Camaçari - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e acidente de trabalho

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8014079-41.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: E. C. O. D. A.

Despacho:

Vistos, etc.

Em análise aos documentos juntados à inicial, observa-se que a notificação extrajudicial ao ID217897939, aponta expressamente "área sem entrega", por não ser a localidade, onde reside o réu, abrangida pela entrega domiciliar de correspondência.

Consigne-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário outros mecanismos viáveis à constituição do devedor em mora, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal.

Nesta corrente, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos notificação extrajudicial entregue no endereço do consumidor, sob pena de extinção.

Após, voltem os autos conclusos.

P.I.Cumpra-se.

CAMAÇARI/BA, 22 de novembro de 2022

IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001616-33.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Iracema Chagas Dos Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Vistos, etc.

Com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda.

Certifique acerca da existência de ações em tramitação ou findas envolvendo as partes, junto aos sistemas PJe, SAJ e PROJUDI.

Após, voltem conclusos.

Camaçari, 23 de fevereiro de 2023

Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8012635-70.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Geracao Futuro L. Par Fundo De Investimento Em Acoes
Advogado: Christiano Marques De Godoy (OAB:SP154078)
Reu: Braskem S/a
Advogado: Rafael Da Rocha Castilho (OAB:RJ130641)

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por GERAÇÃO FUTURO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, neste ato representada por sua gestora, PLURAL INVESTIMENTOS GESTÃO DE RECURSOS LTDA., em face da BRASKEM S/A.

Na Exordial, a Autora relata que é acionista minoritária da empresa ré e, nesta condição, formulou a indicação de candidato ao Conselho de Administração da Companhia, de forma tempestiva e em total atendimento à Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 481/09, para eleição que ocorreria em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE) de 19 de abril de 2022.

Assevera que a correspondência enviada à Ré, que indicou o candidato ao Conselho de Administração, solicitou sua inclusão no mecanismo nominado Boletim de Voto a Distância (BVD), que se trata de uma forma de votação a distância para aquele acionista que não comparece, presencialmente, às Assembleias Gerais, comumente utilizada por acionistas não residentes no Brasil.

Narra que, durante a Assembleia Geral, a Companhia adotou, através da Mesa Diretora dos trabalhos, postura de afronta à Lei nº 6.404/76, notadamente à norma descrita no art. 141, §5º.

Explicita que para a realização de eleições em separado – que consiste na indicação de membros ao Conselho de Administração pelos acionistas minoritários, sem a participação do acionista controlador, e para a qual a Autora realizou a sua indicação – deveriam estar presentes na Assembleia acionistas minoritários em número suficiente para atender à exigência contida nos incisos I e II, do § 4º, do art. 141, da Lei nº 6.404/76, ou seja, 15% das ações ordinárias e 10% das ações preferenciais.

Afirma que, consoante § 5º, do art. 141, da Lei nº 6.404/76, na ausência do quórum exigido nos incisos I e II, do § 4º, do mesmo dispositivo, os acionistas minoritários poderão agregar suas ações para eleger um candidato ao Conselho de Administração, desde que detenham o mínimo de 10% do capital social.

Aduz que, como os percentuais correspondentes aos incisos I e II do §4º não foram atingidos de forma individual na AGOE de 19.04.2022, deveria ter sido facultado aos presentes agregarem suas ações para formação do colégio em separado para eleição de membro do Conselho de Administração da Companhia na vaga destinada aos acionistas minoritários.

Neste ínterim, acrescenta que, se contabilizado os votos favoráveis à formação do colégio eleitoral em separado, o percentual do capital social detido por acionistas presentes à assembleia – seja presencialmente, através do Boletim de Voto a Distância (BVD) ou outro meio de participação – representava pelo menos 12,2%, o que supera os 10% exigidos no § 5º, do art. 141, da Lei nº 6.404/76.

Outrossim, argui que “a conduta da mesa dos trabalhos, ao negar eficácia à regra cogente do §5º do Art. 141 da Lei das S/A, macula a eleição dos membros do Conselho de Administração e, acima de tudo, reduz – ou, no caso em tela, anula – a participação de um minoritário na composição do colegiado”.

Requer a concessão da tutela de urgência para permitir que o candidato por ela indicado possa concorrer e, possivelmente, se eleger ao Conselho de Administração da Braskem na condição de representante dos acionistas minoritários.

No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para torná-la definitiva, com a manutenção da indicação do Sr. Lírio Albino Parisotto, para o mandato de 02 (dois) anos no Conselheiro de Administração da Braskem.

Com a peça inaugural, a Acionante colaciona documentos, dentre os quais:

a) Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE) realizada em 19 de abril de 2022, contendo todas as informações de quórum, composição da mesa, pauta de discussões e deliberações adotadas na assentada (ID nº 206890289);

b) Correspondência enviada pela Autora à Ré, datada de 11 de março de 2022, contendo as indicações do Sr. Lírio Albino Parisotto para concorrer à vaga de Conselheiro Titular; e da Sra. Heloísa Belotti Bedicks para à vaga de Conselheira Suplente (ID nº 206890293);

c) Mapa Sintético Consolidado de Voto a Distância, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada deliberação constante do Boletim de Voto a Distância (BVD), na Assembleia Geral de 19.04.2022 datado de 18.04.2022 (ID nº 206890294);

d) Mapa Sintético Final de Votação, contendo as informações definitivas sobre as aprovações, rejeições ou abstenções das deliberações na AGOE de 19.04.2022, incluindo a solicitação de eleição em separado do Conselho de Administração (Questões 9, 10, 11 e 20, do Boletim de Voto a Distância) (ID nº 206890296).

Distribuída a ação em 14.06.2022, após encerramento do horário regular do expediente forense, foram os autos encaminhados ao Plantão Judiciário.

Na decisão de ID nº 206918849, o juiz plantonista, Exmo. Dr. João Paulo da Silva Antal, deixou de analisar o pedido de tutela provisória formulado na inicial, por não se enquadrar o caso nas hipóteses de competência do Plantão Judiciário, e determinou a distribuição do feito no primeiro dia útil...

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