Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação12 Abril 2021
Gazette Issue2838
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0501780-24.2016.8.05.0039 Ação De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: R. F. A.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Requerente: T. T. D. O. F.
Advogado: Jairo Das Virgens Do Nascimento Junior (OAB:0043769/BA)
Requerente: E. D. O. A.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara de Família de Camaçari-BA

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro-CEP 42800-000,

Camaçari-BA, Fone:(71)3621-8743,E-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº

0501780-24.2016.8.05.0039

Classe – Assunto:

AÇÃO DE ALIMENTOS (1389)

Autor:

REQUERENTE: TILDA TAMAR DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu:

REQUERENTE: EDER DE OLIVEIRA ANDRADE


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Devolução de Carta Precatória (ID: 99583859), sob pena de preclusão. Eu, Maria Gabriela Daltro Arruda, o confeccionei, e eu, Gleyce Karen Figueiredo Fonseca Campos, Diretora de Secretaria Designada, o conferi.


Atenciosamente,

CAMAçARI-Ba, 9 de abril de 2021

Gleyce Karen Figueiredo Fonseca Campos

Diretora de Secretaria Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002009-26.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Gizele Correia Filgueiras De Sousa
Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:0022361/BA)
Inventariado: Sergio Luciano Oliveira Dos Santos

Despacho:

faz

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8002009-26.2021.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:GIZELE CORREIA FILGUEIRAS DE SOUSA

RÉU: Nome: SERGIO LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
Endereço: Loteamento Las Palmas, cs 04, 04, Abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-000

DESPACHO



Vistos, etc.


Tendo em vista que o valor da causa na Ação de Inventário corresponde ao valor da totalidade dos bens, logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos).


Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, Emendar à Inicial, corrigindo o valor da causa, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição.

Por oportuno, considerando o contracheque acostado no ID. 99353757, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, sob a responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de arcar com os custos processuais.


Nomeio Inventariante o(a) Requerente, Sr(a). GISELE CORREIA FILGUEIRAS OLIVEIRA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, P. Único, do CPC.


No prazo de 20 (vinte) dias, preste as Primeiras Declarações, bem como, junte aos autos: 1) Certidões Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do NCPC).


Após tais providências, CITEM-SE e INTIMEM-SE, para os termos do inventário e partilha, as pessoas enumeradas no art. 626, NCPC.

Em sendo, todos maiores e capazes, desde já, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a transmutação do feito em ARROLAMENTO SUMÁRIO, devendo o advogado peticionar solicitando a modificação da ação, considerando a celeridade possível.


Em seguida, no prazo comum de 15 dias, vistas as partes, em cartório, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do NCPC).


Tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos, devendo a serventia atentar para que não sejam expedidos quaisquer documentos até a comprovação de pagamento dos tributos e taxas cartoriais, como determina a Lei.


Expeça-se uma cópia desta Decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, nomeando o(a) Requerente, Sr(a). GISELE CORREIA FILGUEIRAS OLIVEIRA, como Inventariante no presente feito do espólio de SÉRGIO LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS - Inventariado(a).



Publique-se. Intimem-se.


Decorridos os prazos alhures, sem manifestação de quem quer que seja, certifique-se e venham-me conclusos.



Camaçari (BA), 8 de abril de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8006246-40.2020.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Requerente: Tomasia Versosa Dos Santos
Advogado: Elaine De Souza Guerra Marinho (OAB:0036261/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8006246-40.2020.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Levantamento de Valor]

AUTOR:TOMASIA VERSOSA DOS SANTOS

RÉU: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Getulio Vargas, 201, Cnetro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

SENTENÇA

Vistos etc.

TOMASIA VERSOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado(s), ingressou, perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.


Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos de acordo com evento 83098613.


Há, nos autos, ofício consoante evento 88081495.


Por fim, o MP opina favoravelmente (ID 97669176).


É o sucinto relatório. Decido.


O pleito satisfaz às exigências legais e o Requerente está legitimado a propor a ação. A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.


A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.


Estabele a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º:


"Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s).


Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.


Custas pelos Requerentes, que deverá recolhê-las antes da expedição do alvará, se não houve benefício da gratuidade.

Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Camaçari (BA), 29 de março de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0502238-07.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Maria De Jesus Conceicao
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:0028063/BA)
Reu: Vinicius Moreira Silva E Outros
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0502238-07.2017.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Guarda]

AUTOR:ANA MARIA DE JESUS CONCEICAO

RÉU: Nome: Vinicius Moreira Silva e outros
Endereço: Rua Sao
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