Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8006781-95.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: F. D. S.

Despacho:

Vistos, etc...

Defiro, em parte, o requerimento de ID222733575, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos a notificação extrajudicial.

P.I.

CAMAÇARI/BA, 09 de setembro de 2022

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8014799-08.2022.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Aparecida Matos Dos Santos
Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB:SP404036)
Requerente: Wagner Moreira De Sa Porto
Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB:SP404036)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8014799-08.2022.8.05.0039

AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

[Liminar, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

REQUERENTE: MARIA APARECIDA MATOS DOS SANTOS, WAGNER MOREIRA DE SA PORTO

REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA O DIA 08/08/2022 proposta por MARIA APARECIDA MATOS DOS SANTOS e WAGNER MOREIRA DE SÁ PORTO em face de BANCO SANTANDER S/A.

Intimada para trazer aos autos documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora acostou documentos.

Em análise dos documentos apresentados, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de carência financeira, conforme determinado. Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).

Verifica-se que o pedido de Gratuidade Judiciária sob a alegação de prejuízo do sustento próprio e de seus familiares é incompatível com o perfil que se constata dos autos, visto que a declaração de imposto de renda, ID 242297913, indica renda incompatível com o perfil de pessoa financeiramente hipossuficiente. Ademais, verifica-se que a parte autora assumiu prestação de financiamento no valor de R$1.829,49 (mil e oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), o que não condiz com o perfil de pessoa hipossuficiente.

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, por prova em contrário constante dos autos, e determino o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC.

No mesmo prazo supra, e tendo em vista o teor da certidão imobiliária de ID 242297909, deverá a parte autora esclarecer se houve quitação do débito e, em caso positivo, se permanece o interesse na causa.

P. I.

Camaçari, 14 de dezembro de 2022


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8019742-68.2022.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bruno De Souza Lima Lopes
Advogado: Brunna Fortuna Rezende (OAB:BA65584)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731)
Autor: Edson Leandro De Oliveira Miranda
Advogado: Brunna Fortuna Rezende (OAB:BA65584)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731)
Parte Re: Anteal Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8019742-68.2022.8.05.0039

AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

[Esbulho / Turbação / Ameaça]

AUTOR: BRUNO DE SOUZA LIMA LOPES, EDSON LEANDRO DE OLIVEIRA MIRANDA

PARTE RE: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, trazendo aos autos instrumento procuratório outorgado pelo autor EDSON LEANDRO DE OLIVEIRA MIRANDA com assinatura no próprio mandato.

Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora deixou de indicar, adequadamente, na sua exordial, o valor da causa, que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido com a demanda, o que, no caso concreto, corresponde ao valor atualizado do imóvel esbulhado/turbado, ou seu valor venal.

Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. NATUREZA PATRIMONIAL DA DEMANDA. - A despeito de inexistir disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, deve ele corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. (TRF-4 - AG: 50525324720194040000 5052532-47.2019.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, QUARTA TURMA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO POSSESSÓRIA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INCISO VII, DO ART. 259, DO CPC - Aplica-se subsidiariamente às ações possessórias, a regra processual prevista no inciso VII, do artigo 259, do Código de Processo Civil, de fixação do valor da causa de acordo com a estimativa oficial para lançamento do imposto, por se tratar de bem imóvel. (TJ-MG - AI: 10701150337049001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016)

Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, na forma do art.292 do CPC, procedendo, por consequência, ao recolhimento das custas complementares.

Prazo de 15 (quinze) dias. Pena indeferimento/cancelamento da distribuição do feito.

Publique-se. Intime-se.

Camaçari/BA, 14 de dezembro de 2022


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8012842-69.2022.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerente: Iris Da Cruz Rodrigues
Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:BA36086)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS E MORAIS ajuizada por IRIS DA CRUZ RODRIGUES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A também qualificado nos autos. Requereu a gratuidade judiciária.

Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme Despacho de ID 202747442, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 335729556).

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer
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