Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001819-92.2023.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. S. (. S.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: L. M. B.

Despacho:

Vistos, etc…

Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, do CPC).

Em prosseguimento, observa-se que a notificação extrajudicial enviada pelos correios restou frustrada, conforme documento de ID368385505. Deste modo, não restou cumprida a formalidade prevista em lei para a constituição da parte devedora em mora, notadamente em face da Súmula 72 do STJ.

Vejamos os seguintes julgados:

BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE – REQUISITO NÃO COMPROVADO - Tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi recebida no endereço informado pela devedora no contrato, já que nas três tentativas de entrega se deu em dia útil e em horário comercial, não restou frutífera, conclui-se que não houve o esgotamento das possibilidades de localização da apelante, razão pela qual, de rigor a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008977220198260219 SP 1000897-72.2019.8.26.0219, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8065961-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA APELADO: CARLISON ALEX GARCIA PINHEIRO Advogado (s): mk4 ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. RETORNO DO “AR” COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. EMENDA A INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CPC. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A constituição em mora do devedor, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da notificação, com a consequente constituição em mora do devedor, se dá tão somente com a entrega da carta no endereço do réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser pessoal. 2. Não há que se falar em formalismo exacerbado quando faltou ao autor da demanda o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do NCPC. (TJ-BA - APL: 80659613020208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020).

Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo supramencionado, trazer aos autos notificação extrajudicial entregue no endereço do consumidor, sob pena de extinção.

P.I

CAMAÇARI/BA, 28 de fevereiro de 2023

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001832-91.2023.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: H. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Em análise aos documentos juntados à inicial, observa-se que a notificação extrajudicial ao ID368495359, aponta expressamente que o réu não foi procurado, possivelmente por não ser a localidade onde reside em Camaçari, abrangida pela entrega domiciliar de correspondência.

Consigne-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário outros mecanismos viáveis à constituição do devedor em mora, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal.

Nesta corrente, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos notificação extrajudicial entregue no endereço do consumidor, sob pena de extinção.

Após, voltem os autos conclusos.

CAMAÇARI/BA, 28 de fevereiro de 2023

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001843-23.2023.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: B. C. B. D. B.

Despacho:

Vistos, etc…

Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, do CPC).

No mesmo prazo, deverá acostar instrumento procuratório atualizado.

P.I

CAMAÇARI/BA, 28 de fevereiro de 2023

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001827-69.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Geova De Lima Ferreira
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Verifica-se dos autos que a parte deixou de indicar o valor adequado da causa.

Considerando que a presente demanda visa revisar o contrato entabulado entre as partes, e tendo em vista o teor da planilha apresentada, onde a parte autora indica os valores do contrato original e os valores recalculados, nos termos do §3º do artigo 292 CPC e, ainda, com lastro no documento de ID 36840767 fl. 01, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$19.706,88 (dezenove mil, setecentos e seis reais, oitenta e oito centavos), valor este correspondente à diferença entre a soma do valor original das prestações e a soma do valor recalculado das prestações.

Conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Assim, com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila...

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