Cama�ari - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação15 Agosto 2023
Número da edição3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8013975-83.2021.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Gilmar Cerqueira Pereira
Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293)
Impetrado: Prefeito De Camaçari
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8013975-83.2021.8.05.0039
AUTOR: IMPETRANTE: GILMAR CERQUEIRA PEREIRA
RÉU: IMPETRADO: PREFEITO DE CAMAÇARI

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Estabilidade]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Aguarda-se a comprovação do pagamento das custas processuais até a data de vencimento do DAJE em 17/08/2023.


Camaçari/BA, 10 de agosto de 2023.

CAROL NUNES

ANALISTA JUDICIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8022424-98.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Sindicato Dos Professores Da Rede Publica Municipal De Camacari
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Interessado: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8022424-98.2019.8.05.0039
AUTOR: INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMACARI
RÉU: INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Ensino Fundamental e Médio]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Aguarda-se a comprovação do pagamento das custas processuais até a data de vencimento do DAJE em 17/08/2023.


Camaçari/BA, 10 de agosto de 2023.


CAROL NUNES

ANALISTA JUDICIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012638-25.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Arielson Augusto De Araujo Martins
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096)

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012638-25.2022.8.05.0039
REQUERENTE: ARIELSON AUGUSTO DE ARAUJO MARTINS
REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

1. Obtemperando que o causídico IURI MATOS DE CARVALHO, OAB/BA 16.741, acostou aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 401880895), surge para o mesmo o direito de ver levantado, em seu nome, a verba correspondente aos honorários contratuais (destacado dos valores referentes à condenação principal, devida à parte credora). Sobre o tema, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.

1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório.

2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AREsp 447.744 (AgRg)-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 27.3.2014).

2. Em face disso, determino a expedição de precatório, conforme decisão ID 399345818, bem como que, do valor da condenação devida à parte credora, seja destacado para pagamento em separado, os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais devidos em favor do causídico IURI MATOS DE CARVALHO, OAB/BA 16.741 conforme requerido no ID 403282574, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.

3. Intime-se e cumpra-se.

Camaçari (BA), 7 de agosto de 2023.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004478-74.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Margarete Covaleski Dos Santos
Advogado: Marcia Souza Dos Santos (OAB:RS55483)
Reu: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8004478-74.2023.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: MARIA MARGARETE COVALESKI DOS SANTOS
RÉU: REU: MUNICIPIO DE CAMACARI

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ISS/ Imposto sobre Serviços]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante do(s) oferecimento(s) da(s) contestação(ões) retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.


Camaçari/BA, 6 de julho de 2023


ANA FONTES

SERVIDORA AUTORIZADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018536-19.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Bruno Santos Paranagua
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8018536-19.2022.8.05.0039
REQUERENTE: BRUNO SANTOS PARANAGUA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Auxílio-transporte]

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Decido.

2. Das preliminares:

2.1. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.

2.2. A preliminar de necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 não pode ser acolhida. Isto porque o eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Neste sentido (negritos ausentes dos originai):

Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.

II – O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, MS 35446 (AgRg)-DF, Segunda Turma, relator o Ministro Ricargo Lewandowski, “D.J.-e” de 21.6.2018).

No mesmo sentido: Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 8000871-83.2017.8.05.0000.1 (TJBA, Seção Cível de Direito...

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