Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação29 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2971
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005635-53.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Adriana Almeida De Jesus
Advogado: Danielle Almeida De Souza (OAB:0222287/RJ)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005635-53.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Sucessões, Administração de herança]

AUTOR:ADRIANA ALMEIDA DE JESUS

RÉU:

DESPACHO

Vistos,etc

O pedido de alvará será analisado em sede de sentença.

Expeça-se ofício o ao BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, situada à RUA SENADOR DANTAS, 105, 09º E 10° ANDARES, DEPARTAMENTO JURÍDICO – CENTRO – CEP 20031-201 – RIO DE JANEIRO/RJ, a fim de informar à este juízo no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do Título de Capitalização OUROCAP UNICO, sob pena de incidir no crime de desobediencia.



Camaçari (BA), 27 de setembro de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8015311-25.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elvira Santana De Jesus
Advogado: Juliane Da Silva Figueiredo (OAB:0062355/BA)
Requerente: Luiz Sergio De Jesus Cruz
Advogado: Juliane Da Silva Figueiredo (OAB:0062355/BA)
Requerido: Luiz Anselmo Do Rosario Cruz
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8015311-25.2021.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Petição de Herança]

AUTOR:ELVIRA SANTANA DE JESUS e outros

RÉU: Nome: LUIZ ANSELMO DO ROSARIO CRUZ
Endereço: Rua Boa Esperança, 136, Dois de Julho, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-188

SENTENÇA

Vistos etc.


REQUERENTE: ELVIRA SANTANA DE JESUS, LUIZ SERGIO DE JESUS CRUZ, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.

Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos acostados junto a inicial.

É o sucinto relatório. Decido.

O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.

A expedição de alvará para adjudicação de bem de pequeno valor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 e pode ser aplicado, como paradigma, à situação de venda de veículos automotores que não ultrapassem o valores estipulados na mencionada norma.

Estabelece a Lei nº 6.858/80:

"(...) Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

(...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

(...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (...)"

Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para alienação do veículo automotor descrito na exordial.

Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.

Custas pelos requerentes, dispensadas por serem os requerentes beneficiários da gratuidade de justiça.

Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Camaçari (BA), 27 de setembro de 2021.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002670-39.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antenilson Dos Santos Souza
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:0030641/BA)
Reu: Solange Santos De Souza
Advogado: João Victor Rocha Nascimento (OAB:0061971/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8002670-39.2020.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução]

AUTOR:ANTENILSON DOS SANTOS SOUZA

RÉU: Nome: SOLANGE SANTOS DE SOUZA
Endereço: Rua Bela, 39, Phoc I, CAMAçARI - BA - CEP: 42805-480

DECISÃO


Vistos, etc.


Considerando que a parte ré foi devidamente citada, e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.


Porém, em se tratando de ação de que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquelas, podendo, caso deseja a autora ser JULGADO ANTECIPADAMENTE O FEITO, com as provas já colacionadas aos autos.


Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Na hipótese de não haver provas a serem produzidas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.


Findo o aludido prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.



Cumpra-se.


Camaçari, 26 de outubro de 2021


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0003546-24.2006.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: N. M. D. S.
Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:0017164/BA)
Executado: J. A. D. S.
Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB:0049773/BA)
Advogado: Marco Antonio Gomes Pereira (OAB:0013187/BA)
Exequente: R. D. S. A. D. S.
Advogado: Sergio Ricardo Barbosa Montenegro (OAB:0061614/BA)
Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:0017164/BA)

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Execução de Prestação Alimentícia proposta por RENAN DOS SANTOS ARAÚJO DE SOUZA em face de JUTAN ARAÚJO DE SOUZA.

Após a decretação da prisão do executado, ID 77937345, o mesmo peticiona nos autos, ID 82829084, requerendo a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 15.500,00, sendo, dessa forma, proferida decisão, ID 82880463, revogada a prisão supracitada.


Ocorre que, em que pese o mandado de ID 81108929, a planilha apresentada pelo exequente, ID 79198179, aponta um débito no total de R$ 84.060,79.


Na petição de ID 84270638 o exequente requer o prosseguimento da execução, bem como a manutenção da decisão que determinou a prisão civil do executado, tendo em vista a não quitação do débito total.


Sendo assim, foi determinada nova intimação do executado para o pagamento do valor remanescente do débito, ID 84317904. Contudo, novamente, apesar de devidamente intimado, não pagou o débito e nem apresentou justificativa, ID 91405481.


Devidamente intimado a se manifestar sobre a...

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