Cama�ari - 2� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 15 Agosto 2023 |
Número da edição | 3393 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8013975-83.2021.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Gilmar Cerqueira Pereira
Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293)
Impetrado: Prefeito De Camaçari
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Estabilidade]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Aguarda-se a comprovação do pagamento das custas processuais até a data de vencimento do DAJE em 17/08/2023.
Camaçari/BA, 10 de agosto de 2023.
CAROL NUNES
ANALISTA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8022424-98.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Sindicato Dos Professores Da Rede Publica Municipal De Camacari
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Interessado: Municipio De Camacari
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Ensino Fundamental e Médio]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Aguarda-se a comprovação do pagamento das custas processuais até a data de vencimento do DAJE em 17/08/2023.
Camaçari/BA, 10 de agosto de 2023.
CAROL NUNES
ANALISTA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012638-25.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Arielson Augusto De Araujo Martins
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096)
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
1. Obtemperando que o causídico IURI MATOS DE CARVALHO, OAB/BA 16.741, acostou aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 401880895), surge para o mesmo o direito de ver levantado, em seu nome, a verba correspondente aos honorários contratuais (destacado dos valores referentes à condenação principal, devida à parte credora). Sobre o tema, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório.
2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AREsp 447.744 (AgRg)-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 27.3.2014).
2. Em face disso, determino a expedição de precatório, conforme decisão ID 399345818, bem como que, do valor da condenação devida à parte credora, seja destacado para pagamento em separado, os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais devidos em favor do causídico IURI MATOS DE CARVALHO, OAB/BA 16.741 conforme requerido no ID 403282574, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.
3. Intime-se e cumpra-se.
Camaçari (BA), 7 de agosto de 2023.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8004478-74.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Margarete Covaleski Dos Santos
Advogado: Marcia Souza Dos Santos (OAB:RS55483)
Reu: Municipio De Camacari
Ato Ordinatório:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Diante do(s) oferecimento(s) da(s) contestação(ões) retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Camaçari/BA, 6 de julho de 2023
ANA FONTES
SERVIDORA AUTORIZADA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8018536-19.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Bruno Santos Paranagua
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Decido.
2. Das preliminares:
2.1. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
2.2. A preliminar de necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 não pode ser acolhida. Isto porque o eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Neste sentido (negritos ausentes dos originai):
“Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.
II – O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, MS 35446 (AgRg)-DF, Segunda Turma, relator o Ministro Ricargo Lewandowski, “D.J.-e” de 21.6.2018).
No mesmo sentido: Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 8000871-83.2017.8.05.0000.1 (TJBA, Seção Cível de Direito...
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