Cama�ari - 2� vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e acidente de trabalho
Data de publicação | 27 Março 2024 |
Número da edição | 3539 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8010827-30.2022.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ziza Neide Correia Gusmao
Advogado: Jandira Araujo Pires (OAB:BA42846)
Reu: Grande Salvador Incorporadora Ltda - Me
Despacho:
DESPACHO
PROCESSO Nº 8010827-30.2022.8.05.0039
AÇÃO:USUCAPIÃO (49)
[Usucapião Extraordinária]
AUTOR: ZIZA NEIDE CORREIA GUSMAO
REU: GRANDE SALVADOR INCORPORADORA LTDA - ME
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos os CPF's dos proprietários do imóvel usucapiendo (localizado no Loteamento Rio Jacuípe, QD. D, Lote 05, Barra do Jacuípe - CEP: 42.837-120 – Camaçari/Bahia), indicados na certidão de ID201373642, com o escopo de viabilizar a busca de endereço no SISBAJUD, ou requerer o que entender de direito.
Ademais, considerando que o presente feito trata de Usucapião Extraordinário, deverá a parte autora trazer aos autos certidões acerca da inexistência de outros imóveis registrados em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias. Pena indeferimento.
P. I.
Camaçari/BA, 21 de julho de 2023
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0000635-97.2010.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Rodrigo Rodrigues Dos Santos (OAB:SP405595)
Reu: Kleber Jose Rosa De Carvalho
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0000635-97.2010.8.05.0039
AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
[Alienação Fiduciária]
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: KLEBER JOSE ROSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:
( 01 ) XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício - Código 41017; (por ato)
Camaçari, BA 19 de dezembro de 2023
Tamiris Barbosa Pereira
Estagiária
Fábio Ramos de Oliveira
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
8001958-44.2023.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Andre Dias Dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:BA31405)
Reu: Railda De Jesus Borges
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001958-44.2023.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: ANDRE DIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): PAULO SERGIO DIAS NUNES (OAB:BA31405) | ||
REU: RAILDA DE JESUS BORGES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANDRÉ DIAS DOS SANTOS em face de RAILDA DE JESUS BORGES .
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um imóvel em Camaçari-Bahia em março de 2021, pagando R$ 40.000. Informa que está enfrentando ameaças da parte ré, que tentou expulsá-lo com pessoas suspeitas, resultando em intervenção policial. A ré persiste em invadir a propriedade, inclusive utilizando-a para criação de animais.
Por fim, informa que a perturbação mais recente ocorreu em 09/11/2022, levando o autor a notificar a ré para cessar a invasão sob ameaça de ação judicial e indenização.
Requereu a gratuidade.
A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho retro.
Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC).
Embora acostados aos autos os documentos de ID374571870, ID374571872 e ID374571875 os quais são faturas de consumo COELBA, tais documentos não demonstram a hipossuficiência econômica alegada. Ainda deixou a parte autora de acostar aos autos faturas em seu nome emitidas pela EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, inviabilizando a verificação, por este juízo, da hipossuficiência econômica alegada.
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas parceladas, na forma acima descrita, nos termos do art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Após o recolhimento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de ausência de comprovação do pagamento de alguma parcela, na forma supramencionada, fica advertida a parte autora que será cancelada a distribuição do feito, devendo o cartório certificar e tornar os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 15 de janeiro de 2024
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8006838-16.2022.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Carlos Lopes De Lima
Advogado: Larissa Alvares Ribeiro (OAB:BA61528)
Reu: Itaipu Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Confrontante: Ionara Do Rosário Oliveira
Confrontante: Lote Nº 05, Lote Nº 108, Lote Nº 107 , Todos Integrantes Da Quadra 02
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 8006838-16.2022.8.05.0039
AÇÃO:USUCAPIÃO (49)
[Usucapião Ordinária]
AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA
REU: ITAIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVARES RIBEIRO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca das Certidões Negativas de ID's 428325513 e 428326156, devendo ainda proceder com novo recolhimento das custas de citação/intimação, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 31 de janeiro de 2024
Eu, CRISTIANA SANTANA BORGES DOS SANTOS, digitei
Servidora Designada
FÁBIO RAMOS DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0500817-11.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ueliton Marques Dos Santos
Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344)
Autor: Elisabete De Jesus Dos Santos
Advogado...
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