Cama�ari - 2� vara dos feitos de rela��o de consumo, c�veis e acidente de trabalho

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500615-39.2016.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB:SP155563)
Executado: Comserman Comercio Servicos Manutencao Reparo E Operacao Eireli - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 0500615-39.2016.8.05.0039

AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Seguro]

EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A

EXECUTADO: COMSERMAN COMERCIO SERVICOS MANUTENCAO REPARO E OPERACAO EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA ZIDAN


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para dar ciência da migração dos presentes autos para o PJE.

Camaçari, BA 26 de março de 2020

Fábio Ramos de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO

0500111-04.2014.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Flk Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760)
Advogado: Henrique Bento Nigri (OAB:RJ190425)
Executado: Wildes Santos Oliveira
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)
Executado: Luis Henrique Goes Da Costa Vargens
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)

Despacho:


Vistos, etc.

Considerando a sentença de cancelamento da distribuição (ID387173509), prolatada nos autos dos Embargos à Execução de nº 0304824-35.2016.8.05.0039, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila o demonstrativo de débito atualizado, bem como, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, procedendo ao recolhimento das custas processuais para eventuais diligências, se for o caso.

Após, voltem os autos conclusos.


CAMAÇARI/BA, 07 de junho de 2023


IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0500250-53.2014.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Executado: Francineide Lima De Amorim
Executado: Vitor Hugo Santos De Amorim
Executado: Amorim Operadora De Eventos Ltda - Me
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 0500250-53.2014.8.05.0039

AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

EXECUTADO: FRANCINEIDE LIMA DE AMORIM, VITOR HUGO SANTOS DE AMORIM, AMORIM OPERADORA DE EVENTOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:


(x) XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício - Código 41017 (qtd 2 atos);




Camaçari/BA, 9 de Fevereiro de 2023



Láisa Junqueira dos Anjos
Estagiária

Fábio Ramos de Oliveira
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005898-17.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jaqueline Ribeiro Dos Santos
Advogado: Gisele Dos Anjos Oliveira (OAB:BA910-B)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO Nº 8005898-17.2023.8.05.0039

AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Auxílio-Acidente (Art. 86)]

AUTOR: JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária movida por JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento, em apertada síntese, que em razão de acidente de trabalho sofrido junto à empresa FORTLEV NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., no exercício da função de Auxiliar de Produção, com consequente amputação do dedo indicador direito (CID T.23.3), se encontra com a sua capacidade laboral reduzida de forma permanente.

Afirma que lhe foi concedido benefício Auxílio-Doença acidentário, posteriormente cessado, que o benefício de Auxílio-Acidente deveria ter sido implantado em data imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença, de forma automática, pela via administrativa, o que não ocorreu, em que pese permanecer com expressiva redução de seu potencial laborativo.

Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS a implantação do benefício Auxílio-Acidente.

Juntou requerimento administrativo para a concessão do benefício Auxílio-Acidente B-94, conforme documento de ID 392445272.

É o breve relato. Decido.

Feito isento do pagamento de custas processuais, em razão do quanto disposto no art.129, § único da Lei 8.213/91.

Tenho que nas ações de natureza acidentária em face do INSS a concessão da tutela de urgência, salvo raras exceções, requer prévia perícia médica, vez que por meio desta é possível aferir eventuais sequelas e grau de incapacidade da periciada/autora, bem assim, a existência de nexo causal entre o exercício da função e a moléstia, razão porque me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do laudo pericial.

Assim, com amparo no poder de instrução do juiz (art.370 do CPC), determino antecipadamente a produção de prova pericial, nomeando como perito o médico DANILO BARRETO SOUZA, que devidamente intimado, deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.

Esclareço que os honorários periciais serão custeados pela parte ré, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito judicial dos honorários, que ora arbitro no valor de 01 (um) salário mínimo.

Após o depósito dos honorários periciais, inclua-se o feito em pauta de perícia.

Fica a parte autora desde logo intimada que deverá, no momento da perícia, estar munida de documentos pessoais e de todos os exames realizados, relacionados à patologia descrita na exordial, bem assim, dos documentos concessórios dos benefícios previdenciários outrora deferidos, sob pena de preclusão da prova.

Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art.465 do CPC, devendo os assistentes técnicos comparecer no dia e hora designados para a perícia médica.

Ainda, fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento injustificado à perícia designada implicará em desistência tácita do pedido, o que acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.

Intime-se o INSS para ciência e acompanhamento da perícia previamente designada, devendo ser citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.

Esclareço que o Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem assim, responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 do CNJ, de 15 de...

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