Cama�ari - 2� vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e acidente de trabalho
Data de publicação | 10 Maio 2023 |
Número da edição | 3328 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8004797-47.2020.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Arnaldo Santos Neves
Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286)
Autor: Lucia Crispina Mattos Neves
Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286)
Reu: Ananias Goncalves
Terceiro Interessado: Secretaria De Estado Da Fazenda - Sefaz
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 8004797-47.2020.8.05.0039
AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
[Usucapião Extraordinária, Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
AUTOR: ARNALDO SANTOS NEVES, LUCIA CRISPINA MATTOS NEVES
REU: ANANIAS GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: PAULO SOARES DE FREITAS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:
( x ) Daje- XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta - 91010 - ( 05 )
Camaçari, BA 6 de setembro de 2022
Lais Santana Teixeira
Estagiária
Fábio Ramos De Oliveira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8013521-69.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Adineide Nascimento Silva De Abreu
Advogado: Rogerio Fontan Barros (OAB:BA39540)
Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Reu: Verde Bello Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho:
DESPACHO
PROCESSO Nº 8013521-69.2022.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Adjudicação Compulsória]
AUTOR: ADINEIDE NASCIMENTO SILVA DE ABREU
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, VERDE BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos, etc.
Nego conhecimento à pretensão de ID 239619592 por ausência de previsão legal, mantendo a decisão de ID 236512954 em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. Pena cancelamento da distribuição do feito.
P. I.
Camaçari/BA, 11 de janeiro de 2023
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
8000853-03.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Tatiana Barreto Curcino Leao (OAB:BA36837)
Reu: B. S. S.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Interessado: C. I. C. M. L.
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:BA2050)
Advogado: Larissa Praxedes Coimbra (OAB:BA76152)
Decisão:
DECISÃO
PROCESSO Nº 8000853-03.2021.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: JARDSON DE MELO SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por menor impúbere, representado por seu genitor JARDSON FRANCO DE MELO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, onde a parte autora busca a condenação da ré a custear, de forma integral e sem limitação de quantidade, todos os tratamentos indicados pela médica especialista em terapia ABA, bem assim, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no ID 100231069, defere a tutela de urgência para determinar que a ré BRADESCO SAÚDE S/A custeie/disponibilize o tratamento médico do autor com profissionais especializados em TEA de acordo com a terapia ABA.
Defesa apresentada no ID 103079665.
Petição de ID 103087097, a parte ré informa a interposição de Agravo de Instrumento.
Petição de ID 107675146 e ID 107681769, a parte ré informa o cumprimento da decisão liminar, informa que enviou autorização ao Centro Integrar. Junta documentos.
Decisão de ID 141644875, acolhe os embargos declaratórios opostos pela parte autora para reconhecer a omissão quanto à apreciação dos pedidos de tratamentos referentes às 03 (três) sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e acompanhante terapêutica (at) em sala de aula, diariamente, por tempo indeterminado, fazendo integrar a decisão o deferimento do pedido de inclusão no tratamento do autor, de 03 (três) sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, bem assim, o indeferimento do pedido de acompanhante terapêutica (at) em sala de aula, diariamente, por tempo indeterminado, mantendo os demais termos da decisão inalterados.
Petição de ID 160509519, a parte autora informa que o cumprimento da liminar se deu com mais de um mês de atraso, requer a condenação da parte ré no pagamento da multa.
No ID 180073163, decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº8012230-88.2021.8.05.0000, interposto pela parte ré. Denega o efeito suspensivo pleiteado.
Réplica no ID 293267295.
Parecer ministerial no ID 361547812, requer o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação das provas.
Petição de ID 379585868, o Centro Integrar informa que passou a prestar os serviços terapêuticos ao autor e redirecionou as cobranças à re, que apesar de emitidas as notas fiscais e enviados os e-mails de cobrança (documentos 3 e 4, respectivamente), a Bradesco Saúde não realizou o pagamento dos serviços prestados ao paciente/autor no mês de setembro de 2022, que totaliza a quantia de R$70.770,00 (setenta mil, setecentos e setenta reais). Junta notas fiscais, requer o seu ingresso na lide, na qualidade de assistente simples da parte autora, e a intimação da Bradesco Saúde S.A. para pagamento do débito em aberto junto ao Centro Integrar, no valor de R$70.770,00 (setenta mil, setecentos e setenta reais), sob pena de penhora.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, verifique, o Cartório, se houve julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, acostando aos autos cópia de eventual decisão.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição do Centro Integrar e documentos juntados, ID 379585868 e seguintes.
No que se refere à alegação de cumprimento tardio da decisão liminar, conforme disposto na petição de ID 160509519, determino a intimação da parte autora para promover a execução da multa diária estabelecida na decisão liminar, instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em seguimento, considerando a ausência de questões processuais pendentes, estando os autos em ordem, dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Considerando que se trata de discussão acerca de obrigação/cobertura contratual, cuja prova, precipuamente, é documental, e tendo em vista que os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 CPC.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.
Camaçari, 14 de abril de 2023
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
8039210-52.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gilmar Da Conceicao De Oliveira
Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
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