Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0001798-25.2004.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Re: Edeilson Oliveira Souza
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590)
Advogado: Maria Jose Neves Fernandes (OAB:BA26256)
Terceiro Interessado: Miguel De Souza Carneiro
Terceiro Interessado: Maria Jose Neves Fernandes
Parte Autora: Maria Jose Pereira
Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745)

Decisão:

Vistos, etc.

Em face da documentação de ID 178300132 e seguintes, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu.

Intime-se o Sr. perito, na forma da decisão de ID 35429612, devendo o mesmo se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do munus, advertindo-o que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função.

No mesmo prazo, na hipótese de aceitação da função, deverá o Perito ser advertido que, por ser o feito acobertado pela gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, a título de ajuda de custo, está atrelado ao valor constante da tabela publicada pelo E. Tribunal de Justiça (§ 2º, art. 3º da Resolução nº CM-01/2011 do E. Tribunal de Justiça/BA,) e que fará jus, o perito, ao pagamento dos honorários periciais, após a entrega do laudo em Cartório, bem assim se atendidos todos os requisitos da retrocitada Resolução. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do munus e da entrega dos documentos exigidos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, observando a decisão de ID 35429612.


CAMAÇARI/BA, 06 de junho de 2022.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8017260-50.2022.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Wilson Nascimento De Paula
Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531)
Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Despacho:

Vistos, etc.

Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou emenda à inicial, no entanto deixou de indicar o valor adequado da causa.

Considerando que a presente demanda visa revisar o contrato entabulado entre as partes, e tendo em vista o teor da planilha apresentada, onde a parte autora indica os valores do contrato original e os valores recalculados, nos termos do §3º do artigo 292 CPC e, ainda, com lastro no documento de ID238081780, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 19.634,40 (dezenove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), valor este correspondente à diferença entre a soma do valor original das prestações e a soma do valor recalculado das prestações.

Conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos as 03 (três) últimas faturas da COELBA e EMBASA, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito, os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda na íntegra e os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária.

Publique-se. Intime-se.


CAMAÇARI/BA, 23 de setembro de 2022.

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002008-75.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Claudete Teixeira Da Silva
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316)
Reu: Daniel Sadigursky
Reu: Clinica Santa Helena Ltda
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406)

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré, CLINICA SANTA HELENA LTDA, em petição de IDs 167515459, e para tanto nomeio perito o médico JOSAFAT NADIER RIGAUD, cadastrado no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais do TJ/BA, com endereço profissional e meios de contato de conhecimento do Cartório, devendo o mesmo ser intimado a manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do munus, advertindo-o que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar o valor dos seus honorários periciais e a data em que realizará a perícia.

Havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deverá a parte ré, Clínica Santa Helena LTDA, depositá-los judicialmente, no prazo de cinco dias, a contar da comunicação, nos autos, do valor dos honorários periciais.

Após a aceitação do munus e a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, o Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.

Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC.

P. I. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 30 de maio de 2022.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0010218-77.2008.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Centro Automotivo De Camaçari Ltda
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782)
Reu: Raizen Combustíveis S/a
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786)
Advogado: Marcio De Souza Polto (OAB:SP144384)
Advogado: Gledson Marques De Campos (OAB:SP174310)
Advogado: Giuliana Bonanno Schunck (OAB:SP207046)
Advogado: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB:SP210110)

Despacho:

A parte ré requereu o desarquivamento dos autos físicos.

Assim, proceda, o cartório, as providências necessárias para tanto, expedindo-se ofício ao UNIJUD, se necessário.

Ainda, certifique, o cartório, acerca do recurso de Agravo de Instrumento nº8011897-10.2019.8.05.0000 (ID 34849354).

Após, voltem conclusos.


CAMAÇARI/BA, 13 de janeiro de 2021.

ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

JUÍZA DE DIREITO

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