Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação07 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8016229-92.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Charles Fabian Santos De Araujo

Decisão:

Vistos, etc.

Retire-se o segredo de justiça dos autos, por não se vislumbrar, no presente caso, as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.

Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição.

Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no art.335, III do CPC.

Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC.

Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Camaçari/BA, 05 de Dezembro de 2022

Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004837-29.2020.8.05.0039 Tutela Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: B. L. S. -. A. M.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Requerido: A. B. D. J.

Despacho:

Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, intimada para colacionar ao processo boletim de ocorrência policial do veículo objeto da lide (despacho, ID181842673), informou, na petição de ID193141055, que :" (...) Acontece Exa., que alguns financiados, não foram descritos no BO (em anexo), por falta de provas. Mas o fato desse caso em questão NÃO estar inserido no BO, não descaracteriza a mora, não sendo assim, pré-requisito para concessão da Liminar de Reintegração de Posse. (.....)". (grifo aditado).

Na mesma oportunidade, acostou ao processo notificação extrajudicial enviada e devolvida com a indicação de NÃO PROCURADO (ID193145062).

Determinado nova intimação da parte autora para apresentação do protesto do título ou boletim de ocorrência policial (ID212766464), a parte autora acostou instrumento de protesto com intimação via EDITAL (ID230529655).

Vieram os autos conclusos.

Sustenta, o autor, que a ausência de boletim de ocorrência policial envolvendo o veículo objeto do processo, não descaracteriza a mora, podendo ser concedida a liminar de reintegração de posse.

Neste ponto, assiste, em parte, razão ao autor.

Deveras, há possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse desde que se efetive a notificação extrajudicial do réu, o que não se concretizou nos autos.

Com efeito, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato firmado, retornou consignando, os CORREIOS, a indicação de NÃO PROCURADO.

A indicação, pelos CORREIOS, de endereço NÃO PROCURADO ocorre quando não há entrega domiciliar de correspondência na referida localidade.

Assim, necessário se faz o aperfeiçoamento da notificação extrajudicial/protesto com a intimação pessoal do réu, o que também não ocorreu, posto que no protesto colacionado ao processo a intimação ocorreu por EDITAL.

Desta forma, ante a ausência de boletim de ocorrência policial e ante a irregularidade da intimação do protesto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e, em caso de persistência no pedido liminar, acostar ao processo notificação extrajudicial/protesto na forma acima especificada.

P.I.


CAMAÇARI/BA, 5 de dezembro de 2022.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000875-32.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Terral Construtora Eireli - Epp
Advogado: Antonio Batista Gomes Junior (OAB:MG142946)
Reu: Maraluce Grave Bessa 54349532587
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Decisão:

Vistos etc.

Inicialmente, registre-se que a parte ré/reconvinte não trouxe aos autos os comprovantes de Declaração de Imposto de Renda, conforme determinado (os três últimos).

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do NCPC).

Observa-se dos autos que a parte autora, intimada a trazer aos autos as últimas três declarações do Imposto de Renda e/ou declaração de rendimento mensal, quedou-se inerte, não comprovando a sua condição de carência financeira.

Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas, nos termos do art. 82 do NCPC, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção/cancelamento da reconvenção.

Publique-se. Intime-se.

CAMAÇARI/BA, 15 de abril de 2021.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8019459-45.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Lucia Silva Santos
Advogado: Shirley Bass Vieira Santos Cabral (OAB:BA50263)
Reu: Vog Reserva Imperiale Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Reu: Grafico Incorporadora Ltda.
Reu: Pinto Da Rocha Correia Eireli - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8019459-45.2022.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Alienação Fiduciária, Abatimento proporcional do preço]

AUTOR: ANA LUCIA SILVA SANTOS

REU: VOG RESERVA IMPERIALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., GRAFICO INCORPORADORA LTDA., PINTO DA ROCHA CORREIA EIRELI - ME


Vistos, etc.

Com o escopo de regularizar a representação processual, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia legível do instrumento procuratório.

Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora deixou de indicar adequadamente, na exordial, o valor da causa, em descumprimento ao art. 292, II e VI do CPC.

O fato é que a presente demanda visa rescindir o contrato entabulado entre as partes, e não apenas controverter/questionar parte dele. Assim, no caso em tela, o valor da causa deverá ser, indeclinavelmente, o valor do contrato, acrescido dos demais valores pleiteados a título de indenização. Nesse sentido, o julgado:

"PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVEITO ECONÔMICO. INDEPENDE. VALOR DO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL. 1. Versando a lide sobre a rescisão ou anulação de contrato,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT