Cama�ari - 2� vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e acidente de trabalho

Data de publicação26 Maio 2023
Número da edição3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0001628-53.2004.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Tubarao Empreendimentos Turisticos Ltda
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590)
Autor: Eliana Dos Santos Souza
Autor: Jose Carlos De Assis Souza
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 0001628-53.2004.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Contratos Bancários]

AUTOR: TUBARAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, ELIANA DOS SANTOS SOUZA, JOSE CARLOS DE ASSIS SOUZA

RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista o conteúdo do Despacho ID. 35420229 da presente ação, Intime-se o advogado subscritor da petição de fl. 221 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar no processo o nome do inventariante dos bens deixados pelo "de cujus" acostando o respectivo termo e certidão de óbito do embargado/falecido com escopo de regularizar a representação processual dos Embargos.


Camaçari (BA) - 10 de Julho de 2020


Eric Santana Santos
Estagiário


Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0501428-66.2016.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Executado: Renco Equipamentos S/a
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782)
Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294)
Executado: Lucenira Soares Oliveira
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782)
Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294)
Executado: Antonio Marcelo Santos Oliveira
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782)
Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
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ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 0501428-66.2016.8.05.0039

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

EXECUTADO: RENCO EQUIPAMENTOS S/A, LUCENIRA SOARES OLIVEIRA, ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração ID. 376613306, no prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari, BA 24 de março de 2023

Fábio Ramos de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0503030-29.2015.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Elquisson Rodrigues Pinto - Me
Advogado: Jasmim Mendes Nunes Fernandes (OAB:BA58610)
Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Advogado: Sofia Almeida Ferreira (OAB:BA43652)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 0503030-29.2015.8.05.0039

AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

[Preferências e Privilégios Creditórios]

EXEQUENTE: ELQUISSON RODRIGUES PINTO - ME

EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.


Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença.

Em análise dos autos, se verifica que o banco executado comprovou o depósito do valor que entende devido, R$136.835,42 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) na data de 04.10.2021, acostando aos autos comprovante de pagamento de depósito judicial realizado na data de 10.08.2020 (ID 145511473), antes do trânsito em julgado da sentença.

Inconformado com o valor depositado, o autor/exequente sustenta que o valor atualizado até a data do depósito, 10.08.2020, não condiz com o quantum debeatur naquela oportunidade (10/08/2020), que o montante devido é de R$145.288,99 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), restando, portanto, um saldo devedor de R$8.453,57 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), que atualizado perfaz o montante de R$11.572,27 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), que acrescido de multa e honorários, resulta no montante de R$13.886,73 (treze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), ID 188186754.

Manifestou-se o banco executado, onde argui o excesso de execução sob o fundamento de que o exequente realizou o cálculo do valor total até a data atual, quando deveria ter realizado até a data do depósito do pagamento.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Embora o banco executado tenha impugnado o valor apresentado pelo exequente ao argumento de que este realizou o cálculo do valor total até a data atual, quando deveria ter realizado até a data do depósito do pagamento, verifica-se dos demonstrativos apresentados (ID 188186756 ao ID 188194360) que o exequente procedeu à atualização dos valores no período de junho/2016 até agosto de 2020, data do depósito.

Registre-se que o demonstrativo apresentado pelo exequente no ID 188194362, atualizado até a data atual, se refere tão somente à diferença de valor que não foi depositada pelo banco executado, sobre o qual incide multa e honorários. Vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONTROVERTIDO. 1. Não merece conhecimento a alegação pertinente ao erro do valor controvertido, pois, para afirmá-lo, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese de resistência parcial ao pagamento da dívida, o procedimento executório dirigir-se-á apenas ao montante questionado. Eventual condenação, nessa fase, não atingirá a quantia que o executado sponte propria já recolheu. Sobre esta, logicamente, não incidirá também o percentual devido a título de honorários advocatícios. 3. No caso, a executada pagou voluntariamente, antes do esgotamento do prazo do art. 475-J do CPC/1973, o valor de R$ 196.235,99 (cento e noventa e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). O debate estabelecido no cumprimento de sentença limita-se à quantia de R$ 4.611,40 (quatro mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos). Desse modo, apenas sobre essa cifra menor deve incidir a verba advocatícia. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1662343 SE 2016/0073502-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017)

Assim, o alegado excesso não merece prosperar, visto que os cálculos apresentados pelo exequente se mostram em total consonância com o quanto determinado na sentença e acórdão, e uma vez não demonstrada a existência de erro ou inadequação ao comando sentencial e acórdão nos cálculos apresentados, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, tenho que inexiste óbice à sua homologação.

Registre-se, por fim, que o executado foi intimado para manifestação e apresentação dos cálculos (ID 191895058), no entanto se ateve a arguir o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado do seu cálculo, conforme determina o §4º do art.525 do CPC, razão porque impõe-se a rejeição da impugnação.

Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e homologo o cálculo apresentado pelo exequente no ID 188194362, no montante de R$11.572,27 (onze mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), devendo sobre esta quantia incidir a multa e honorários advocatícios, resultando no montante devido de R$13.886,73 (treze mil, oitocentos e oitenta e seis reais...

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