Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação01 Março 2023
Gazette Issue3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8007262-29.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Nelson Conceicao Souza Filho Eireli
Executado: Nelson Conceicao Souza Filho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8007262-29.2020.8.05.0039

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: NELSON CONCEICAO SOUZA FILHO EIRELI, NELSON CONCEICAO SOUZA FILHO

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:



(x) XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício - Código 41017; por ato.


Camaçari, BA 27 de fevereiro de 2023

Lais Santana Teixeira

Estagiária

Amanda Lisboa Moreno Freire

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0502702-94.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Severino Cardoso Da Silva
Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


SENTENÇA

PROCESSO Nº 0502702-94.2018.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR: SEVERINO CARDOSO DA SILVA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária movida por SEVERINO CARDOSO DA SILVA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal.

Aduz o autor que, após anos de trabalho exercendo a função de Montador de Andaime, passou a sentir fortes dores na coluna cervical, lombar, ombros e mãos, em decorrência do trabalho com esforços físicos e repetitivos no âmbito da empresa empregadora. Relata que em 24/03/2006 foi afastado de suas funções, recebendo benefício Auxílio-Doença espécie B91, NB 140.855.293-8, e que em 18/04/2018 seu benefício foi cessado, apesar de permanecer incapacitado.

Requer em tutela antecipada que seja determinada à autarquia ré o restabelecimento do benefício Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, e no mérito, a confirmação da liminar com a manutenção do Auxílio-Doença Acidentário e posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez acidentária, se for o caso, com o pagamento das parcelas retroativas.

Junto à inicial, documentos relacionados à lide.

Decisão de ID 57686404, indefere a tutela de urgência, nomeia perito com o escopo de proceder à perícia técnica para avaliação da incapacidade laborativa alegada pela parte autora, determina a citação.

Apresentada defesa no ID 57686408, onde a autarquia aduz a ausência dos requisitos legais necessários ao gozo do benefício pretendido. Requer, na hipótese de procedência do pedido, que o benefício seja implantado na data de juntada do laudo pericial aos autos, bem assim, requer seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Réplica no ID 57686415.

Decisão no ID 57686416, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, declina da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este Juízo.

Decisão de ID 57686418, nomeado novo perito em substituição ao anterior.

Realizada a perícia médica designada nos autos, o respectivo laudo foi juntado, ID 210785584, com posterior manifestação da parte autora, ID 212125958. Sem manifestação da autarquia, conforme certidão de ID 229496675.

É o breve relato. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo, sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da incapacidade da parte autora.

Afirma o expert que o autor apresenta incapacidade total e temporária, com indicação de afastamento por 06 (seis) meses para continuidade do tratamento fisioterápico que está fazendo. Afirma ainda que a moléstia tem origem ocupacional em face do exercício de atividade com carregamento de peso e esforço físico, não tendo como determinar o início da lesão ou da incapacidade, que decorre da progressão e agravamento da doença.

Por fim, relata o expert que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, e que o autor não tem indicação para Auxílio-Acidente.

Vejamos o julgado acerca da incapacidade total e temporária:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO NO MOMENTO – RECURSO IMPROVIDO. I) Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado, mediante provas, deve demonstrar ser totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade. Ou seja, a incapacidade para o trabalho deve ser configurada como total e definitiva para todo e qualquer tipo de serviço que lhe garanta a subsistência. Diante do aspecto temporário da incapacidade da autora, sendo possível a sua recuperação através de tratamento adequado, mesmo porque conta com apenas 38 anos de idade, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo o auxílio-doença pelo tempo indicado pelo perito, tendo em vista que a incapacidade é total e a autora não pode ser readaptada neste momento. II) Recursos improvidos. (TJ-MS - AC: 08019620820168120017 MS 0801962-08.2016.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018)

Dessa forma, comprovada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, faz jus a parte autora ao benefício Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário/Auxílio-Doença acidentário.

Com relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, declara o expert que a incapacidade decorre da progressão da doença, não sendo possível afirmar a existência de incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data de realização da perícia, bem assim, não fora acostada aos autos documentação hábil que demonstre a permanência da incapacidade em momento posterior à data de cessação do benefício.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. MÉRITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR A DATA DE INÍCIO DA ENFERMIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO EXAME JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Reconhecida de ofício preliminar de julgamento ultra petita para se decotar da sentença a parte que extrapola o pedido autoral. 2. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o recorrente faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário, porquanto atestado por meio de Laudo de Exame Médico-Pericial Judicial que ele sofre de lombalgia crônica decorrente das atividades laborais e está incapacitado para o trabalho. 3. Como o laudo pericial esclarece que não é possível precisar a data em que se evidenciou tal incapacidade, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data em que foi realizado o exame judicial, notadamente porque não há nos autos documento a demonstrar a data exata em que se iniciou a moléstia que o incapacitou para o trabalho. 4. Apelação e remessa oficial providas em parte. (TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20140112005133 (TJ-DF). Data de publicação: 06/11/2015)

Quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, não restou demonstrada a presença dos requisitos legais para o seu deferimento, quais sejam, incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, vez que, segundo relato do expert, o autor apresenta incapacidade total e temporária, devendo perceber o benefício Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho pelo período indicado pelo expert.

Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário/antigo Auxílio-Doença acidentário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da perícia judicial (28/03/2022).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES...

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