Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação02 Abril 2024
Número da edição3541
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8002131-68.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Otaviano Soares Filho
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8002131-68.2023.8.05.0039

AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Empréstimo consignado]

AUTOR: OTAVIANO SOARES FILHO

REU: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração retro, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Camaçari, BA 27 de março de 2024


Fábio Ramos de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007896-20.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Menor: D. A. B.
Representante: Edijane Alencar Dos Santos Barreto
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
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DECISÃO

PROCESSO Nº 8007896-20.2023.8.05.0039

AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Tratamento médico-hospitalar]

MENOR: D. A. B.
REPRESENTANTE: EDIJANE ALENCAR DOS SANTOS BARRETO

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar de urgência ajuizado por D. A. B., menor impúbere, representado por sua genitora EDIJANE ALENCAR DOS SANTOS BARRETO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, também qualificada, sob o fundamento, em apertada síntese, de ser portador de Transtorno do Espectro Autista e, por essa condição, precisa realizar semanalmente sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.

Decisão no ID403075986, defere a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a Requerida HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A proceda ao agendamento dos atendimentos de terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, conforme relatórios médicos de ID’s 400786801 e 400786802, em clínicas credenciadas localizadas no Município de Camaçari/BA, e, em não havendo vaga em clínica da rede conveniada, que realize, às suas expensas/sem qualquer ônus para o paciente, o agendamento com prestador não integrante da sua rede credenciada, localizado no Município de Camaçari/BA.

Contestação no ID406247808, apresentada pela HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, a parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva da Hapvida Participações e Investimentos.

Réplica no ID417374496.

Vieram os autos conclusos.

Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva aventada na peça de defesa, tenho que se confunde com o mérito, e juntamente com esse será apreciada.

Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem. Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.

Considerando que o presente feito trata de discussão acerca de obrigação/cobertura contratual, cuja prova, precipuamente, é documental, e tendo em vista que os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 CPC.

Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.

Publique-se. Intimem-se.


Camaçari, 26 de março de 2024


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8017378-26.2022.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Julio Cesar Cavalcante Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Julio Cesar Cavalcante Oliveira
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Requerente: Fernanda Maria Rodrigues Carneiro Mendes Silva
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Requerente: Raphael Wilson Carneiro Mendes Silva
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Requerido: Ivete Melo De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8017378-26.2022.8.05.0039

AÇÃO:PETIÇÃO CÍVEL (241)

[Adjudicação Compulsória]

REQUERENTE: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, FERNANDA MARIA RODRIGUES CARNEIRO MENDES SILVA, RAPHAEL WILSON CARNEIRO MENDES SILVA

REQUERIDO: IVETE MELO DE OLIVEIRA


Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, FERNANDA MARIA CARNEIRO MENDES SILVA e RAPHAEL WILSON CARNEIRO MENDES SILVA em face de IVETE MELO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.

Busca a parte autora a outorga de escritura pública para fins de transmissão de propriedade do imóvel de número 17-A, Rua C, integrante do Loteamento denominado QUINTA DE ABRANTES, localizado na Cidade de Camaçari/BA, com a área total de 400,00 m², registrado sob a matrícula nº 20.177.

Intimada para trazer aos autos certidão atualizada do imóvel, objeto da lide, devidamente desmembrado da matrícula matriz (ID241730880), a parte autora, em petição de ID258392928, acostou certidão atualizada e informou que deu entrada no procedimento para individualizar o imóvel na data de 04/07/2022. Juntou certidão imobiliária no ID258392934, referente ao imóvel de matrícula 24.069, com indicação/averbação de desmembramento do lote 17-A, de propriedade da ré.

Intimada para informar acerca do procedimento de individualização do imóvel (ID369308360), a parte autora acostou aos autos, no ID371695511, a mesma certidão já acostada no ID258392934. Recolheu as custas processuais.

Vieram os autos conclusos.

Considerando o teor da certidão imobiliária de matrícula 24.069, com averbação da abertura de matrícula inerente ao lote 17-A, integrante da matrícula supra, com alusão à matrícula 55.601, determino a intimação da parte autora para trazer aos autos a certidão imobiliária individualizada do imóvel lote 17-A, desmembrada da matrícula matriz de nº 24.069.

Ainda, deverá esclarecer o pedido de transmissão de propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 20.177, posto que somente foi trazida aos autos certidão imobiliária referente a matrícula nº 24.069.

Prazo de 05 (cinco) dias. Pena extinção.

Decorrido o prazo, certifique e voltem conclusos.

P. I.


Camaçari/BA, 27 de março de 2024

Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8012026-53.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Aline Silva Santos Mendes
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o quanto determinado no despacho de ID418035924, sob pena de extinção.

Prazo de cinco dias.

P.I.


CAMAÇARI/BA, 27 de março de 2024.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

JUÍZA DE DIREITO

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