Cama�ari - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018742-33.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Atila Dos Santos Silva
Advogado: Rodrigo Emanuel Rabelo Dos Santos Pereira (OAB:DF48444)
Requerido: Municipio De Camacari

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8018742-33.2022.8.05.0039
REQUERENTE: ATILA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito]

Vistos.

Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença ID 402458291.

2. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de erro material/erro de fato eis que a demanda não teria como objeto a definição acerca da base de cálculo de ITIV em casos de imóveis adquiridos em hasta pública, mas sim a suposta ausência de processo administrativo na fixação de base de cálculo do referido imposto, não sendo relevante para o julgamento de mérito o fato do imóvel ter sido adquirido por leilão extrajudicial.

Decido.

3. Do Juízo de admissibilidade.

Leio da lei n. 9.099/95:

“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.

Está no C.P.C.:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

A sentença embargada foi disponibilizada mediante expedição eletrônica no PJE em 02.8.2023, tendo o embargante manifestado ciência no dia 12.8.2023. Nos termos do art. 231, V, do C.P.C. c/c art. 7º da lei n. 12.153/2009, o prazo para oposição dos embargos teve início no dia 16.8.2023 e termo final no dia 22.8.2023, em razão das suspensões de expediente.

Protocolada a petição respectiva em 21.8.2023, reconheço a tempestividade dos presentes embargos.

4. No mérito, da análise dos autos, tenho que os declaratórios não devem ser acolhidos.

Conforme legislação processual civil em vigor, os embargos de declaração possuem estrito âmbito de cognição, quais sejam, contradição, obscuridade, omissão e erro material.

Não se prestam os embargos de declaração para efetuar qualquer discussão acerca da justiça da decisão ou sobre os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos. Tudo isso para evitar que os embargos ganhem o anômalo contorno de sucedâneo recursal (o que atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor).

Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para discussão de alegação de error in judicando, confira-se inter plures:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, “D.J.” de 27.6.2008).

EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental.

2. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado.

3. Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes. Hipótese não prevista no art. 535 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.” (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 07.3.2008)

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão.” (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 23.11.2007).

No caso dos autos, não existe espaço para a pretendida modificação da sentença pelo embargante.

É que, em verdade, veicula o embargante, alegação de error in judicando (incorreta apreciação de direito e equivocada valoração de fatos levando a igualmente equivocado pronunciamento judicial), destinado a rediscutir o julgado – o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de conceder-lhes anômalo contorno de sucedâneo recursal.

Imbuída de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta o embargante conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor.

É dizer: tem-se, na espécie, típica tentativa de rediscussão do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

5. Ante o exposto, à luz destas considerações, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração.

Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil c/c art. 50 da lei n. 9.099/95, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente.

P.I.

Camaçari (BA), 25 de setembro de 2023.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008110-11.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Ieda Dos Reis Rocha
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Interessado: Mario Chiacchiaretta
Interessado: Mobiterra Incorporacao E Engenharia Ltda
Interessado: Municipio De Camacari

Intimação:

COMARCA DE CAMAÇARI

2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.

Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000

Fone: (71) 3621-8714

DECISÃO


PROCESSO Nº: 8008110-11.2023.8.05.0039
INTERESSADO: IEDA DOS REIS ROCHA
INTERESSADO: MARIO CHIACCHIARETTA, MOBITERRA INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

1. ID 415399737: Tendo em vista a contumácia da parte autora no cumprimento do quanto determinado nos IIDD 407721697 e 411263330, na esteira do quanto ali deduzido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil.

2.Cumpra-se.

Camaçari (BA), 20 de outubro de 2023.


(Documento assinado digitalmente)

DANIEL LIMA FALCÃO

Juiz de Direito

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