dos pedidos formulados. Senão, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.” (AREsp. 1.588.993 (AgInt)-SP, Quarta Turma, relator o Ministro Raul Araújo, “D.J.-e” de 24.11.2020).
Feita essa advertência, entretanto, da análise dos elementos de convicção constantes dos autos, em cotejo com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que o entendimento adotado na decisão ID 285177360 deve ser ratificado, a conduzir à parcial procedência do pedido formulado.
7.1. De fato, como já antes advertido, a Constituição assegura o direito à reunião (o qual está intimamente interligado à garantia da liberdade de expressão e ao sistema democrático de governo).
Sobre o tema, colho a lição de GILMAR FERREIRA MENDES e de PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (in Curso de Direito Constitucional, 16ª Edição, Editora Saraiva Jur, São Paulo, 2021, Págs. 306 e ss):
“O direito de reunião pressupõe um agrupamento de pessoas (elemento subjetivo).
Não será, porém, todo o agrupamento de pessoas que dará lugar a uma reunião, protegida constitucionalmente. O ajuntamento espontâneo em torno de um acontecimento inesperado na rua não espelha a figura protegida constitucionalmente. A reunião deve ostentar um mínimo de coordenação (elemento formal). A aglomeração deve ser o resultado de uma convocação prévia à coincidência de pessoas num mesmo lugar. Quem participa da reunião deve integrá-la conscientemente. O indivíduo que porta um cartaz com palavra de ordem à frente de uma multidão que sai de uma estação do metrô não está participando de uma reunião e pode até ser chamado a, por exemplo, desobstruir uma passagem, sem poder invocar o exercício do direito constitucional em estudo. Tampouco é exercício do direito de reunião o encontro casual de automóveis em ruas e pistas, em que habitualmente os carros afluem para, com buzinas, comemorar algum resultado esportivo. Não se exige, de toda sorte, para caracterizar uma reunião, que se perceba no grupo uma estrutura organizada em pormenores, como é o caso quando se cogita da existência de uma associação.
Não basta, por outro lado, que haja convocação sob certa liderança de um agrupamento de pessoas, para que se aperfeiçoe a figura jurídica da reunião. As pessoas devem estar unidas com vistas à consecução de determinado objetivo. A reunião possui um elemento teleológico. As pessoas que dela participam comungam de um fim comum - que pode ter cunho político, religioso, artístico ou filosófico. Expõem as suas convicções ou apenas ouvem exposições alheias ou ainda, com a sua presença, marcam uma posição sobre o assunto que animou a formação do grupo.
Por isso também, não há reunião constitucionalmente protegida numa fila de banco.
O agrupamento de pessoas, no direito à reunião, é necessariamente transitório, passageiro (elemento temporal). Daí lembrar Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, ‘se o agrupamento adota laços duradouros, passa da reunião para o campo da associação’.
A reunião deverá, assim, apresentar ‘uma pluralidade de pessoas que se põe de acordo e permanece unida durante certo tempo para expressar uma opinião coletivamente, para exteriorizar seus problemas...
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