Cama�ari - 2� vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e acidente de trabalho

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8053662-67.2021.8.05.0039 Embargos À Execução
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Carlos Dias Da Silva
Advogado: Claudia Soares Marcondes Gregos (OAB:BA23024)
Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375)
Embargado: Washington Almeida De Lacerda
Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8053662-67.2021.8.05.0039

AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: CARLOS DIAS DA SILVA

EMBARGADO: WASHINGTON ALMEIDA DE LACERDA


Vistos, etc.

Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por CARLOS DIAS DA SILVA, em face de WASHINGTON ALMEIDA DE LACERDA.

Compulsando os autos, verifica-se que o embargante/executado deixou de indicar, na exordial, o valor da causa, em descumprimento ao art.292, II, do CPC, visto que, nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, isto é, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.

Vejamos o julgado:

Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Valor da causa. Recurso desprovido. 1. "Nos embargos à execução, o valor da causa é igual ao quantum impugnado: se toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido." 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00549188520198190000, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/01/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

No caso em análise, o embargante sustenta a impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial ao argumento de que o contrato pactuado entre as partes foi de cessão de direito e transferência de posse, e não de propriedade, não havendo previsão de outorga de escritura.

Assim, nos termos do §3º do artigo 292 do CPC, e com lastro no valor executado, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$60.000,00 (sessenta mil reais).

No que toca ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que o embargante não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, pois não trouxe aos autos documentos que, em tese, comprovariam sua condição de hipossuficiente, não atendendo ao quanto determinado no despacho de ID198405453.

Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Camaçari/BA, 9 de maio de 2023


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

0302867-38.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Maria Lucia De Souza
Executado: Construtora Tenda S/a
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646)
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)
Exequente: Faustino De Castro E Silva Neto
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
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DECISÃO

PROCESSO Nº 0302867-38.2012.8.05.0039

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Responsabilidade Civil]

AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA, FAUSTINO DE CASTRO E SILVA NETO

REU: CONSTRUTORA TENDA S/A


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.

Proceda, o Cartório, à alteração da classe processual, tendo em vista que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.

Considerando que não fora localizada nos autos a petição de ID 17916422, a que faz referência a parte ré, e tendo em vista que o patrono signatário da petição de ID 204483456 não possui procuração nos autos, indefiro o pedido de devolução de prazo.

Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC, art.513, §2º, I), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito.

Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.

P. I. Cumpra-se.


Camaçari/BA, 29 de outubro de 2022


Íris Cristina Pita Seixas Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0004988-20.2009.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Francisco Biavaschi Glitz
Advogado: Gustavo De Oliveira Parcianello (OAB:RS104593)
Advogado: Alexandre Salgado Marder (OAB:RS50767)
Exequente: Ana Paula Dias Coelho
Advogado: Alexandre Salgado Marder (OAB:RS50767)
Exequente: Frico Administradora De Riscos E Negocios Ltda
Advogado: Gustavo De Oliveira Parcianello (OAB:RS104593)
Advogado: Alexandre Salgado Marder (OAB:RS50767)
Executado: Abel Setembrino Da Silva Rodrigues
Executado: Masahiro Imai

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 0004988-20.2009.8.05.0039

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Liquidação / Cumprimento / Execução]

EXEQUENTE: FRANCISCO BIAVASCHI GLITZ, ANA PAULA DIAS COELHO, FRICO ADMINISTRADORA DE RISCOS E NEGOCIOS LTDA

EXECUTADO: ABEL SETEMBRINO DA SILVA RODRIGUES, MASAHIRO IMAI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SALGADO MARDER


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora, para manifestar-se acerca da juntada de pesquisa do SISBAJUD de ID. 223915985/223946190, informando o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari, BA 22 de agosto de 2022

Lais Santana Teixeira

Estagiária

Fabio Ramos De Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

8007758-53.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Nubia Pereira Neris
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Oi Movel S.a.

Despacho:

Vistos, etc...

Inicialmente, proceda o cartório com o apensamento dos presentes autos aos das ações de n° 8007750-76.2023.8.05.0039 e n° 8007753-31.2023.8.05.0039.

Com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora...

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