Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000376-48.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Rd Consulting & Service Ltda - Epp
Executado: Donizete Aparecido Dias Leite
Executado: Roberta Ripamonti Gola Leite

Despacho:


Vistos, etc.

Ante a inviabilidade de homologação do acordo com a ressalva pleiteada no ID 95106790 sem a devida anuência do réu, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.

P. I.


CAMAÇARI/BA, 06 de abril de 2022


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000893-19.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Isaias Paiva Da Silva
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8000893-19.2020.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ISAIAS PAIVA DA SILVA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA DOS SANTOS SOARES

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da CERTIDÃO negativa do Sr. Oficial de Justiça (ID.
178453677 ) informando o que entender de direito para o prosseguimento do feito e, se necessário, recolher as custas processuais necessárias para a prática do ato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari (BA) - 10 de Maio de 2022


Luciana Oliveira de Andrade Lima
Estagiária

Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003640-39.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Sajmix Comercial De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373)
Advogado: Jessica Figueiredo Grisi (OAB:BA56828)
Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:BA45750)
Reu: Cicopal Industria E Comercio De Produtos Alimenticios E Higiene Pessoal Ltda
Advogado: Murillo De Faria Ferro (OAB:GO29226)
Advogado: Paulo Roberto Ivo De Rezende (OAB:GO9362)
Reu: Feira Boa Industria E Comercio De Produtos Alimenticio Ltda
Advogado: Murillo De Faria Ferro (OAB:GO29226)
Advogado: Paulo Roberto Ivo De Rezende (OAB:GO9362)
Reu: Carper Industria E Comercio De Produtos Alimenticios E Bebidas Ltda
Advogado: Murillo De Faria Ferro (OAB:GO29226)
Advogado: Paulo Roberto Ivo De Rezende (OAB:GO9362)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8003640-39.2020.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Rescisão / Resolução, Agêncie e Distribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: SAJMIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME

REU: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA, FEIRA BOA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, CARPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA


Vistos, etc.

Verifique, a Serventia, se houve o devido recolhimento das custas da reconvenção.

Em caso positivo, certifique e voltem conclusos.

Em caso, negativo, certifique e intime-se a parte ré para proceder ao devido recolhimento, devendo esta observar o valor atribuído à reconvenção, sob pena de indeferimento. Prazo de 05 (cinco) dias.

Após, voltem conclusos para apreciação das questões preliminares arguidas na peça de defesa.

P. I. Cumpra-se.

Camaçari/BA, 08 de março de 2022.


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0001602-50.2007.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Luiz Antonio Da Silva Goiano - Me
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590)
Executado: Marcas Premium Logistica E Distribuicao Ltda
Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:BA30609-A)
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:SP257220-A)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:BA30609-A)
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:SP257220-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Proceda, o Cartório, à alteração da classe processual no sistema PJe, passando a constar Cumprimento de Sentença.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.

Interposto recurso de apelação (ID106541400), apresentada contrarrazões (ID106541405), o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização pelos danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2o, I), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1o do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito.

Cientifique os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

P. I.


CAMAÇARI/BA, 13 de junho de 2022


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002271-44.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Reu: Papagaio Comercial De Bebidas Ltda - Me
Reu: Girlene Nascimento Ribeiro

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo -...

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