Cama�ari - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002191-41.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Guarajuba Shopping Ltda
Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629)
Interessado: Municipio De Camacari

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8002191-41.2023.8.05.0039
INTERESSADO: GUARAJUBA SHOPPING LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Taxa de Coleta de Lixo]

Vistos.

Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, da análise dos elementos de convicção acostados aos autos em cotejo com a legislação de regência, é de se concluir que o mesmo não comporta deferimento.

2. De fato, nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a verificação cumulativa dos requisitos: a) da probabilidade do direito pleiteado, ou seja, a conclusão da existência de plausibilidade da pretensão mediante o cotejo das alegações e das provas dos autos (aferidas num juízo de cognição sumária e não exauriente); e b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 5040400-26.2017.4.04.0000 (TRF – 4ª Região, Terceira Turma, relatora a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 30.01.2018).

3. Assim o sendo, em relação ao requisito da probabilidade do direito alegado:

3.1. De logo, é oportuno se destacar que os atos administrativos, nos quais se incluem os lançamentos fiscais, gozam dos atributos de presunção de veracidade (se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros) e legitimidade (presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei). Tal presunção, entretanto, possui natureza juris tantum e pode ser desconstituída mediante efetivas provas em sentido diverso, cujo ônus da produção recai sobre o contribuinte. Sobre o tema (negritos ausentes dos originais):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, 515 535 DO CPC - SÚMULA 284 DO STF - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - ÔNUS DA PROVA - PARTICULAR - BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.

Incidência da Súmula 284/STF.

2. Tem entendido esta Corte que não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada. Precedentes.

3. O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1.108.111-PB, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.-e” de 03.12.2009)

TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INSS - COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO - AFERIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA.

1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.

2. O artigo 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Embargos acolhidos para sanar omissão relativa ao ônus da prova, sem efeitos modificativos.” (STJ, Resp 894.571 (EDcl)-PE, Segunda Turma, relator o Ministro Humberto Martins, “D.J.-e” de 01.7.2009);

Processual Civil. Mandado de segurança. Ônus da prova. Alegação de nulidade do ato administrativo. CPC, artigo 333, II.

- Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ex vi do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

- Em sede de mandado de segurança objetivando equiparação salarial, não cabe ao impetrante a prova pré-constituída da efetiva implementação da deliberação do Conselho Administrativo autorizando a equiparação.

- Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 230.307-MA, Sexta Turma, relator o Ministro Vicente Leal, “D.J.” de 15.5.2000).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CADIN. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE LEGIMITIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. URGÊNCIA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

Não obstante o agravante impugne a forma das notificações, não há como, em exame preliminar e sem o contraditório, concluir-se pela insubsistência da autuação, sobretudo considerando a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e a ausência de provas sólidas até o momento. Ademais, não há como inferir, de plano, a existência de irregularidades nas atuações da autoridade coatora, tendo em vista que a agravante limitou-se a apresentar cópia dos autos de infração e da intimação da decisão que ratificou a imposição de penalidades (e não a íntegra dos processos administrativos), sendo que os fatos ocorreram em 2015 e 2016 e já foi ajuizada execução fiscal para cobrança das multas, o que depõe contra a urgência da tutela jurisdicional, não servindo, para esse fim, a mera possibilidade de penhora de bens.” (T.R.F. - 4ª Região, Agravo de Instrumento 5002719-51.2019.4.04.0000, Quarta Turma, relatora a Desembargadora Federal Viviam Josete Pantaleão Caminha, j. 19.6.2019).

3.2. Ainda a título de premissas, é necessário destacar que o art. 188 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (lei municipal n.º 1.039/2009) estabelece relação de equivalência entre os sujeitos passivos do IPTU e da TRSD (não por outro motivo a cobrança de ambos os tributos se faz de forma conjunta e em detrimento dos mesmos contribuintes).

3.3. Feitas essas advertências, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Entretanto, conforme disposto na Súmula 399 daquele Sodalício, caberia à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do tributo em testilha, dentre aqueles elencados na norma geral de direito tributário.

No caso no IPTU do município de Camaçari, leio da Lei municipal n.º 1.039/2009:

Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1° Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.

(…)”

3.4. Pois bem. Em relação à identificação do contribuinte da TRSD referente ao imóvel registrado no cadastro imobiliário local sob o n.º 0000679544, como destacado no despacho ID 377760650 o documento ID 372070640 informa que o empreendimento denominado GUARAJUBA SHOPPING, instituído sobre os lotes de terrenos próprios designados pelos n.ºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25A, 25B e 25C da Quadra Comercial QC4 do Loteamento PARAÍSO DOS LAGOS (Averbação 14 da Matrícula 14.579 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis – ID 372070639) pertenceria, à época, à PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA.

Por sua vez, conforme documento ID 390833724, acostado pela parte demandada, a referida proprietária, a despeito de ter, na averbação n.º 68 da Matrícula 14.579 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis – ID 372070640, desmembrado em 50 (cinquenta) novas matrículas ali enumeradas, alienou a integralidade do Imóvel Comercial GUARAJUBA SHOPPING (vide cláusula segunda do referido ajuste), à parte autora nestes autos (GUARAJUBA SHOPPING LTDA).

Note-se que o mencionado contrato de promessa de compra e venda datou do ano de 2016. Data anterior ao pedido de desmembramento da matrícula do imóvel.

Como também já adiantado no despacho ID 377760650, a parte autora não trouxe aos autos certidão atualizada das matrículas abertas em função do referido desmembramento. E, assim o fazendo, deixou de fazer a prova que lhe incumbia de que não seria a proprietária atual do imóvel em questão, falhando, ao menos até o presente momento processual, no ônus processual de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento impugnado no que se refere à sua indicação como contribuinte do imposto.

3.5. A alegação de nulidade do lançamento impugnado sob a alegação de que o crédito tributário de TRSD deveria ter sido constituído individualmente em relação a cada matrícula também carece de plausibilidade jurídica.

Isto porque, como se verifica da expressa redação do art. 289, § 2º, da...

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