Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8008462-37.2021.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Zildette Oliveira Magalhaes
Executado: Elsimar Metzker Coutinho
Advogado: Bruna Braga Galvao (OAB:BA53359)

Decisão:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8008462-37.2021.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: ZILDETTE OLIVEIRA MAGALHAES, ELSIMAR METZKER COUTINHO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa]

Vistos, etc.

Trata-se de exceção de pré-executividade, manejada por ESPÓLIO DE ELSIMAR METZKER COUTINHO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 185560455), em face de pretensão executória contra si deduzida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

Juntou documentos.

2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese:

a) cabimento da presente exceção de pré-executividade;

b) a nulidade da execução fiscal em decorrência de inexistência de pretensão executória do crédito tributário, visto que fundado em débito de IPTU relativo ao exercício de 2019, o qual já teria sido quitado;


3. Intimada para se manifestar, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI alegou que o pagamento pelo excipiente teria sido feito de forma intempestiva, apresentando como comprovação tela do sistema interno da SEFAZ, o que conduziria a conclusão de que resta devido pela parte executada o pagamento relativo aos encargos de multa, juros e honorários.

É a síntese do necessário.

Decido.

4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória.

2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa.

3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados.

4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008).

5. No caso dos autos, como se verifica da CDA ID 112035345, o crédito exequendo se refere à cobrança do IPTU/COSIP/TRSD do imóvel com inscrição municipal n.º 0000000130, referente ao exercício 2019.

Por sua vez, no documento ID 185664571, a parte excipiente comprovou que o crédito em questão fora oportunamente quitado na data de 10.4.2019.

Neste sentido, forçoso é se reconhecer a ilegitimidade da inscrição do débito (porque anteriormente quitado) na Dívida Ativa do Município, bem como a inidoneidade do ajuizamento da presente execução fiscal, à míngua de título executivo idôneo.

Neste particular, a análise do documento ID 193153433, unilateralmente imitido pelo Fisco em 18.4.2022, levanta a suspeita de que, em que pese o devido pagamento, não teria ele sido devidamente processado pelo sistema interno da SEFAZ. Entretanto, porque o referido sistema é unilateralmente estabelecido pela municipalidade e criado e desenvolvido com o fito de atender suas conveniências, uma falha do mesmo não escusa o Poder Público do equívoco dela decorrente.

Previamente quitada a dívida, outra alternativa não resta que não o acolhimento da execução de pré-executividade, com condenação da parte exquente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Neste sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.

1. É incontroverso ter havido o pagamento do imposto 02 (dois) anos e meio antes do ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, a veiculação da presente demanda pelo Município representa falha gritante de comunicação administrativa, sendo incabível que a CORSAN (executada) tenha transferida para si as consequências advindas de tal fato. Se não tivesse havido a apresentação de exceção, noticiando o pagamento, a desinformação relativa à quitação do imposto acarretaria o regular prosseguimento do feito executivo, ensejando prejuízo à Companhia, com possibilidade de perfectibilização de algum ato de constrição.

2. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, via de regra, não enseja o arbitramento de verba honorária advocatícia. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. In casu, considerando ser caso de acolhimento do incidente, porque somente por meio dele houve a ciência da quitação do imposto muito tempo antes do próprio ajuizamento do feito executivo, é cabível a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, restando isento das custas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. DERAM PROVIMENTO AO APELO.

UNÂNIME.” (TJSP, Apelação Cível 70071673024, Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Laura Louzada Jaccottet, “D.J.-e” de 26.01.2017);

APELAÇÃO - Execução Fiscal – ICMS – Exceção de Pré-Executividade - Reconhecimento pela Fazenda de que o débito cobrado estava quitado antes da propositura da ação - Extinção do feito e condenação da Fazenda à verba honorária - Recurso da Fazenda pedindo a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários – Sentença que deve ser mantida - A jurisprudência entende cabível a condenação da Fazenda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto foi ela quem propôs a ação mesmo estando o débito quitado, e, portanto, deu causa às manifestações da executada, tornando necessária a contratação de advogado para o acompanhamento do processo executivo, desde a propositura até a prolação da sentença - Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível 1500408-07.2016.8.26.0114, Oitava Câmara Cível, relator o Desembargador Antonio Celso Faria, “D.J.-e” de 11.10.2017).

6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou provimento para, reconhecendo a existência de pagamento anterior ao seu ajuizamento, declarar sua inviabilidade por ausência de título executivo idôneo, extinguindo, consequentemente, a presente execução fiscal.

Sem custas pelo exequente, porque isento. Obtemperando que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da pré-executividade resultar extinção, total ou parcial, do crédito exequendo (vide: AREsp. 93.300 (AgRg)-RS, STJ, Terceira Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J.-e" de 09.9.2014), forte no art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III, do Diploma Adjetivo, (aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora, ex vi Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), condeno a Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos ora em vigor e, eventualmente, 9% (nove por cento) da mesma base de cálculo em relação ao montante que ultrapassar o referido limite. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e na forma da súmula 14 do STJ até a posição 03.12.2021. A partir da referida marca, a atualização monetária e compensação pela mora deverá se operar mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021) incidente a partir da intimação para pagamento em sede de eventual cumprimento de sentença.

Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.

P.R.I. Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Camaçari (BA), 17 de abril de 2023.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

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