Camaçari - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação03 Agosto 2023
Número da edição3386
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017668-41.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Certificando Veiculos Eireli
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Reu: R&f Servicos De Emplacamento Ltda
Advogado: Rubia Oliveira Dos Santos (OAB:BA47742)
Autor: Jonathas Santos Dos Santos
Advogado: Tiago Menezes De Matos (OAB:BA50365)
Autor: Tatiane Da Silva Dos Santos
Advogado: Tiago Menezes De Matos (OAB:BA50365)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8017668-41.2022.8.05.0039
AUTOR: AUTOR: JONATHAS SANTOS DOS SANTOS, TATIANE DA SILVA DOS SANTOS
RÉU: REU: CERTIFICANDO VEICULOS EIRELI, R&F SERVICOS DE EMPLACAMENTO LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Material, Sistema Nacional de Trânsito, Liberação de Veículo Apreendido]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante da interposição de recurso de apelação da parte ré CERTIFICANDO VEICULOS EIRELI, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões recursais.


Camaçari/BA, 1 de agosto de 2023.


CAROL NUNES

ANALISTA JUDICIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001567-89.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Barbara Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572)
Requerente: Elizabete Bomfim De Brito
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572)
Requerente: Ricardo Bomfim De Souza
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572)
Requerente: Renineuza Pereira De Souza
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572)
Requerente: Ana Maria Muniz De Assis Da Silva
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572)
Requerente: Nilmar De Deus Brito
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572)
Requerente: Maria Perpetua Araujo Almeida
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572)
Requerido: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8001567-89.2023.8.05.0039
REQUERENTE: MARIA BARBARA DA CONCEICAO DOS SANTOS, ELIZABETE BOMFIM DE BRITO, RICARDO BOMFIM DE SOUZA, RENINEUZA PEREIRA DE SOUZA, ANA MARIA MUNIZ DE ASSIS DA SILVA, NILMAR DE DEUS BRITO, MARIA PERPETUA ARAUJO ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Atos Administrativos]

1. ID 402688172: Quando da prolação da decisão ID 365240236, este magistrado, à luz dos elementos de fato e de direito dos autos, com base no livre convencimento motivado, concluiu que a pretensão de urgência não preenchia o requisito da probabilidade jurídica da alegação (convencimento este que se mantém).

2. Aguarde-se decurso do prazo para cumprimento do despacho ID 399966392.

3. Cumpra-se.

Camaçari (BA), 1 de agosto de 2023.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8056896-57.2021.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Manuel Ventin Ventin
Advogado: Bruno De Almeida Coelho (OAB:BA34439)
Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343)
Advogado: Jessica Batista Marques Cavalcante Berenguer (OAB:BA52542)
Embargado: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari.
Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8715


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8056896-57.2021.8.05.0039
AUTOR: EMBARGANTE: MANUEL VENTIN VENTIN
RÉU: EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Levantamento de Valor]


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante da impugnação retro, intime-se o embargante para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.


Camaçari/BA, 1 de agosto de 2023.


CAROL NUNES

ANALISTA JUDICIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003534-72.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Paulo Roberto Santos Bahia
Advogado: Zulene Barbosa Gomes (OAB:BA62973)
Advogado: Gabriella Barbara Oliveira Pereira (OAB:BA36668)
Requerido: Municipio De Camacari

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8003534-72.2023.8.05.0039
REQUERENTE: PAULO ROBERTO SANTOS BAHIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação]

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Decido.

2. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.

3. Em relação ao mérito da demanda, da análise dos autos, tenho como incontroverso que a parte autora é servidor(a) público(a) efetivo(a) em atividade da Administração municipal, ocupando o cargo de MOTORISTA CLASSE B (ID 380053834). Da mesma forma, não paira controvérsia nos autos que a parte autora permaneceu afastada das atividades funcionais no período de abril/2020 a maio/2021 (sendo que, de 01.6.2020 a 30.8.2020, seu afastamento se deu pelo gozo de licença-prêmio). Ressalvado o referido período de licença-prêmio, não foi acostado nenhum ato administrativo impondo especificadamente à parte autora regime diferenciado de labor. Deste modo, à míngua de prova de qualquer outro elemento que confira natureza jurídica diversa ao incontroverso afastamento no período, outra alternativa não resta além de ter-se como decorrente dos regimes de teletrabalho ou sobreaviso, estabelecidos no âmbito da municipalidade pelo art. 8º do Decreto municipal n.º 7.312/2020 e pelo Decreto municipal n.º 7.214/2020.

Da mesma forma, é igualmente incontroverso nos autos que a Administração Pública Municipal, sob o fundamento de que o autor “não se encontrava em efetivo exercício de suas atividades laborais” (ID 388142509), deixou de pagar o auxílio-alimentação que integrava sua remuneração.

A suspensão, entretanto, não encontra justificativa jurídica. Senão, confira-se:

3.1. Em relação ao período que a parte postulante fora colocada em gozo de licença-prêmio (01.6.2020 a 30.8.2020), o eg. Superior Tribunal de Justiça, no que é secundado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já firmou orientação no sentido de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus à percepção do auxílio-alimentação. Senão, confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA.

1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão.

2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

Agravo regimental improvido.” (STJ, REsp. 1.360.774 (AgRg)-BA, Segunda Turma, relator o Ministro Humberto Martins, “D.J.-e” de 28.6.2013);

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE.

1. Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

Precedente.

2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AREsp. 276.991 (AgRg)-BA, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 08.5.2013);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL....

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