Cama�ari - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação07 Março 2024
Número da edição3525
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013935-33.2023.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Chelsea Rafaela De Queiroz
Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510)
Inventariado: Cristiana De Queiroz Andrade

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8013935-33.2023.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança]

AUTOR:CHELSEA RAFAELA DE QUEIROZ

RÉU: Nome: Cristiana de Queiroz Andrade
Endereço: Estrada do Côco, km 13 - (PAO) - Vila de Abrantes (Abrantes), s/n, Loteamento Malícia, CAMAçARI - BA - CEP: 42827-990

DESPACHO

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico a ausência de juntada da procuração outorgada ao patrono assinada pela parte após a regularização do polo ativo.

Ademais, não foram acostados os documentos de identificação pessoal de LUIZE DE QUEIROZ VAZQUEZ e de ARTUR QUEIROZ VAZQUEZ.

Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija a representação e o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.

P.I.C

Camaçari (BA), 22 de fevereiro de 2024.

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012145-14.2023.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. D. S. B.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Requerido: T. R. C. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8012145-14.2023.8.05.0039

Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação]

Requerente: JOAQUIM DE SOUZA BARROS

Requerido: TEREZA RODRIGUES CONCEICAO BARROS

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento dos honorários da perita conforme proposta (ID 427106844).


Eu, LYLIAN BITENCOURT SANTOS BRITO, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari-BA, 15 de fevereiro de 2024.


Luiz Adriano Araújo de Aguiar

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012145-14.2023.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. D. S. B.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Requerido: T. R. C. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8012145-14.2023.8.05.0039

Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação]

Requerente: JOAQUIM DE SOUZA BARROS

Requerido: TEREZA RODRIGUES CONCEICAO BARROS

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de honorário pericial conforme ID 434096890.


Eu, THALITA ALINE PEREIRA DA SILVA, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari-BA, 6 de março de 2024.


Luiz Adriano Araújo de Aguiar

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001692-23.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerido: A. C. D. S. A.
Requerente: L. D. O. L.
Advogado: Iza Graziela De Araujo Simoes (OAB:BA55562)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001692-23.2024.8.05.0039

CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:LUCIMARA DE OLIVEIRA LEONCIO

RÉU: Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA ALMEIDA
Endereço: Rua Amanci, 159, Nova Dias Dávila, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000

DECISÃO


Vistos, etc.


Defiro a gratuidade da Justiça, sob a responsabilidade de quem assim o declara.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em 20% do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).


Havendo requerimento, oficie-se a instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.

Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe acerca da existência de vínculo empregatício em nome do réu Antônio Carlos da Silva Almeida, inscrito no CPF sob nº 458.599.305-34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência e adoção das medidas pertinentes.

Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.

No que tange ao pedido liminar de guarda unilateral, reservo-me para apreciar após a reposta da parte ré, em atenção ao princípio do contraditório e diante da necessidade de esclarecimentos da parte acionada sobre o quanto argumentado na inicial.

Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação no CEJUSC, para a data de 24 de abril de 2024, às 10:30 horas, de forma telepresencial.

Nesta oportunidade, procedo a juntada do link para acesso à sala de audiência de conciliação/mediação do CEJUSC: https://call.lifesizecloud.com/2948413

Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.


Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.


Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).


O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.


Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.



Camaçari (BA), 1 de março de 2024.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010510-95.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. D. F. F. B.
Advogado: Viviane De Lourdes Morais Da Silva Fiuza (OAB:BA74780)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Autor: M. S. F. B.
Advogado: Viviane De Lourdes Morais Da Silva Fiuza (OAB:BA74780)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Reu: A. P. B. N.
Advogado: Soraia Goncalves...

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