Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Maio 2023
Gazette Issue3336
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005039-98.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. L. E. S.
Advogado: Daniele Ferreira Da Costa (OAB:RJ219109)
Advogado: Luis Fernando Bender Junior (OAB:RJ243142)
Autor: Darlene Lima Da Silva
Advogado: Daniele Ferreira Da Costa (OAB:RJ219109)
Advogado: Luis Fernando Bender Junior (OAB:RJ243142)
Reu: Sul America Servicos De Saude S/a

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8005039-98.2023.8.05.0039
AUTOR: A. L. E. S., DARLENE LIMA DA SILVA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Sem registro na ANVISA]

Vistos.

1. Leio da Lei estadual n. 10.845/2007:

“Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I - processar e julgar, em matéria fiscal:

a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;

b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;

c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição

d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;

c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;(…)”

Obtemperando que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia adotou critério ratione personae para fixação da competência das varas de fazenda pública, bem como que não se vislumbra a presença de nenhuma das partes listadas no respectivo art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, exsurgindo, por conseguinte, a incompetência desta Vara de Fazenda Pública, razão pela qual declino o julgamento para uma das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, a ser escolhida mediante distribuição por sorteio.

2. P.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos, via Distribuição e com baixa do presente processo nos registros desta Vara.

Camaçari (BA), 18 de maio de 2023.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005039-98.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. L. E. S.
Advogado: Daniele Ferreira Da Costa (OAB:RJ219109)
Advogado: Luis Fernando Bender Junior (OAB:RJ243142)
Autor: Darlene Lima Da Silva
Advogado: Daniele Ferreira Da Costa (OAB:RJ219109)
Advogado: Luis Fernando Bender Junior (OAB:RJ243142)
Reu: Sul America Servicos De Saude S/a

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8005039-98.2023.8.05.0039
AUTOR: A. L. E. S., DARLENE LIMA DA SILVA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Sem registro na ANVISA]

Vistos.

1. Leio da Lei estadual n. 10.845/2007:

“Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I - processar e julgar, em matéria fiscal:

a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;

b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;

c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição

d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;

c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;(…)”

Obtemperando que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia adotou critério ratione personae para fixação da competência das varas de fazenda pública, bem como que não se vislumbra a presença de nenhuma das partes listadas no respectivo art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, exsurgindo, por conseguinte, a incompetência desta Vara de Fazenda Pública, razão pela qual declino o julgamento para uma das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, a ser escolhida mediante distribuição por sorteio.

2. P.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos, via Distribuição e com baixa do presente processo nos registros desta Vara.

Camaçari (BA), 18 de maio de 2023.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0762450-39.2019.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Antonio Carlos De Veloso Reis
Advogado: Danilo Jose De Castro Estrela (OAB:BA16552)
Exequente: Municipio De Camacari

Sentença:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 0762450-39.2019.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE VELOSO REIS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]

Vistos, etc.

Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.

Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015). Eventual pagamento de honorários na seara administrativa, reconhecido pelo exequente, implica compensação com aqueles fixados judicialmente.


Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.

Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Na ausência destas ou uma vez quitadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Camaçari (BA), 25 de novembro de 2022.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0505753-16.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Denilson Souza Do Rosario
Advogado: Misael Peixoto Dos Santos (OAB:BA53122)
Advogado: Rodrigo Almeida...

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