Cama�ari - 2� vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e acidente de trabalho

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0000379-53.1993.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Ipc Tubos E Conexoes Ltda

Despacho:


Vistos, etc.

Defiro, em parte, o requerimento de ID193956124, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir o quanto determinado no despacho de ID174513968.

P.I.


CAMAÇARI/BA, 03 de novembro de 2022


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8006239-43.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Wanderley Gil Da Rocha
Advogado: Andrezza Fernandes Lima (OAB:CE44837)
Reu: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8006239-43.2023.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Rescisão / Resolução]

AUTOR: WANDERLEY GIL DA ROCHA

REU: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.


Vistos, etc.

Promova o apensamento dos presentes autos aos de nº8006167-56.2023.8.05.0039.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de indicar, adequadamente, na sua exordial, o valor da causa, em descumprimento ao art. 292, II e VI do CPC.

O fato é que a presente demanda visa rescindir o contrato entabulado entre as partes, e não apenas controverter/questionar parte dele. Assim, no caso em tela, o valor da causa deverá ser, indeclinavelmente, o valor do contrato, acrescido dos demais valores pleiteados a título de indenização. Nesse sentido, o julgado:

"PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVEITO ECONÔMICO. INDEPENDE. VALOR DO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL. 1. Versando a lide sobre a rescisão ou anulação de contrato, independe o proveito econômico pretendido pela parte, porquanto há expressa previsão legal quanto ao valor a ser atribuído à causa nesses casos. Inteligência do artigo 259, V, do Código Processo Civil. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-DF - AGI: 20150020132413, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 160)

Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, atentando-se à existência de cumulação de pedidos, na forma ao art.292, VI, CPC.

No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão do benefício é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Assim, INTIME-SE a parte autora para trazer aos autos os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda, os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda, faturas atualizadas, em seu nome, emitidas pela COELBA e EMBASA, além de faturas de cartão de crédito, para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária e comprovação da residência.

Prazo de 15 (quinze) dias. Pena indeferimento.

Publique-se. Intime-se.




Camaçari/BA, 16 de junho de 2023

Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8014144-36.2022.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Silva Mata
Parte Re: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8014144-36.2022.8.05.0039

AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

[Acessão]

AUTOR: MARIA SILVA MATA

PARTE RE: ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA


Vistos, etc.

Aguarde-se o recolhimento das custas processuais nos autos apensos de nº8007689-55.2022.8.05.0039.

Após, voltem conclusos em conjunto para decisão única.

P. I. Cumpra-se.




Camaçari/BA, 16 de junho de 2023

Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000055-71.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Domingos Marcelino Da Silva Ferreira
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8000055-71.2023.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: DOMINGOS MARCELINO DA SILVA FERREIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para atender integralmente o quanto determinado no despacho retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Pena indeferimento.

P. I.




Camaçari/BA, 16 de junho de 2023

Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001195-43.2023.8.05.0039 Consignatória De Aluguéis
Jurisdição: Camaçari
Autor: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Marcel Araujo Costa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº 8001195-43.2023.8.05.0039

AÇÃO: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)

[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Posse]

AUTOR: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

REU: MARCEL ARAUJO COSTA


Vistos, etc.

Considerando a informação de que o imóvel objeto da lide foi abandonado pelo locatário, antes de apreciar o pedido de reintegração de posse/despejo, converto o feito em diligência e determino a expedição de Mandado de Averiguação, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar se o imóvel está efetivamente abandonado, devendo realizar o inventário dos bens eventualmente deixados pelo locatário, anexando fotografias, se possível.

Com a juntada do mandado aos autos, voltem conclusos.

Confiro ao presente força de mandado.

P. I. Cumpra-se.




Camaçari/BA, 16 de junho de 2023

Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT